Resumo do artigo
É considerado PcD em concurso público quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras limita sua participação em igualdade de condições. O diagnóstico ou o CID não bastam: a banca e o Judiciário exigem prova da repercussão funcional, mas uma condição fora das listas tradicionais também pode ser reconhecida.
Introdução
É considerado pessoa com deficiência em concurso público quem tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita sua participação em igualdade de condições. O diagnóstico, sozinho, não garante a vaga reservada, mas a ausência da condição em uma lista também não impede o reconhecimento.
Pessoa com deficiência, para fins de concurso público, é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, somado às barreiras do dia a dia, pode obstruir sua participação plena na sociedade, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Saber quem é considerado PcD em concurso público é a primeira dúvida de quem pensa em se inscrever nas vagas reservadas. E é também a origem da maioria dos conflitos com a banca, que muitas vezes nega a condição na perícia. Este artigo explica o conceito legal, as condições reconhecidas expressamente e como os tribunais decidem os casos de fronteira.
Leia também: Visão monocular e vaga PcD em concurso, Surdez unilateral e vaga PcD em concurso e TDAH e dislexia na vaga PcD.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O que a lei considera deficiência para fins de concurso público?
- 3.Quais deficiências a lei reconhece expressamente?
- 4.OO diagnóstico ou o CID bastam para garantir a vaga reservada?
- 5.Uma condição fora da lista pode ser reconhecida como deficiência?
- 6.Ser pessoa com deficiência significa ser incapaz para o cargo?
- 7.Quais documentos ajudam a comprovar a condição de PcD?
- 8.Conclusão
O que a lei considera deficiência para fins de concurso público?
A lei considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena da pessoa na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
O conceito tem três peças. A primeira é o impedimento, ou seja, a alteração no corpo ou nas funções. A segunda é a duração: precisa ser de longo prazo, e não uma condição passageira. A terceira é a interação com barreiras, que podem ser físicas, de comunicação ou atitudinais.
Esse modelo é chamado de biopsicossocial. Ele substituiu a visão puramente médica, em que bastava enquadrar a pessoa em uma lista de doenças. Hoje, a pergunta central é: que limitação concreta essa condição impõe à vida da pessoa?
Por isso, a LBI, art. 2º, § 1º, determina que a avaliação considere os impedimentos do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação. Para entender o conceito em outras áreas além do concurso, veja nosso artigo sobre o que é pessoa com deficiência segundo a lei.
Quais deficiências a lei reconhece expressamente?
A lei reconhece expressamente as deficiências física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, além de três condições que têm leis próprias: autismo, visão monocular e surdez unilateral total.
As categorias tradicionais estão no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que ainda é usado pela maioria dos editais:
- Deficiência física: alteração de segmentos do corpo que comprometa a função física, como amputação, paralisia, nanismo ou membros com deformidade. O próprio decreto exclui deformidades apenas estéticas e as que não produzam dificuldades funcionais.
- Deficiência auditiva: perda auditiva nos parâmetros técnicos do regulamento.
- Deficiência visual: cegueira e baixa visão, segundo os critérios de acuidade e campo visual.
- Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com limitações em habilidades adaptativas.
- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Leis posteriores ampliaram esse quadro. A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, considera a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, tema que detalhamos em autismo em concurso público: direitos, cotas PcD e como exercê-los.
A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência visual, confirmando a Súmula 377 do STJ. E a Lei nº 14.768/2023 passou a reconhecer a surdez unilateral total como deficiência auditiva, o que leva parte relevante da doutrina a sustentar a superação da Súmula 552 do STJ nesse ponto.
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OO diagnóstico ou o CID bastam para garantir a vaga reservada?
Não. O diagnóstico ou o código CID provam que a condição existe, mas não provam, sozinhos, que ela gera a limitação funcional exigida pela lei para o enquadramento como pessoa com deficiência.
Esse é o ponto em que muitos candidatos perdem a vaga reservada. O laudo descreve a doença, mas não explica o que ela impede a pessoa de fazer. Sem essa descrição, a equipe multiprofissional tende a concluir que não há deficiência, e o Judiciário costuma manter essa conclusão.
A 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, no TJPE, aplicou exatamente esse raciocínio ao caso de uma candidata a escrivã da Polícia Civil de Pernambuco com sindactilia bilateral:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. CARGO DE ESCRIVÃO. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SINDACTILIA BILATERAL. DIAGNÓSTICO E ALTERAÇÃO ANATÔMICA QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL CONCRETA. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR ERRO MANIFESTO DA AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência e de permanência nas vagas reservadas no concurso público para Escrivão de Polícia da Polícia Civil de Pernambuco. A recorrente possui diagnóstico de sindactilia bilateral e sustenta que a deformidade congênita, associada aos laudos médicos particulares apresentados, seria suficiente para seu enquadramento como pessoa com deficiência, além de apontar insuficiência de motivação da avaliação biopsicossocial. A sentença entendeu que os documentos comprovam a alteração anatômica, mas não demonstram comprometimento funcional relevante apto a desconstituir a conclusão da equipe multiprofissional.
II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a sindactilia bilateral apresentada pela recorrente conduz, por si só, ao enquadramento jurídico como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas; (ii) definir se os documentos médicos particulares demonstram repercussão funcional suficiente para afastar a conclusão da avaliação biopsicossocial; e (iii) verificar se houve ilegalidade, deficiência de motivação ou arbitrariedade capaz de autorizar a intervenção judicial.
III. Razões de decidir. O edital estabeleceu avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar e determinou a consideração conjunta dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação. A existência de deformidade congênita não conduz automaticamente ao enquadramento como pessoa com deficiência. O próprio regime jurídico invocado pela recorrente exige comprometimento da função física, não bastando a mera alteração anatômica. A recorrente efetivamente possui diagnóstico de sindactilia bilateral, circunstância que não é afastada pela decisão administrativa ou pela sentença. A controvérsia reside na repercussão funcional da condição e em sua suficiência para caracterização jurídica da deficiência. Os laudos particulares apresentados registram a existência da deformidade e fazem referências a alterações de amplitude e possíveis limitações. Não obstante, o acervo não demonstra, de maneira objetiva e inequívoca, limitação funcional de magnitude suficiente para evidenciar erro manifesto da equipe multiprofissional. A própria sentença registrou que os documentos atestam deformidade nos dedos dos pés, mas não comprovam comprometimento funcional relevante. A caracterização da pessoa com deficiência, no modelo biopsicossocial adotado pelo edital, não se esgota em diagnóstico médico ou código CID. Exige exame individualizado das repercussões do impedimento sobre atividades e participação. Os pareceres particulares possuem valor probatório, mas não vinculam a comissão avaliadora quanto à qualificação jurídico-funcional da condição. Nos autos houve avaliação específica por equipe multiprofissional, resultado provisório, recurso administrativo e manutenção da conclusão, não se evidenciando procedimento meramente automático ou fundado exclusivamente na inexistência nominal da enfermidade em rol regulamentar. A motivação administrativa, embora sucinta, identificou a razão determinante do não enquadramento: a conclusão de que a condição clínica não acarretava dificuldades funcionais suficientes para caracterização como deficiência física. A própria recorrente compreendeu o fundamento e contra ele apresentou extenso recurso administrativo, o que afasta alegação de ausência absoluta de motivação ou inviabilização do contraditório. Importa esclarecer que a ausência de incapacidade para o exercício do cargo não exclui, por si só, a condição de pessoa com deficiência. Pessoa com deficiência pode ser plenamente apta ao trabalho. O ponto determinante, no presente feito, é diverso: não ficou demonstrado, com robustez suficiente, impedimento funcional de longo prazo cuja repercussão concreta permita concluir pela manifesta ilegalidade da avaliação biopsicossocial. Também não se pode extrair dos precedentes apresentados pela recorrente uma regra segundo a qual toda sindactilia configura deficiência. Os julgados invocados pela própria parte referem situações nas quais havia demonstração concreta de comprometimento funcional, como déficit de flexibilidade, dificuldade de digitação, limitação para correr ou permanecer em pé e, em alguns casos, perícia judicial confirmatória. A hipótese dos autos, portanto, deve ser resolvida a partir da prova individualmente produzida, não sendo suficiente a identidade do diagnóstico médico. O controle jurisdicional em matéria de concurso público alcança ilegalidades, arbitrariedades e violações ao edital. Não autoriza, contudo, que o Poder Judiciário substitua avaliação técnica realizada por comissão especializada quando não demonstrado erro objetivo ou ilegalidade manifesta. No caso concreto, acolher a pretensão demandaria substituir a conclusão da equipe multiprofissional pela leitura dos laudos particulares apresentada pela recorrente, sem que haja prova técnica judicial ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a avaliação oficial foi manifestamente equivocada. O edital ainda prevê que o candidato não reconhecido como pessoa com deficiência, desde que possua nota suficiente, permaneça na lista geral de classificação do cargo, o que evidencia que o ato impugnado produz efeitos quanto à concorrência às vagas reservadas, e não necessariamente eliminação automática de todo o certame. Não demonstrada ilegalidade na avaliação biopsicossocial, deve ser preservado o ato administrativo e mantida a sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O diagnóstico de sindactilia e a existência de deformidade congênita não geram, isoladamente, enquadramento automático como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional concreta segundo o modelo biopsicossocial. 2. Laudos médicos particulares que comprovam a condição anatômica, mas não evidenciam de forma inequívoca comprometimento funcional relevante, não bastam para afastar conclusão de equipe multiprofissional regularmente constituída. 3. Ausente erro manifesto, ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação biopsicossocial oficial por nova apreciação técnico-funcional.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LV, e 37, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
(TJPE, Recurso Inominado Cível nº 0032526-70.2024.8.17.8201, 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, Rel. Juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, julgado em 11/09/2026, decisão unânime)
A lição prática é direta: o laudo precisa descrever as limitações concretas, como dificuldade de preensão, de marcha, de digitação ou de permanecer em pé. Sem isso, a prova é frágil mesmo quando o diagnóstico é indiscutível.
Uma condição fora da lista pode ser reconhecida como deficiência?
Sim. Como a LBI adota um conceito aberto, uma condição que não aparece nas categorias do Decreto nº 3.298/1999 pode ser reconhecida como deficiência quando gera impedimento de longo prazo com limitação funcional comprovada.
Doenças crônicas graves, sequelas cardíacas, neurológicas ou reumatológicas entram nessa discussão. A banca costuma negar com base na ausência da condição na lista do decreto, mas esse argumento não resiste quando há prova robusta do impedimento.
A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TJPE enfrentou a questão no caso de uma candidata a professora com cardiopatia grave, desqualificada por laudo genérico:
Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Concurso público. Candidata com cardiopatia grave. Enquadramento como pessoa com deficiência. Reserva de vaga. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade de ato administrativo ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor II – Língua Portuguesa, que teve negado seu enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD) em exame admissional. 2. A agravante sustenta ser portadora de cardiopatia grave, aponta ausência de fundamentação do laudo médico que a desqualificou da condição de PcD e requer, em tutela de urgência, a posse imediata no cargo ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até julgamento final da demanda.
II. Questão em discussão. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está configurado o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se houve observância do procedimento editalício para avaliação da condição de PcD; (iii) saber se a cardiopatia grave apresentada pela agravante pode, em tese, enquadrar-se no conceito jurídico de deficiência previsto na legislação aplicável; e (iv) saber se o ato administrativo de desqualificação foi adequadamente motivado.
III. Razões de decidir. 4. O perigo de dano está demonstrado pela possibilidade concreta de preenchimento da vaga durante a tramitação do processo, circunstância capaz de tornar ineficaz eventual decisão final favorável à candidata. A reserva da vaga, por sua vez, constitui medida reversível e proporcional. 5. Há probabilidade do direito diante da aparente inobservância do procedimento previsto no edital, que exige avaliação por equipe multiprofissional, não havendo demonstração de que a desqualificação da candidata tenha sido realizada nos moldes estabelecidos pelo instrumento convocatório. 6. Os documentos médicos apresentados indicam cardiopatia grave de caráter permanente, com comprometimento funcional relevante, revelando plausibilidade jurídica do enquadramento da agravante como pessoa com deficiência à luz do conceito biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. 7. O laudo utilizado para afastar a condição de PcD apresenta fundamentação genérica, sem explicitar critérios técnicos, metodologia adotada ou razões específicas para afastar os elementos clínicos constantes dos laudos especializados juntados pela candidata, comprometendo o dever de motivação dos atos administrativos. 8. O histórico de reconhecimento da condição de PcD da agravante em outros certames públicos reforça a plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente diante da ausência de motivação técnica suficiente para justificar conclusão diversa. 9. Embora presentes os requisitos da tutela de urgência, a posse imediata no cargo importaria antecipação irreversível dos efeitos do mérito antes da realização da perícia judicial especializada, recomendando-se a adoção de medida cautelar menos gravosa consistente na reserva da vaga e na produção da prova pericial.
IV. Dispositivo e tese. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância do procedimento editalício para avaliação da condição de pessoa com deficiência e a insuficiente motivação do ato administrativo de desqualificação evidenciam a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 2. A reserva da vaga em concurso público constitui medida adequada e reversível quando houver controvérsia relevante acerca do enquadramento do candidato como pessoa com deficiência. 3. A posse imediata deve ser afastada quando a solução definitiva da controvérsia depender da realização de perícia judicial especializada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º, 4º e 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJPE, Apelação Cível nº 0008323-09.2022.8.17.2480, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 27.03.2024; TRF2, AC nº 200851010189734, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, j. 28.01.2014; TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 1401635-16.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 2ª Seção Cível, j. 13.05.2026; TJDFT, Apelação nº 0700978-80.2018.8.07.0018, Rel. Des. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, j. 13.12.2019.
(TJPE, Agravo de Instrumento nº 0009734-19.2025.8.17.9000, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, julgado em 24/07/2026, decisão unânime)
As duas decisões do TJPE se completam. A primeira mostra que o diagnóstico sem prova funcional não basta. A segunda mostra que uma condição fora da lista pode ser reconhecida, sobretudo quando a banca decide sem equipe multiprofissional e sem fundamentação.
Transtornos mentais como depressão e ansiedade são o ponto mais controvertido. Muitos editais os excluem expressamente da reserva, e o reconhecimento depende de prova de impedimento duradouro, não apenas do diagnóstico.reserva, e o reconhecimento depende de prova de impedimento duradouro, não apenas do diagnóstico.
Ser pessoa com deficiência significa ser incapaz para o cargo?
Não. Ser pessoa com deficiência não significa ser incapaz para o trabalho, e a aptidão para o cargo não afasta, por si só, a condição de PcD.
A reserva de vagas parte justamente da premissa de que a pessoa com deficiência pode exercer o cargo, com adaptações quando necessário. Por isso, o art. 34, § 3º, da LBI proíbe exigir aptidão plena do candidato.
O erro inverso também acontece. Algumas bancas negam a condição de PcD porque o candidato “consegue trabalhar normalmente”. Esse raciocínio confunde dois conceitos distintos, como a própria decisão da Turma Recursal reconheceu ao afirmar que pessoa com deficiência pode ser plenamente apta ao trabalho. As consequências disso nas etapas de saúde estão no nosso guia principal sobre PcD em concurso público.
Quais documentos ajudam a comprovar a condição de PcD?
O documento central é o laudo do médico assistente, que deve descrever o diagnóstico, o CID, o início da condição, seu caráter de longo prazo e, principalmente, as limitações funcionais concretas.
Exames complementares reforçam o laudo: audiometria, campimetria, exames de imagem, testes neuropsicológicos ou relatórios de terapeutas, conforme o caso.
Documentos de outros órgãos ajudam, mas não vinculam a banca. A carteira de identificação da pessoa com autismo (CIPTEA), o reconhecimento em concursos anteriores ou benefícios concedidos por deficiência reforçam a plausibilidade, como apontou o TJPE no caso da cardiopatia.
O laudo também precisa atender às exigências formais do edital, como prazo de emissão e identificação do profissional.
Conclusão
É considerado PcD em concurso público quem tem impedimento de longo prazo que, diante de barreiras, limita sua participação em igualdade de condições. Autismo, visão monocular e surdez unilateral total têm reconhecimento expresso em lei.
O diagnóstico não basta: a prova precisa mostrar a repercussão funcional. Por outro lado, a ausência da condição em uma lista não impede o reconhecimento quando o impedimento está bem documentado. Antes da perícia, revise o laudo com o médico assistente para garantir que ele descreva as limitações reais.
Se este artigo foi útil, leia também: PcD em concurso público: direitos, perícia e exame médico.
O conceito legal e por que o diagnóstico não basta.
Os direitos do candidato com TEA.
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Ler artigoPerguntas frequentes
Quem é considerado pessoa com deficiência em concurso público
Quem é considerado pessoa com deficiência em concurso público?
É quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Ter um laudo com CID garante a vaga reservada?
Não. O CID prova que a condição existe, mas a banca e o Judiciário exigem prova da limitação funcional concreta. O TJPE já manteve a exclusão de candidata cujo laudo comprovava a deformidade, mas não o comprometimento funcional.
Autismo dá direito à vaga PcD em concurso?
Sim. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Visão monocular é considerada deficiência em concurso?
Sim. A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência visual, entendimento que o STJ já adotava na Súmula 377.
Surdez em um ouvido dá direito à vaga reservada?
A surdez unilateral total passou a ser reconhecida como deficiência auditiva pela Lei nº 14.768/2023. A perda unilateral apenas parcial continua fora da definição legal.
Uma doença que não está na lista do decreto pode ser reconhecida como deficiência?
Sim, quando gera impedimento de longo prazo com limitação funcional comprovada. O TJPE reconheceu a plausibilidade do enquadramento de candidata com cardiopatia grave, desqualificada por laudo genérico.
Se eu consigo trabalhar normalmente, deixo de ser PcD?
Não. Aptidão para o cargo e condição de pessoa com deficiência são conceitos distintos, e o art. 34, § 3º, da LBI proíbe exigir aptidão plena do candidato com deficiência.


