Resumo do artigo
O candidato PcD tem direito a adaptações na prova e no teste físico, à nomeação segundo os critérios de alternância e proporcionalidade entre a lista reservada e a ampla concorrência, à substituição por outro PcD em caso de desistência e a condições adequadas de trabalho após a posse. Nomear candidato da ampla concorrência na vaga que cabia à lista PcD configura preterição.
Introdução
O candidato com deficiência tem direitos específicos em todas as fases do concurso: adaptações na prova, critérios ajustados no teste físico, ordem própria de nomeação e condições adequadas de trabalho depois da posse. Conhecer esses direitos permite identificar quando a banca ou a Administração os descumpre.
Os direitos do candidato PcD em concurso são as garantias que asseguram igualdade real de disputa e de acesso ao cargo: atendimento especial nas provas, adaptação das provas físicas, nomeação conforme a alternância entre a lista reservada e a ampla concorrência e proteção contra discriminação no exercício do cargo.
Grande parte dos problemas não aparece na perícia, mas depois dela. A Administração nomeia candidatos da ampla concorrência e esquece a lista PcD, ou não substitui o candidato com deficiência que desistiu. Este artigo percorre cada etapa, da inscrição ao estágio probatório.
Leia também: Atendimento especial na prova para candidato PcD, Ordem de nomeação PcD: como funcionam alternância e proporcionalidade e Estágio probatório da pessoa com deficiência.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.Quais direitos o candidato PcD tem durante a prova?
- 3.O candidato PcD faz o teste físico nas mesmas condições?
- 4.Como funciona a ordem de nomeação do candidato PcD?
- 5.O que caracteriza preterição do candidato PcD?
- 6.E se o edital não reservar vagas para PcD?
- 7.Quais direitos o candidato PcD tem depois da posse?
- 8.O que fazer em caso de preterição na nomeação?
- 9.Conclusão
Quais direitos o candidato PcD tem durante a prova?
O candidato PcD tem direito à adaptação das condições de realização e de avaliação das provas à sua deficiência, por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, em todas as fases do concurso.
Nos concursos federais, essa garantia está no art. 4º do Decreto nº 9.508/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 12.533/2025. Na prática, as adaptações mais comuns são tempo adicional, prova ampliada ou em braile, ledor, transcritor, intérprete de Libras e sala de fácil acesso.
O pedido de atendimento especial deve ser feito no ato da inscrição, na forma prevista no edital, geralmente com laudo que justifique a necessidade. Quem perde esse prazo corre o risco de fazer a prova sem a adaptação.
As adaptações não alteram o conteúdo da prova nem a nota mínima. O candidato PcD disputa em igualdade de condições quanto ao conteúdo e aos critérios de aprovação; o que muda é o meio de acesso à prova.
O candidato PcD faz o teste físico nas mesmas condições?
Não necessariamente. Os critérios de aprovação nas provas físicas só podem ser iguais aos dos demais candidatos se forem asseguradas todas as adaptações necessárias às necessidades específicas da pessoa com deficiência.
Essa regra foi incluída no art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018 pelo Decreto nº 12.533/2025. Ela vale também para o curso de formação e para o estágio probatório ou período de experiência.
Isso significa que um TAF aplicado sem nenhum ajuste a um candidato com deficiência física pode ser ilegal, mesmo que o edital preveja os mesmos índices para todos. O tema é aprofundado no artigo sobre TAF adaptado deste guia.
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Como funciona a ordem de nomeação do candidato PcD?
A nomeação deve obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a lista de ampla concorrência e a lista reservada às pessoas com deficiência, conforme o art. 8º, § 1º, do Decreto nº 9.508/2018.
Alternância significa que as nomeações intercalam as duas listas. Proporcionalidade significa que a lista PcD deve ocupar, ao longo das convocações, o percentual reservado no edital.
Com reserva de 5%, a jurisprudência adota uma sequência conhecida: o primeiro candidato PcD ocupa a 5ª vaga, o segundo a 21ª, o terceiro a 41ª, e assim sucessivamente. Essa contagem continua valendo quando a Administração nomeia além das vagas previstas no edital.
O art. 8º, § 2º, do mesmo decreto, com a redação do Decreto nº 12.533/2025, acrescenta outra garantia: se o candidato PcD ocupante de vaga reservada desistir, for desclassificado ou tiver outro impedimento, ele deve ser substituído pelo próximo candidato com deficiência classificado.
O que caracteriza preterição do candidato PcD?
Configura preterição a nomeação de candidato da ampla concorrência para a vaga que, pela regra de alternância do edital, cabia à lista PcD.
A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TJPE aplicou esse entendimento a um concurso municipal para professor em que o Município fez 42 nomeações e preencheu a 41ª vaga com candidato da ampla concorrência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESERVA DE 5%. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS PCD. 42 NOMEAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA 41ª VAGA DESTINADA À LISTA PCD. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Reexame Necessário interposto em face de sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de Flávia Carneiro Lira Alves à nomeação e posse no cargo de Professor I, na vaga destinada a pessoa com deficiência (PcD), referente ao Edital nº 001/2023 do Município de Tupanatinga, determinando à autoridade coatora que procedesse à nomeação no prazo de 30 dias, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais em razão da inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar se a impetrante, aprovada em 4º lugar na lista de candidatos PcD, possui direito à nomeação diante das desistências e exonerações ocorridas no curso do certame e, sobretudo, diante da realização de 42 (quarenta e duas) nomeações pelo Município de Tupanatinga.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O edital constitui a lei do certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública às regras nele estabelecidas. 4. O Edital nº 001/2023 reservou, para o cargo de Professor I, 28 vagas de ampla concorrência e 2 vagas para candidatos PcD, além de estabelecer reserva mínima de 5% das vagas por cargo para pessoas com deficiência. 5. A regra de alternância e proporcionalidade incorporada ao edital determina que, após a primeira vaga especial, a segunda vaga PcD corresponde à 21ª vaga disponível e a terceira vaga especial surge na 41ª vaga disponível. 6. A desistência do primeiro candidato PcD convocado e a posterior exoneração, a pedido, da candidata PcD convocada em seu lugar alteraram a posição da impetrante na lista especial, tornando-a a próxima candidata PcD apta à convocação. 7. A realização de 42 nomeações pelo Município demonstra a necessidade concreta de provimento do cargo e afasta a caracterização da situação da impetrante como mera expectativa de direito. 8. Ao preencher a 41ª vaga com candidato da ampla concorrência, em vez de convocar candidato da lista PcD, o Município desrespeita a regra editalícia de alternância e configura a preterição da impetrante. 9. A nomeação de candidato da ampla concorrência em detrimento da ordem de classificação de candidato aprovado em vaga reservada à pessoa com deficiência caracteriza preterição e violação a direito líquido e certo, conforme o entendimento aplicado no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Reexame Necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. O edital é a lei do concurso público e suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos. 2. A reserva de vagas para pessoas com deficiência deve observar o critério de alternância e proporcionalidade expressamente previsto no edital. 3. A realização de nomeações além do número inicialmente previsto no edital, sem observância da vaga destinada à lista PcD, caracteriza preterição do candidato aprovado na lista especial quando demonstrada sua posição como próximo candidato apto à convocação. 4. A nomeação de candidato da ampla concorrência para a 41ª vaga, quando a regra editalícia destina essa vaga à lista PcD, viola o direito líquido e certo do candidato PcD à nomeação.
(TJPE, Reexame Necessário nº 0000813-09.2025.8.17.2360, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, julgado em 01/10/2026, decisão unânime)
O julgado ensina duas lições práticas. Desistências e exonerações de candidatos PcD mudam a posição de quem está atrás na lista. E nomeações além das vagas do edital também precisam respeitar a alternância.
E se o edital não reservar vagas para PcD?
O edital que não reserva vagas para pessoas com deficiência, ou que reserva percentual inferior ao previsto em lei, viola o art. 37, VIII, da Constituição Federal e pode ser impugnado.
No âmbito federal, o percentual vai de no mínimo 5%, pelo Decreto nº 9.508/2018, até no máximo 20%, pela Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Estados e municípios têm suas próprias leis.
A forma mais eficiente de agir é impugnar o edital no prazo previsto nele próprio, antes das provas. Quando a impugnação administrativa não resolve, o Ministério Público e o Judiciário podem ser acionados.
Quais direitos o candidato PcD tem depois da posse?
Depois da posse, a pessoa com deficiência tem direito a ambiente de trabalho acessível, a adaptações razoáveis e a não ser discriminada na permanência no cargo, inclusive durante o estágio probatório.
O art. 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 veda qualquer discriminação em razão da deficiência na admissão, nos exames admissional e periódico e na permanência no emprego, além de proibir a exigência de aptidão plena.
Nos órgãos federais, o art. 9º do Decreto nº 9.508/2018, com a redação do Decreto nº 12.533/2025, obriga a Administração a providenciar acessibilidade no local de trabalho e adaptação razoável, tomando como parâmetro o parecer da equipe multiprofissional.
A avaliação do estágio probatório deve considerar essas adaptações. A eventual incompatibilidade entre a deficiência e o cargo precisa ser demonstrada em concreto, tema tratado no nosso guia principal sobre PcD em concurso público. Servidores com deficiência também podem ter direito a redução de jornada sem compensação de horário.
O que fazer em caso de preterição na nomeação?
Diante de preterição, o candidato deve reunir as publicações de nomeação que demonstram a quebra da alternância e buscar a correção, administrativamente ou pela via judicial.
- Monte a linha do tempo das nomeações, com as portarias publicadas e a posição de cada convocado em sua lista.
- Aplique a regra de alternância do edital e identifique qual vaga deveria ter sido destinada à lista PcD.
- Verifique desistências e exonerações de candidatos PcD à sua frente, que alteram sua posição.
- Protocole requerimento administrativo pedindo a nomeação, com essa demonstração documental.
- Avalie o mandado de segurança em concurso público, que costuma ser a via adequada porque a preterição se prova por documentos públicos. O prazo é de 120 dias da ciência do ato, em regra a nomeação do candidato que ocupou a vaga.
O STF, no Tema 161 da repercussão geral, fixou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. A preterição pela quebra da alternância soma-se a esse fundamento.
Conclusão
O candidato PcD tem direito a adaptações na prova e no teste físico, à nomeação segundo a alternância e a proporcionalidade com a ampla concorrência, à substituição por outro PcD em caso de desistência e a condições adequadas de trabalho após a posse.
O ponto de maior risco está na fase de nomeação, quando a lista PcD é esquecida. Acompanhar as publicações e conferir a ordem das convocações é a forma mais segura de identificar uma preterição.
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Ler artigoPerguntas frequentes
Direitos do candidato PcD da prova à nomeação
Quais adaptações o candidato PcD pode pedir na prova?
Pode pedir as adaptações necessárias à sua deficiência, como tempo adicional, prova ampliada ou em braile, ledor, transcritor, intérprete de Libras e sala acessível. O pedido deve ser feito na inscrição, conforme o edital.
O candidato PcD faz o TAF com os mesmos índices dos demais?
Só se forem asseguradas todas as adaptações necessárias à sua deficiência, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, incluído pelo Decreto nº 12.533/2025.
Em qual vaga o candidato PcD é nomeado?
A nomeação segue a alternância e a proporcionalidade entre as listas. Com reserva de 5%, a sequência usual é 5ª vaga para o primeiro PcD, 21ª para o segundo e 41ª para o terceiro.
Se o candidato PcD à minha frente desistir, eu sou chamado?
Sim. A desistência, desclassificação ou impedimento do candidato PcD ocupante de vaga reservada implica sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, conforme o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018.
O que é preterição do candidato PcD?
É a nomeação de candidato da ampla concorrência para a vaga que, pela regra de alternância, cabia à lista PcD. O TJPE reconhece que essa conduta viola o direito líquido e certo do candidato com deficiência.
Nomeações além das vagas do edital também precisam respeitar a lista PcD?
Sim. O TJPE decidiu que, quando a Administração nomeia além do número de vagas previsto, a alternância continua valendo e a vaga destinada à lista PcD não pode ser ocupada pela ampla concorrência.
O servidor PcD pode ser exonerado no estágio probatório por causa da deficiência?
Não pela deficiência em si. A Lei nº 13.146/2015 veda discriminação na permanência no cargo e a exigência de aptidão plena, e a Administração deve oferecer adaptações razoáveis.


