ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Quando um plano de saúde recusa fornecer um medicamento prescrito, o paciente pode enfrentar não apenas dificuldades no acesso ao tratamento, mas também a possibilidade de exigir indenização por dano moral devido ao sofrimento causado. A jurisprudência brasileira, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que a recusa indevida de medicamentos, especialmente em casos de uso contínuo, doenças graves ou medicamentos oncológicos, pode configurar dano moral, pois viola direitos de personalidade e coloca a saúde do beneficiário em risco. O pedido de indenização por dano moral baseia-se em fundamentos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos Planos de Saúde e da Lei 14.454/2022, que estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo, tornando abusiva a negativa de cobertura baseada apenas na ausência do medicamento na lista da

Introdução

Quando o plano de saúde recusa o fornecimento de um medicamento prescrito pelo médico, o paciente enfrenta mais do que um problema de acesso ao tratamento. Em muitos casos, enfrenta também o direito de exigir uma indenização por dano moral em razão do sofrimento causado pela recusa.

Dano moral por negativa de medicamento é a reparação devida ao beneficiário quando a recusa da operadora provoca sofrimento psicológico, agravamento do estado de saúde ou violação da dignidade, em razão da impossibilidade de acesso a medicamento prescrito pelo médico assistente. Os tribunais brasileiros reconhecem esse dano de forma consolidada, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.

A negativa de medicamento tem uma característica própria que agrava o dano: a continuidade. Diferentemente da recusa de um exame pontual, a negativa de um medicamento de uso contínuo impede o paciente de manter o tratamento em andamento, o que pode provocar regressão clínica, descontrole da doença e comprometimento da qualidade de vida ao longo do tempo.

Este artigo explica quando a negativa de medicamento gera dano moral, quais os fundamentos jurídicos aplicáveis, o que dizem os tribunais sobre o tema e qual é o caminho prático para o paciente que enfrenta essa situação.

Leia também: o que fazer quando o plano nega medicamento de alto custoo que é um medicamento de alto custo e quem tem direito e negativa de tratamento pelo plano de saúde — como agir.


Por que a negativa de medicamento pode gerar dano moral?

A negativa de medicamento gera dano moral porque viola direitos de personalidade do beneficiário ao impedi-lo de receber tratamento necessário à sua saúde, provocando sofrimento, insegurança e, em muitos casos, piora clínica concreta.

O contrato de plano de saúde não é um contrato comum. Ele envolve a proteção à vida, à integridade física e à saúde, que são bens juridicamente tutelados pelo art. 5º da Constituição Federal e pelo Código Civil. Quando a operadora recusa medicamento prescrito, coloca o beneficiário em posição de vulnerabilidade incompatível com a boa-fé que deve reger a relação contratual.

O STJ firmou que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico intensifica a situação de sofrimento psicológico e de angústia do paciente, configurando dano moral. Esse entendimento aplica-se com particular força à negativa de medicamento, especialmente nos casos de uso contínuo, de doenças graves ou crônicas e de alto custo, onde a interrupção do tratamento tem consequências imediatas e mensuráveis sobre a saúde do paciente.


Quando a negativa de medicamento configura dano moral?

A negativa configura dano moral quando é indevida e produz sofrimento que vai além do mero transtorno contratual. A jurisprudência identifica esse quadro em situações bem delimitadas.

A primeira é a recusa de medicamento prescrito para doença coberta pelo contrato, sob o argumento de que o fármaco não está no rol da ANS. Após a Lei 14.454/2022 e o Tema 1.082 do STJ, o rol é exemplificativo. A negativa baseada exclusivamente nesse argumento é abusiva quando há prescrição médica fundamentada e registro do medicamento na Anvisa.

A segunda é a recusa de medicamento de uso contínuo que, se interrompido, provoca regressão da doença, descontrole de parâmetros clínicos ou risco de complicações graves. Nesses casos, o nexo entre a negativa e o agravamento da saúde é direto e demonstrável pela própria documentação médica.

A terceira situação é a recusa de medicamento oncológico, para doenças raras ou para condições clínicas em que o fármaco representa a única opção terapêutica disponível. Nesses contextos, a negativa não é apenas um inadimplemento contratual; é uma conduta que coloca a vida em risco.

A quarta hipótese é a negativa de medicamento em uso off-label, quando há comprovação científica da eficácia para a indicação prescrita e registro na Anvisa para outra finalidade. A jurisprudência admite a cobertura nesses casos com respaldo em prescrição médica e evidências científicas. A recusa sem análise clínica do caso concreto é abusiva.

A quinta é qualquer recusa que force o paciente a custear o medicamento do próprio bolso para não interromper o tratamento, configurando dano material cumulado ao dano moral.


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O que dizem o STJ e os tribunais sobre o tema?

O STJ consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ilegalidade da conduta. O beneficiário não precisa provar o grau exato do sofrimento. A demonstração de que a negativa foi indevida e que recaiu sobre tratamento necessário é suficiente para configurar o dano.

O Tema 1.082 do STJ fixou que o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo. Isso significa que a ausência de determinado medicamento na lista da agência reguladora não afasta a obrigação de cobertura quando há prescrição médica adequada. Operadoras que negam medicamentos exclusivamente com base nesse argumento praticam conduta reconhecida como abusiva pelos tribunais.

Os tribunais estaduais aplicam essa orientação de forma ampla. Em negativas de medicamentos oncológicos, imunobiológicos, para doenças raras e para uso off-label com respaldo científico, decisões de todo o país reconhecem o dano moral e arbitram indenizações variáveis conforme a gravidade da conduta e as consequências concretas para o paciente.

artigo sobre o que fazer quando o plano de saúde nega medicamento para câncer detalha como os tribunais aplicam esse entendimento nos casos oncológicos, que reúnem as situações de maior gravidade.


Qual o fundamento legal do pedido de indenização?

O pedido de indenização por dano moral em razão de negativa de medicamento apoia-se em quatro pilares normativos que se complementam.

O primeiro é o Código Civil. O art. 186 determina que aquele que causa dano a outrem por ação ou omissão fica obrigado a repará-lo. O art. 927 impõe a obrigação de indenizar o dano causado por ato ilícito. A recusa indevida é ato ilícito porque viola obrigação contratual legalmente imposta.

O segundo é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O art. 51, IV, declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Cláusulas que excluem medicamentos prescritos, sem base legal ou contratual legítima, enquadram-se nessa vedação.

O terceiro é a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que estabelece coberturas mínimas obrigatórias e proíbe a exclusão de doenças ou condições clínicas dos contratos. A negativa de medicamento necessário ao tratamento de doença coberta viola esse diploma de forma direta.

O quarto é a Lei 14.454/2022, que tornou o rol da ANS explicitamente exemplificativo. A partir de sua vigência, a negativa com base exclusiva na ausência do medicamento no rol passou a ter fundamento legal ainda mais frágil do que já tinha antes da lei.


Dano moral e dano material: como se cumulam?

Os pedidos de dano moral e dano material são distintos e se cumulam na mesma ação sem que um exclua o outro.

O dano material corresponde ao valor efetivamente gasto pelo paciente com o medicamento negado. Se o beneficiário adquiriu o fármaco com recursos próprios para não interromper o tratamento, pode pedir o reembolso integral das despesas comprovadas por notas fiscais e recibos. Esse pedido independe do pedido de dano moral.

O dano moral corresponde ao sofrimento, à angústia e à violação da dignidade causados pela negativa. Ele é reconhecido independentemente de o paciente ter ou não conseguido o medicamento por outros meios. A exposição à situação de risco e incerteza, por si só, já configura o dano.

Em situações de maior gravidade, quando a negativa provocou piora documentada do estado de saúde, sequelas ou impacto sobre a capacidade laboral do paciente, o pedido pode também incluir lucros cessantes e dano estético, dependendo das consequências concretas de cada caso.


Medicamento off-label negado: há direito à indenização?

Sim, desde que preenchidos os requisitos que a jurisprudência exige para a cobertura em uso off-label. O medicamento deve ter registro na Anvisa, ainda que para outra indicação. Deve haver prescrição médica fundamentada, com referência às evidências científicas que justificam o uso para a condição clínica do paciente. E a doença para a qual o medicamento é prescrito deve estar coberta pelo contrato.

Quando esses requisitos estão presentes e a operadora recusa a cobertura sem análise individualizada do caso clínico, a negativa é abusiva. Os tribunais reconhecem o dano moral nessa situação porque a recusa automática, sem avaliação técnica da prescrição, viola a boa-fé objetiva e coloca o paciente em posição de vulnerabilidade injustificada.

A negativa com base única em que o uso é off-label, sem nenhuma análise das evidências científicas apresentadas pelo médico, é o tipo de conduta que os tribunais têm reconhecido com mais frequência como geradora de dano moral.


Quais os passos práticos diante de uma negativa de medicamento?

O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito. A Resolução Normativa ANS 424/2017 obriga a operadora a informar os motivos da recusa de forma clara e por escrito. Esse documento é a prova fundamental de qualquer ação judicial.

O segundo passo é reunir a documentação médica completa. O relatório do médico assistente deve conter o diagnóstico com CID, a justificativa terapêutica do medicamento prescrito, o histórico de tratamentos anteriores quando houver, e o risco ao paciente em caso de interrupção ou negativa do fármaco.

O terceiro passo, quando o medicamento não constar no rol da ANS, é verificar se há registro na Anvisa e evidências científicas que sustentem o uso para a condição indicada. Essas informações integram a fundamentação jurídica da ação.

O quarto passo, especialmente em casos de medicamentos de uso contínuo ou doenças graves, é buscar orientação jurídica para avaliar o ingresso com ação judicial com pedido de tutela de urgência. A liminar pode obrigar o plano a fornecer o medicamento em poucos dias, antes do julgamento final do processo.


Conclusão

A negativa de medicamento pelo plano de saúde pode configurar dano moral quando é indevida e causa sofrimento real ao beneficiário. O dano é reconhecido pelos tribunais de forma consolidada, frequentemente de forma presumida, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O pedido de indenização pode ser cumulado com o pedido de cobertura do medicamento e com o reembolso das despesas eventualmente suportadas pelo paciente.

O ponto de partida para qualquer ação é a documentação adequada: negativa por escrito, relatório médico completo e verificação dos registros regulatórios do medicamento. Com esses elementos, é possível construir um pedido sólido tanto de cobertura quanto de indenização.

Se este artigo foi útil, leia também: negativa de tratamento pelo plano de saúde — o que fazer.

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Perguntas frequentes

Dano Moral por Negativa de Medicamento pelo Plano de Saúde

A negativa de medicamento pelo plano de saúde sempre gera dano moral?

Não automaticamente. O dano moral é reconhecido quando a negativa é indevida e provoca sofrimento que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, especialmente em situações de uso contínuo, doenças graves ou crônicas e risco de agravamento clínico.

O que significa dano moral in re ipsa em negativa de medicamento?

Significa que o dano é presumido a partir da negativa indevida. O beneficiário não precisa demonstrar o grau exato do sofrimento; basta provar que a recusa foi ilegal e que o medicamento era necessário ao seu tratamento.

O plano pode negar medicamento alegando que ele não está no rol da ANS?

Não, se houver prescrição médica fundamentada e registro do medicamento na Anvisa. O Tema 1.082 do STJ e a Lei 14.454/2022 fixaram que o rol é exemplificativo. A negativa baseada exclusivamente nesse argumento é abusiva.

Posso pedir indenização por dano moral e reembolso do medicamento na mesma ação?

Sim. São pedidos distintos que se cumulam. O reembolso cobre as despesas comprovadas com o medicamento adquirido por conta própria. O dano moral cobre o sofrimento causado pela recusa. Um não exclui o outro.

Medicamento off-label negado pelo plano gera dano moral?

Sim, quando há registro na Anvisa, prescrição médica fundamentada com evidências científicas e cobertura contratual da doença para a qual o medicamento foi indicado. A negativa sem análise individualizada do caso clínico é abusiva e pode gerar dano moral.

Qual o prazo para entrar com ação por dano moral em negativa de medicamento?

O prazo é de três anos para o pedido de indenização por dano moral, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil. Para o pedido de cobertura, aplica-se o prazo de cinco anos das relações de consumo.

É possível obter liminar para obrigar o plano a fornecer o medicamento enquanto o processo tramita?

Sim. Em casos urgentes e bem documentados, a tutela de urgência pode ser concedida em poucos dias, obrigando o plano a fornecer o medicamento imediatamente, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Quais documentos são necessários para entrar com ação por negativa de medicamento?

Os principais são: a negativa por escrito da operadora, o relatório médico com justificativa terapêutica detalhada, o comprovante de registro do medicamento na Anvisa, o contrato do plano de saúde e, se houver despesas próprias, as notas fiscais do medicamento adquirido.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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