Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos
Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.
Para quem depende do SUS
O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.
Para quem tem plano de saúde
O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.
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A Justiça Federal de Pernambuco concedeu liminar determinando que o Estado forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Qarziba (Betadinutuximabe) a criança com neuroblastoma, um tipo de câncer, em estágio avançado, conforme prescrição médica. O juiz Federal Hélio Silvio Ourém Campos destacou que o atraso no tratamento pode comprometer sua eficácia e reduzir as chances de sobrevida da paciente.
A mãe da criança relatou que a filha já passou por transplante de medula óssea e está na fase de consolidação do tratamento. A equipe médica do hospital solicitou o uso do medicamento quimioterápico Qarziba a fim de evitar a progressão da doença e preservar a vida da criança.
O hospital também apresentou estudos clínicos que evidenciam a eficácia do tratamento e o aumento significativo na sobrevida dos pacientes tratados com o medicamento. A defesa da menor ressaltou o alto custo do medicamento, mais de R$ 1 milhão de reais, sendo impossível o custeio privado.
O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça Federal, que concedeu a tutela antecipada, porém foi extinto devido à existência de ação similar na Justiça Estadual. A demanda, então, foi novamente remetida à esfera federal.
O juiz Federal Hélio Silvio Ourém Campos, ao analizar o caso, reconheceu que a Justiça Federal já havia concedido tutela de urgência para a concessão do medicamento, reconhecendo a necessidade clínica e a probabilidade do direito.
O magistrado considerou que os requisitos para a antecipação de tutela estavam presentes, com base no artigo 300 do CPC, ressaltando que o atraso no fornecimento do fármaco poderia comprometer o tratamento e reduzir as chances de sobrevida da paciente, e que há parecer técnico favorável do hospital comprovando a eficácia do medicamento.
Por fim, explicou que “por uma questão de celeridade, a medida de concessão do fármaco deve ser direcionada ao ente Estadual, e, posteriormente, ressarcido pela União, conforme Tema nº 793 do STF, porquanto, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde“.
Dessa maneira, determinou que o Estado de Pernambuco forneça o Qarziba no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário para a compra do medicamento via sistema Sisbajud. Ainda ficou estabelecido que a continuidade do fornecimento do medicamento está condicionada à apresentação de relatório e prescrição médica atualizados a cada três meses.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atua pela menor.
Fonte: Migalhas
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!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: março de 2025. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

