ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

O segurado do INSS incluído na reabilitação profissional tem direito ao fornecimento gratuito de prótese, órtese e meios auxiliares de locomoção, além do reparo e da substituição por desgaste (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991). O direito depende de prescrição no âmbito da reabilitação e não garante reembolso de compra feita sem autorização.

Introdução

O fornecimento de prótese pelo INSS é um serviço previdenciário obrigatório. Ele está previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991 e garante ao segurado em reabilitação profissional o recebimento gratuito de próteses, órteses e meios auxiliares de locomoção. A garantia inclui também o reparo e a substituição desses equipamentos quando se desgastam.

Pouca gente associa o INSS a próteses. Quase todos pensam em aposentadoria, auxílio ou pensão. Mas a lei trata o equipamento como parte da reabilitação: se o aparelho pode reduzir a limitação causada por uma doença ou um acidente, fornecê-lo é dever da autarquia, e não um favor.

Pense em quem perdeu parte de uma perna e precisa de uma prótese para voltar a caminhar até o trabalho. Sem o equipamento, a reabilitação não sai do papel. Foi para essa situação que a regra foi criada.

Este artigo explica quem tem direito, o que a lei garante, como fazer o pedido, quando cabe a troca do aparelho e o que fazer diante de negativa. Também mostra o limite desse direito, porque ele não alcança qualquer pessoa.

Leia também:
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Quem tem direito a receber prótese ou órtese do INSS?

Tem direito o segurado do INSS encaminhado à reabilitação profissional cuja perda ou redução da capacidade funcional possa ser atenuada pelo uso do equipamento.

A reabilitação profissional é um serviço do Regime Geral de Previdência Social. Ela aparece no art. 18, III, “c”, da Lei nº 8.213/1991 e independe de carência, conforme o art. 26, V, da mesma lei.

O art. 90 torna a prestação obrigatória para os segurados, inclusive aposentados. Para os dependentes, o fornecimento ocorre apenas na medida das possibilidades do INSS. Por isso, para dependentes, o direito é mais frágil.

O encaminhamento à reabilitação pode ocorrer pela perícia médica, por requerimento espontâneo do segurado e, em último caso, por decisão da Justiça Federal.

Quem não tem vínculo com o INSS não entra nesse programa. Nesse caso, o caminho é o SUS, explicado mais adiante.

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O que a lei garante ao segurado em reabilitação?

A lei garante três prestações: o fornecimento do equipamento, o reparo ou a substituição por desgaste e o transporte do acidentado do trabalho quando necessário.

O texto do parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.213/1991 é este:

“Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.”

O art. 90 completa a regra:

“Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”

O Decreto nº 3.048/1999 detalha a obrigação no art. 137, § 2º. Quando os recursos forem indispensáveis ao processo de reabilitação, o INSS deve fornecer em caráter obrigatório prótese, órtese, reparo ou substituição, instrumentos de locomoção, equipamentos de habilitação, transporte urbano e alimentação.

Como pedir a prótese ao INSS na prática?

O pedido segue o fluxo da reabilitação profissional, e a prescrição do equipamento cabe à Perícia Médica Federal.

  1. Entre no programa de reabilitação. O mais comum é o encaminhamento durante a perícia de um benefício por incapacidade. Também é possível pedir pelo Meu INSS.
  2. Leve laudo detalhado do médico assistente. O laudo deve descrever a limitação, o impacto no trabalho e o tipo de equipamento indicado. Um laudo genérico enfraquece o pedido.
  3. Aguarde a avaliação e a prescrição oficiais. A prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção é atribuição da Perícia Médica Federal.
  4. Acompanhe as convocações. Mantenha telefone e e-mail atualizados no Meu INSS, porque a confecção, a prova e a entrega dependem de agendamento.
  5. Guarde todos os registros. Protocolos, prescrições e comunicações formam a prova caso haja demora ou negativa.

As rotinas da reabilitação constam no Livro X das normas procedimentais do INSS, atualizado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.333, de 9 de fevereiro de 2026.

O INSS também deve trocar a prótese desgastada?

Sim. A troca ou o reparo por desgaste natural é obrigação expressa do art. 89, parágrafo único, “b”, e a jurisprudência recente afirma que essa obrigação continua depois do fim do programa.

Em agosto de 2026, a Décima Turma do TRF3 manteve a condenação do INSS a fornecer prótese a um segurado reabilitado após amputação transfemoral da perna esquerda, com R$ 15 mil de danos morais pela demora.

No caso, a reabilitação foi concluída em 2013 com indicação da prótese, mas o INSS não a forneceu. O segurado comprou o aparelho com recursos próprios e, anos depois, buscou o Judiciário diante do desgaste.

O relator, desembargador federal Marcos Moreira, afirmou que “O dever do INSS não se encerra com a conclusão formal da reabilitação profissional”. Ele também registrou que a atuação concorrente do SUS não afasta a responsabilidade da autarquia quando a necessidade decorre da reabilitação.

INSS, SUS ou plano de saúde: quem deve fornecer a prótese?

A resposta depende da origem da necessidade. Se o equipamento é indispensável à reabilitação profissional do segurado, a obrigação é do INSS. Fora desse contexto, o caminho principal é o SUS. O plano de saúde, em regra, cobre apenas prótese ou órtese ligada a cirurgia.

INSS. Responde quando o aparelho integra o programa de reabilitação do segurado, inclusive para reparo e troca.

SUS. Fornece órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção a qualquer pessoa, segurada ou não, pela Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (Portaria GM/MS nº 793/2012).

Plano de saúde. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 permite excluir próteses e órteses “não ligados ao ato cirúrgico”. Uma prótese de quadril implantada em cirurgia coberta deve ser custeada. Já uma prótese externa de membro, em regra, não entra na cobertura obrigatória.

Saber em qual dessas três portas bater evita meses de espera no lugar errado.

Quais erros mais atrapalham o pedido?

O erro mais caro é comprar o equipamento antes da prescrição do INSS e esperar reembolso depois. O art. 137, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 afasta o reembolso de órteses e próteses não prescritas ou não autorizadas pela reabilitação profissional.

Outros erros frequentes:

  1. Tratar mutirão como porta de entrada. Em 2026 o INSS promoveu mutirões de entrega, mas sem inscrição aberta: as entregas foram destinadas a segurados já agendados, com necessidade avaliada na reabilitação.
  2. Apresentar laudo genérico. Um pedido sem descrição funcional dificulta a prescrição.
  3. Esperar o aparelho quebrar de vez. O desgaste deve ser comunicado assim que comprometer o uso.
  4. Faltar às convocações. O segurado em benefício por incapacidade que se recusa à reabilitação pode ter o benefício suspenso.

O que fazer se o INSS negar ou demorar a entregar a prótese?

Diante de negativa ou demora injustificada, o segurado pode recorrer na via administrativa. Se a omissão persistir, pode levar a questão ao Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência quando a falta do equipamento comprometer a locomoção ou o trabalho.

O primeiro passo é obter a decisão por escrito, com o motivo da recusa. Dela cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em regra no prazo de 30 dias.

Na via judicial, a ação contra o INSS tramita na Justiça Federal, ou no Juizado Especial Federal conforme o valor. Se a limitação decorre de acidente do trabalho, a competência é, em regra, da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

O julgado do TRF3 mostra que a privação prolongada do equipamento pode gerar indenização por dano moral. Isso não é automático: depende da prova da demora e do prejuízo concreto.

Conclusão

O segurado em reabilitação profissional tem direito à prótese, à órtese e aos meios de locomoção fornecidos pelo INSS, além do reparo e da troca por desgaste. O direito depende de prescrição no programa e não cobre compras feitas sem autorização. Diante de negativa, documente tudo, recorra e avalie a via judicial adequada à origem da limitação.

Se este artigo foi útil, leia também: como processar o SUS para garantir seus direitos como paciente.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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