ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda a questão de quem é responsável por fornecer atendimento de home care pelo SUS, destacando a divisão de competências entre Município, Estado e União. A responsabilidade pelo atendimento domiciliar pode variar conforme o caso concreto, dependendo de fatores como a urgência, o tipo de serviço solicitado e a estrutura da rede pública local. O texto enfatiza que a responsabilidade solidária dos entes públicos no direito à saúde visa garantir que o paciente não fique sem assistência devido a disputas administrativas, e que a estratégia processual deve ser adaptada conforme a urgência e a documentação disponível.

Introdução

Quando o paciente precisa de home care pelo SUS, uma dúvida comum é saber quem deve fornecer o atendimento: Município, Estado ou União.

Essa dúvida é importante, mas não pode ser usada para deixar o paciente sem assistência.

A saúde pública possui divisão administrativa de competências, programas, fluxos e responsabilidades. Na prática, porém, o paciente que precisa de atendimento domiciliar técnico não pode ser prejudicado por uma disputa interna entre entes públicos.

Se há relatório médico fundamentado, prescrição detalhada e risco de agravamento, a discussão deve buscar uma solução efetiva.

Esse tema se conecta ao artigo sobre SUS negou home care e ao guia principal sobre home care pelo plano de saúde ou SUS.

Quem deve fornecer home care pelo SUS?

A resposta depende do caso concreto.

Em muitos casos, o atendimento domiciliar é organizado pelo Município, especialmente quando envolve acompanhamento local, atenção básica, equipes domiciliares, insumos de uso contínuo e estrutura territorial de saúde.

Em outras situações, o Estado pode ser incluído na discussão, principalmente quando há serviço especializado, hospital estadual, regulação, equipamentos, insumos de maior complexidade ou omissão da rede local.

A União pode aparecer em determinadas estratégias processuais, especialmente quando se discute responsabilidade ampla do SUS, financiamento, política pública ou situações em que a tese jurídica recomenda sua inclusão.

O ponto central é que a definição do polo passivo não deve ser feita de forma automática. Ela depende da urgência, do serviço solicitado, dos documentos disponíveis, da localidade, da estrutura da rede pública e da estratégia processual.

O paciente não deve ficar sem assistência por disputa entre entes públicos

A saúde pública é organizada de forma descentralizada.

Isso significa que Município, Estado e União possuem funções administrativas próprias. Porém, essa divisão não pode servir como justificativa para negar atendimento essencial.

Na prática, é comum que o paciente ou familiar procure a unidade de saúde, e receba a resposta de que “isso é com o Município”.

Depois, procura o Município, e ouve que “isso é com o Estado”.

Procura o Estado, e recebe a informação de que “isso depende da União”, de regulação ou de outro setor.

Esse ciclo administrativo pode gerar desassistência.

Quando existe necessidade clínica comprovada, o paciente não deve ficar preso em um jogo de empurra. A discussão jurídica deve buscar a responsabilização adequada para que o atendimento seja efetivamente prestado.

Responsabilidade solidária no direito à saúde

No direito à saúde, é comum se falar em responsabilidade solidária dos entes públicos.

Em linguagem simples, isso significa que o paciente pode, em determinadas situações, buscar judicialmente a obrigação de fornecimento contra mais de um ente público, especialmente quando todos integram o sistema de saúde.

Essa responsabilidade não elimina a organização interna do SUS, mas impede que a pessoa fique sem tratamento enquanto os entes discutem quem deveria executar o serviço.

Depois, Município, Estado e União podem organizar entre si a forma de cumprimento, compensação ou execução administrativa da obrigação.

Para o paciente, o ponto mais importante é não ficar sem atendimento quando a necessidade é urgente e está bem documentada.

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Quando acionar o Município

O Município costuma ser relevante quando o pedido envolve atendimento domiciliar organizado pela rede local.

Isso pode incluir avaliação domiciliar, acompanhamento por equipe de saúde, atenção básica, visitas, insumos de uso regular, articulação com unidade de saúde e organização territorial do cuidado.

Também é comum acionar o Município quando a solicitação administrativa foi feita perante secretaria municipal de saúde, unidade básica, hospital municipal ou serviço local.

Se o paciente reside em determinado município e precisa de home care, a gestão local normalmente tem papel importante na organização do atendimento.

Por isso, em muitos casos, o Município é incluído na ação.

Quando acionar o Estado

O Estado pode ser relevante quando o caso envolve maior complexidade, hospital estadual, regulação, ausência de estrutura municipal, equipamento específico, insumo de maior custo ou omissão que ultrapassa a capacidade local.

Também pode ser estratégico incluir o Estado quando a própria rede pública estadual participou do atendimento, emitiu relatório, realizou internação ou condicionou a alta à organização de cuidado domiciliar.

Em alguns casos, o Estado possui programas, serviços especializados ou estrutura regionalizada que podem ser necessários para cumprir a prescrição médica.

A análise não deve ser abstrata. Deve considerar onde o paciente foi atendido, quem recebeu o pedido, quem negou, qual serviço é necessário e qual ente possui melhores condições de cumprir a decisão.

Quando acionar a União

A União não deve ser incluída automaticamente em todo pedido de home care.

A inclusão da União depende da estratégia jurídica e da natureza do pedido.

Em alguns casos, pode haver discussão sobre política nacional de saúde, financiamento, estrutura do SUS ou obrigação solidária ampla. Em outros, a presença da União pode deslocar a competência para a Justiça Federal, o que pode não ser a melhor estratégia em uma situação de urgência local.

Por isso, antes de incluir a União, é necessário avaliar o efeito prático da medida.

A pergunta não é apenas “a União também é responsável?”. A pergunta mais importante é: a inclusão da União ajuda ou atrapalha a solução rápida do caso?

A estratégia processual pode mudar conforme a urgência

Em home care, a urgência pode alterar a estratégia.

Quando o paciente está internado aguardando alta com suporte domiciliar, a resposta precisa ser rápida.

Quando há risco de broncoaspiração, infecção, lesões por pressão, desnutrição, agravamento respiratório ou reinternação, a demora pode gerar dano grave.

Nesses casos, a estratégia deve priorizar o caminho mais efetivo para obter decisão judicial e cumprimento prático.

Às vezes, incluir muitos entes pode ampliar a discussão processual. Em outras situações, pode ser necessário incluir mais de um ente para evitar alegações de ilegitimidade ou transferência de responsabilidade.

A escolha depende dos documentos e do fluxo local de atendimento.

A solicitação administrativa ajuda a definir quem deve responder

A solicitação administrativa é importante não apenas para provar que o paciente tentou resolver o problema antes da ação.

Ela também ajuda a identificar qual ente público foi acionado e qual resposta foi dada.

Se o pedido foi feito ao Município e o Município negou, essa negativa pode justificar sua inclusão.

Se o paciente estava internado em hospital estadual e a alta depende de home care, o Estado pode ter papel relevante.

Se a secretaria municipal informa que depende de regulação estadual, esse documento pode orientar a estratégia.

Por isso, protocolos, ofícios, respostas administrativas, e-mails, mensagens, documentos hospitalares e encaminhamentos devem ser guardados.

O artigo sobre documentos necessários para conseguir home care explica melhor como organizar essa prova.

O que fazer quando um ente joga a responsabilidade para outro

Quando Município, Estado ou União alegam que a obrigação é de outro ente, a família deve documentar essa resposta.

Essa informação pode ser útil na ação judicial.

O ideal é pedir que a resposta seja dada por escrito, com identificação do órgão, data, protocolo e motivo.

Se a resposta for verbal, deve-se tentar registrar novo protocolo, e-mail ou mensagem.

A prova do “jogo de empurra” ajuda a demonstrar que o paciente buscou o serviço público, mas ficou sem solução efetiva.

Em casos urgentes, essa demora administrativa reforça o risco de desassistência.

O serviço pedido influencia a escolha do ente público

Nem todo pedido de home care é igual.

Alguns casos envolvem apenas visitas domiciliares periódicas. Outros exigem enfermagem por muitas horas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, oxigênio, dieta enteral, aspirador, cama hospitalar, fraldas, curativos, medicamentos e transporte sanitário.

Quanto mais complexo for o pedido, maior a necessidade de analisar a estrutura da rede pública.

Um Município pequeno pode não ter equipe ou equipamento suficiente. Um Estado pode ter estrutura regionalizada. A União pode não ser necessária para a execução direta do cuidado.

Por isso, a estratégia deve ser construída a partir da prescrição médica e da realidade local, e não por uma fórmula única.

A ação deve pedir uma solução efetiva, não apenas discutir competência

O objetivo da ação não é produzir uma disputa teórica sobre competências administrativas.

O objetivo é garantir atendimento ao paciente.

Por isso, o pedido deve ser claro: fornecimento de atendimento domiciliar, equipe, terapias, equipamentos, insumos e demais itens prescritos, conforme relatório médico.

Também pode ser necessário pedir avaliação domiciliar urgente, implantação do serviço em prazo determinado, apresentação de plano terapêutico ou custeio excepcional, quando a rede pública não tiver condições de cumprir a obrigação.

O pedido deve mostrar que a falta do serviço gera risco concreto à saúde.

Home care pelo SUS e custeio de equipe privada

Em regra, o atendimento deve ser prestado pela rede pública.

Mas, quando o SUS não oferece solução adequada, pode haver discussão sobre custeio excepcional de clínica particular ou equipe privada.

Essa hipótese exige prova mais robusta.

É preciso demonstrar necessidade médica, urgência, insuficiência da rede pública, incapacidade financeira e orçamento idôneo.

Também é necessário mostrar que a contratação privada não é simples escolha da família, mas uma alternativa necessária diante da falha do serviço público.

Esse tema foi tratado no artigo sobre home care pelo SUS em clínica particular ou equipe privada.

Como provar a urgência contra o poder público

A urgência deve ser demonstrada com documentos médicos.

O relatório deve indicar risco de agravamento, reinternação, broncoaspiração, infecção, lesões por pressão, queda, desnutrição, piora respiratória, interrupção terapêutica ou desassistência.

Também ajudam o relatório de alta, evolução hospitalar, prontuário, exames, fotos de lesões quando existirem, protocolos e negativa administrativa.

Quando o paciente está internado e a alta depende de home care, o relatório hospitalar deve explicar por que o suporte domiciliar precisa estar organizado antes da saída.

O artigo sobre como provar urgência em ação de home care aprofunda esse ponto.

O que evitar na ação de home care pelo SUS

O primeiro erro é ajuizar o pedido sem relatório médico detalhado.

O segundo é formular pedido genérico, como “home care completo”, sem indicar equipe, frequência, equipamentos e insumos.

O terceiro é não documentar a tentativa administrativa, quando havia possibilidade de fazê-la.

O quarto é escolher os entes públicos sem estratégia, apenas incluindo todos automaticamente.

O quinto é não demonstrar a incapacidade financeira da família quando o pedido envolve custeio de serviço privado.

A ação precisa ser objetiva. Deve mostrar o que o paciente precisa, quem foi acionado, qual resposta foi dada, qual risco existe e qual medida deve ser determinada.

Conclusão

A definição sobre Município, Estado ou União no fornecimento de home care pelo SUS depende da necessidade do paciente, do serviço solicitado, da estrutura local, da urgência e dos documentos disponíveis.

O paciente não deve ficar sem assistência porque os entes públicos discutem competência administrativa.

Em muitos casos, o Município terá papel central. Em outros, o Estado pode ser necessário. A União pode ser incluída em situações específicas, mas sua presença deve ser avaliada estrategicamente.

O ponto principal é construir um pedido capaz de gerar solução efetiva, com relatório médico detalhado, prescrição clara, prova da negativa ou demora e demonstração do risco de desassistência.

Este artigo faz parte do guia de home care

Home care pelo SUS: veja o conteúdo principal do bloco

Este artigo integra o Bloco 2 do guia de home care, voltado ao fornecimento de atendimento domiciliar pelo SUS, negativa administrativa, responsabilidade do Município, Estado e União, níveis AD1, AD2 e AD3, e ausência de serviço público adequado.


Perguntas frequentes sobre quem deve fornecer home care pelo SUS

Entenda quando Município, Estado ou União podem ser responsáveis pelo fornecimento de home care pelo SUS.

Quem deve fornecer home care pelo SUS?

Depende do caso concreto. Em muitos casos, o Município participa da organização do atendimento domiciliar. Em outros, o Estado pode ser necessário. A União pode ser incluída em situações específicas, conforme a estratégia jurídica e o tipo de pedido.

O paciente pode ficar sem home care porque Município e Estado discutem responsabilidade?

Não. A divisão administrativa do SUS não deve deixar o paciente sem assistência quando há necessidade médica comprovada e risco de desassistência.

O Município pode ser obrigado a fornecer home care?

Pode, especialmente quando o atendimento domiciliar depende da rede local, da atenção básica, da secretaria municipal de saúde ou de serviços organizados no território do paciente.

Quando o Estado pode ser incluído na ação?

O Estado pode ser incluído quando o caso envolve maior complexidade, hospital estadual, regulação, ausência de estrutura municipal, serviço especializado ou omissão da rede estadual.

A União deve ser incluída em toda ação de home care pelo SUS?

Não necessariamente. A inclusão da União depende da estratégia jurídica, do tipo de pedido e dos efeitos práticos no processo. Em alguns casos pode ajudar; em outros, pode tornar a tramitação menos adequada à urgência local.

Preciso fazer pedido administrativo antes de entrar com ação?

Quando houver tempo e condição clínica, é recomendável fazer pedido administrativo e guardar protocolos. Isso ajuda a provar a tentativa de solução e a identificar qual ente público foi acionado.

Cabe liminar contra Município ou Estado para fornecer home care?

Pode caber liminar quando há relatório médico fundamentado, prescrição detalhada, negativa ou demora do poder público e risco concreto de agravamento, reinternação ou desassistência.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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