Resumo do artigo
O artigo aborda o funcionamento do reajuste dos planos de saúde coletivos por adesão, destacando que, ao contrário dos planos individuais, esses reajustes não têm um teto fixado pela ANS e são negociados entre a operadora e a entidade contratante com base na sinistralidade do grupo. Explica que, embora não haja um limite imposto pela ANS, o reajuste deve ser transparente e justificado tecnicamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/1998, e que existe uma proteção para contratos menores através do agrupamento de contratos, que visa diluir o risco e evitar aumentos desproporcionais.
Introdução
Se você recebeu um aumento alto na mensalidade e descobriu que tem um plano por adesão, é provável que a operadora tenha dito que “a ANS não controla esse reajuste”. A informação é correta, mas não é a história completa. Este artigo explica como funciona o reajuste do plano de saúde por adesão, por que ele costuma ser mais pesado e quais limites a lei impõe.
O plano de saúde coletivo por adesão é aquele contratado por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, associações e conselhos, em favor de pessoas a ela vinculadas. Diferente do plano individual ou familiar, o reajuste anual do plano por adesão não tem teto fixado pela ANS. O índice é negociado entre a operadora e a entidade contratante, com base na sinistralidade do grupo.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O que é o plano de saúde coletivo por adesão
- 3.Por que o reajuste por adesão não é fixado pela ANS
- 4.A regra do agrupamento de contratos: a proteção dos contratos pequenos
- 5.Por que esse reajuste costuma pesar mais no bolso
- 6.Quando o reajuste pode ser considerado abusivo
- 7.O mito de que "coletivo é reajuste livre"
- 8.O que fazer diante de um reajuste que parece desproporcional
- 9.Conclusão
O que é o plano de saúde coletivo por adesão
Você não contrata um plano por adesão sozinho, como pessoa física. Ele é firmado por uma entidade, e você ingressa porque pertence à categoria que ela representa.
A regra está na RN 195/2009 da ANS. Podem oferecer planos por adesão conselhos profissionais, sindicatos, associações profissionais e entidades de classe, entre outras pessoas jurídicas de caráter profissional ou setorial.
O corretor pode ter apresentado o plano a você, mas a porta de entrada não é a indicação dele. É o vínculo com a entidade. Em muitos contratos, ainda há uma administradora de benefícios (RN 196/2009), que faz a ponte entre a entidade e a operadora e participa da negociação do reajuste.
Por que o reajuste por adesão não é fixado pela ANS
A ANS divulga, todo ano, um índice máximo de reajuste. Esse teto vale apenas para os planos individuais ou familiares.
Nos planos coletivos, empresariais e por adesão, o reajuste anual é negociado entre a operadora e a entidade contratante. Ele acompanha a sinistralidade (a relação entre o que o grupo paga e o que gasta em saúde) e a variação dos custos médico-hospitalares, conhecida como VCMH.
O próprio STJ já confirmou essa lógica. A Terceira Turma entendeu que não cabe aplicar de forma automática, aos planos coletivos, os percentuais que a ANS fixa para os contratos individuais e familiares. Ou seja, a ausência de teto não é, por si só, uma ilegalidade. É o modelo do contrato coletivo.
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A regra do agrupamento de contratos: a proteção dos contratos pequenos
Aqui está o que muita gente não sabe. Existe uma proteção específica para os contratos coletivos menores.
Pela RN 565/2022 da ANS, a operadora é obrigada a reunir num mesmo grupo todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e aplicar a eles um percentual único de reajuste. É o chamado agrupamento de contratos, ou pool de risco.
A finalidade é diluir o risco. Sem o agrupamento, um único contrato pequeno com gastos altos no ano poderia receber um aumento desproporcional. Com o pool, o índice é calculado sobre uma carteira maior e divulgado anualmente pela operadora, com aplicação na data de aniversário de cada contrato.
Há exceções (como planos exclusivamente odontológicos e contratos com preço pós-estabelecido), mas, para a maioria dos contratos por adesão de pequeno porte, a regra se aplica.
Por que esse reajuste costuma pesar mais no bolso
A negociação livre tem um efeito prático conhecido: os contratos pequenos pagam mais.
Segundo dados divulgados pela ANS, os contratos coletivos com menos de 30 vidas tiveram reajuste médio de cerca de 14% em 2025, percentual bem acima do teto de 5,11% aplicado naquele ano aos planos individuais e familiares.
O motivo é estrutural. Em grupos pequenos, uma despesa pontual elevada afeta toda a sinistralidade do agrupamento. Soma-se a isso o fato de que o beneficiário individual, no plano por adesão, raramente participa da negociação, conduzida entre operadora, entidade e administradora.
Quando o reajuste pode ser considerado abusivo
Não ter teto da ANS não significa liberdade ilimitada. O reajuste coletivo continua submetido ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/1998.
O CDC, no art. 51, considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e, no art. 47, manda interpretar o contrato a favor do consumidor. Disso decorre um direito que existe antes de qualquer decisão judicial: o reajuste precisa ser transparente, proporcional e tecnicamente justificado.
Os tribunais apenas confirmam esse direito. A Terceira Turma do STJ tem entendido que o reajuste por sinistralidade só é válido quando a operadora demonstra, com nota técnica atuarial e demonstrativos, o efetivo aumento da relação entre despesas e receitas do grupo. Cláusula genérica não basta, e, sem a demonstração, o aumento pode ser declarado abusivo, com devolução dos valores pagos a maior.
Veja o julgamento do REsp 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
O mito de que “coletivo é reajuste livre”
Existe uma ideia equivocada de que, por ser coletivo, o plano por adesão pode ser reajustado como a operadora quiser. Não é assim.
Primeiro, porque há o pool de risco para os contratos pequenos. Segundo, porque o aumento depende de prova técnica. Terceiro, porque a jurisprudência admite tratar como individual o chamado contrato coletivo atípico, aquele com número muito reduzido de beneficiários, situação em que o teto da ANS pode voltar a incidir.
A natureza coletiva é uma forma de contratação, não um cheque em branco.
O que fazer diante de um reajuste que parece desproporcional
Se o aumento veio sem explicação clara, alguns passos ajudam a entender e a documentar a situação:
- Peça à operadora e à administradora a memória de cálculo, a nota técnica atuarial e os demonstrativos de sinistralidade do grupo.
- Compare o índice aplicado com o histórico do próprio contrato e com o reajuste do agrupamento, se for o caso.
- Registre tudo por escrito e guarde os números de protocolo.
- Caso falte transparência, acione os órgãos de defesa do consumidor.
Esses registros formam a base probatória que permite avaliar, com segurança, se o reajuste se sustenta tecnicamente ou se há excesso a ser revisto.
Leia nosso artigo sobre como contestar reajuste abusivo de plano de saúde.
Conclusão
O reajuste do plano de saúde por adesão não tem teto da ANS porque é negociado por sinistralidade entre operadora e entidade. Isso explica por que os contratos menores costumam sofrer aumentos mais altos. Mas a ausência de teto não elimina os limites: existe o agrupamento de contratos para os planos de até 29 vidas, e existe o direito a um reajuste transparente e tecnicamente justificado, sob pena de abusividade.
Este artigo faz parte do guia sobre reajuste de plano de saúde
Entenda os reajustes anuais, coletivos e por adesão
Este conteúdo faz parte de uma série de artigos criada para explicar, de forma simples, como funcionam os reajustes anuais em planos de saúde. O objetivo é ajudar você a entender quando se aplica o teto da ANS, quais regras valem para planos coletivos, quais informações a operadora deve apresentar e por que planos por adesão costumam ter aumentos mais elevados.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.


