ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda o funcionamento do reajuste dos planos de saúde coletivos por adesão, destacando que, ao contrário dos planos individuais, esses reajustes não têm um teto fixado pela ANS e são negociados entre a operadora e a entidade contratante com base na sinistralidade do grupo. Explica que, embora não haja um limite imposto pela ANS, o reajuste deve ser transparente e justificado tecnicamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/1998, e que existe uma proteção para contratos menores através do agrupamento de contratos, que visa diluir o risco e evitar aumentos desproporcionais.

Introdução

Se você recebeu um aumento alto na mensalidade e descobriu que tem um plano por adesão, é provável que a operadora tenha dito que “a ANS não controla esse reajuste”. A informação é correta, mas não é a história completa. Este artigo explica como funciona o reajuste do plano de saúde por adesão, por que ele costuma ser mais pesado e quais limites a lei impõe.

O plano de saúde coletivo por adesão é aquele contratado por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, associações e conselhos, em favor de pessoas a ela vinculadas. Diferente do plano individual ou familiar, o reajuste anual do plano por adesão não tem teto fixado pela ANS. O índice é negociado entre a operadora e a entidade contratante, com base na sinistralidade do grupo.

O que é o plano de saúde coletivo por adesão

Você não contrata um plano por adesão sozinho, como pessoa física. Ele é firmado por uma entidade, e você ingressa porque pertence à categoria que ela representa.

A regra está na RN 195/2009 da ANS. Podem oferecer planos por adesão conselhos profissionais, sindicatos, associações profissionais e entidades de classe, entre outras pessoas jurídicas de caráter profissional ou setorial.

O corretor pode ter apresentado o plano a você, mas a porta de entrada não é a indicação dele. É o vínculo com a entidade. Em muitos contratos, ainda há uma administradora de benefícios (RN 196/2009), que faz a ponte entre a entidade e a operadora e participa da negociação do reajuste.

Por que o reajuste por adesão não é fixado pela ANS

A ANS divulga, todo ano, um índice máximo de reajuste. Esse teto vale apenas para os planos individuais ou familiares.

Nos planos coletivos, empresariais e por adesão, o reajuste anual é negociado entre a operadora e a entidade contratante. Ele acompanha a sinistralidade (a relação entre o que o grupo paga e o que gasta em saúde) e a variação dos custos médico-hospitalares, conhecida como VCMH.

O próprio STJ já confirmou essa lógica. A Terceira Turma entendeu que não cabe aplicar de forma automática, aos planos coletivos, os percentuais que a ANS fixa para os contratos individuais e familiares. Ou seja, a ausência de teto não é, por si só, uma ilegalidade. É o modelo do contrato coletivo.

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A regra do agrupamento de contratos: a proteção dos contratos pequenos

Aqui está o que muita gente não sabe. Existe uma proteção específica para os contratos coletivos menores.

Pela RN 565/2022 da ANS, a operadora é obrigada a reunir num mesmo grupo todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e aplicar a eles um percentual único de reajuste. É o chamado agrupamento de contratos, ou pool de risco.

A finalidade é diluir o risco. Sem o agrupamento, um único contrato pequeno com gastos altos no ano poderia receber um aumento desproporcional. Com o pool, o índice é calculado sobre uma carteira maior e divulgado anualmente pela operadora, com aplicação na data de aniversário de cada contrato.

Há exceções (como planos exclusivamente odontológicos e contratos com preço pós-estabelecido), mas, para a maioria dos contratos por adesão de pequeno porte, a regra se aplica.


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Por que esse reajuste costuma pesar mais no bolso

A negociação livre tem um efeito prático conhecido: os contratos pequenos pagam mais.

Segundo dados divulgados pela ANS, os contratos coletivos com menos de 30 vidas tiveram reajuste médio de cerca de 14% em 2025, percentual bem acima do teto de 5,11% aplicado naquele ano aos planos individuais e familiares.

O motivo é estrutural. Em grupos pequenos, uma despesa pontual elevada afeta toda a sinistralidade do agrupamento. Soma-se a isso o fato de que o beneficiário individual, no plano por adesão, raramente participa da negociação, conduzida entre operadora, entidade e administradora.

Quando o reajuste pode ser considerado abusivo

Não ter teto da ANS não significa liberdade ilimitada. O reajuste coletivo continua submetido ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/1998.

O CDC, no art. 51, considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e, no art. 47, manda interpretar o contrato a favor do consumidor. Disso decorre um direito que existe antes de qualquer decisão judicial: o reajuste precisa ser transparente, proporcional e tecnicamente justificado.

Os tribunais apenas confirmam esse direito. A Terceira Turma do STJ tem entendido que o reajuste por sinistralidade só é válido quando a operadora demonstra, com nota técnica atuarial e demonstrativos, o efetivo aumento da relação entre despesas e receitas do grupo. Cláusula genérica não basta, e, sem a demonstração, o aumento pode ser declarado abusivo, com devolução dos valores pagos a maior.

Veja o julgamento do REsp 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.

O mito de que “coletivo é reajuste livre”

Existe uma ideia equivocada de que, por ser coletivo, o plano por adesão pode ser reajustado como a operadora quiser. Não é assim.

Primeiro, porque há o pool de risco para os contratos pequenos. Segundo, porque o aumento depende de prova técnica. Terceiro, porque a jurisprudência admite tratar como individual o chamado contrato coletivo atípico, aquele com número muito reduzido de beneficiários, situação em que o teto da ANS pode voltar a incidir.

A natureza coletiva é uma forma de contratação, não um cheque em branco.

O que fazer diante de um reajuste que parece desproporcional

Se o aumento veio sem explicação clara, alguns passos ajudam a entender e a documentar a situação:

  1. Peça à operadora e à administradora a memória de cálculo, a nota técnica atuarial e os demonstrativos de sinistralidade do grupo.
  2. Compare o índice aplicado com o histórico do próprio contrato e com o reajuste do agrupamento, se for o caso.
  3. Registre tudo por escrito e guarde os números de protocolo.
  4. Caso falte transparência, acione os órgãos de defesa do consumidor.

Esses registros formam a base probatória que permite avaliar, com segurança, se o reajuste se sustenta tecnicamente ou se há excesso a ser revisto.

Leia nosso artigo sobre como contestar reajuste abusivo de plano de saúde.

Conclusão

O reajuste do plano de saúde por adesão não tem teto da ANS porque é negociado por sinistralidade entre operadora e entidade. Isso explica por que os contratos menores costumam sofrer aumentos mais altos. Mas a ausência de teto não elimina os limites: existe o agrupamento de contratos para os planos de até 29 vidas, e existe o direito a um reajuste transparente e tecnicamente justificado, sob pena de abusividade.

Este artigo faz parte do guia sobre reajuste de plano de saúde

Entenda os reajustes anuais, coletivos e por adesão

Este conteúdo faz parte de uma série de artigos criada para explicar, de forma simples, como funcionam os reajustes anuais em planos de saúde. O objetivo é ajudar você a entender quando se aplica o teto da ANS, quais regras valem para planos coletivos, quais informações a operadora deve apresentar e por que planos por adesão costumam ter aumentos mais elevados.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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