Resumo do artigo
A Resolução Normativa n.º 557 da ANS, publicada em 2022, estabelece que operadoras de planos de saúde coletivos devem fornecer informações detalhadas sobre os critérios utilizados para calcular reajustes, incluindo a memória de cálculo e o histórico de sinistralidade. Essa norma visa garantir transparência, permitindo que beneficiários e contratantes verifiquem os dados que justificam os aumentos, embora não imponha um limite máximo de reajuste. Caso a operadora não forneça os documentos exigidos, é possível registrar uma reclamação na ANS ou contestar o reajuste judicialmente, com base na falta de transparência, conforme reconhecido por tribunais estaduais.
Introdução
Receber uma notificação de aumento no plano de saúde sem nenhuma explicação é uma situação comum para beneficiários e empresas contratantes de planos coletivos. O valor do boleto sobe, mas nenhum documento acompanha o aviso. Muita gente paga sem questionar por medo de perder a cobertura.
O que poucos sabem é que a Resolução Normativa n.º 557, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2022, criou obrigações concretas de transparência para as operadoras. A norma não é apenas administrativa: ela fundamenta o direito de exigir os cálculos do aumento e de contestar reajustes aplicados sem a devida prestação de contas.
A RN 557 da ANS é a resolução que obriga as operadoras de planos coletivos a fornecer, de forma clara e documentada, a memória de cálculo e os dados de sinistralidade que justificam qualquer reajuste aplicado ao contrato.
Este artigo explica o que a norma determina, quais documentos você tem direito de exigir e o que pode ser feito quando a operadora se recusa a apresentar os números.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O que é a RN 557 da ANS?
- 3.Quais documentos a operadora é obrigada a fornecer?
- 4.A RN 557 se aplica ao meu plano coletivo?
- 5.O que fazer quando a operadora aplica o reajuste sem apresentar os cálculos?
- 6.Qual é o entendimento dos tribunais sobre reajustes sem transparência?
- 7.Qual é o prazo para contestar um reajuste indevido?
- 8.Mitos comuns sobre o reajuste de plano coletivo
- 8.1."Plano coletivo não tem regra, a operadora pode aumentar qualquer valor."
- 8.2."Se eu questionar, posso perder o plano."
- 8.3."A ANS regula o reajuste do coletivo igual ao individual."
- 9.Conclusão
O que é a RN 557 da ANS?
A RN 557 é uma norma de transparência, não de tabelamento de reajustes. Publicada pela ANS em 2022, ela impõe às operadoras de planos coletivos a obrigação de prestar informações detalhadas sobre os critérios utilizados para calcular qualquer reajuste aplicado ao contrato.
A distinção é importante. A resolução não fixa um percentual máximo de aumento. O que ela faz é garantir que o beneficiário e o contratante tenham acesso aos dados que a operadora utilizou para chegar ao percentual cobrado. Sem esses dados, é impossível verificar se o cálculo é correto ou se há distorções que justifiquem a contestação.
A norma se aplica a contratos coletivos empresariais (contratados por empresas para seus funcionários) e a contratos coletivos por adesão (contratados por associações, sindicatos e entidades de classe).
Leia o artigo reajuste do plano coletivo por adesão.
Quais documentos a operadora é obrigada a fornecer?
A operadora é obrigada a fornecer, no mínimo, a memória de cálculo do reajuste e o histórico de sinistralidade do contrato, individualizados por período contratual.
A memória de cálculo é o documento que demonstra, passo a passo, como o percentual de aumento foi obtido. Ela deve conter as variáveis utilizadas, os períodos de referência e os índices aplicados em cada componente do cálculo.
A sinistralidade é o índice que relaciona o valor pago pela operadora em procedimentos, consultas e internações ao valor recebido em mensalidades. Quando esse índice sobe, a operadora usa isso como fundamento para o reajuste. A RN 557 garante ao contratante o direito de verificar esses números por CPF e por categoria, não apenas como agregado do grupo.
Além desses dois documentos centrais, a norma exige que a operadora notifique formalmente o contratante com antecedência mínima antes da aplicação do reajuste, informando o percentual e os fundamentos utilizados.
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A RN 557 se aplica ao meu plano coletivo?
A RN 557 se aplica a qualquer contrato coletivo de assistência à saúde regulado pela ANS, seja empresarial ou por adesão, independentemente do número de beneficiários.
Planos coletivos não têm reajuste regulado pela ANS da mesma forma que os planos individuais. Nos planos individuais, a ANS define anualmente o percentual máximo de aumento. Nos coletivos, a operadora pode negociar livremente com o contratante, desde que siga o contrato e apresente os fundamentos do reajuste.
Isso significa que o beneficiário de um plano coletivo não conta com um teto regulatório automático, mas conta com o direito de exigir transparência total sobre os dados que geraram o aumento. É esse direito que a RN 557 consolida.
Nos chamados contratos de “falso coletivo” (planos comercializados como coletivos, mas que na prática funcionam como individuais, com poucos beneficiários e sem efetiva negociação coletiva), os tribunais têm reconhecido limitações adicionais ao reajuste. Esse é um cenário distinto, que merece análise específica.
Leia o artigo falso coletivo empresarial — como funciona a revisão do reajuste.
O que fazer quando a operadora aplica o reajuste sem apresentar os cálculos?
O primeiro passo é formalizar o pedido de acesso à memória de cálculo e aos dados de sinistralidade por escrito, com registro de protocolo ou envio por e-mail com confirmação de recebimento.
A solicitação deve indicar expressamente que o fundamento é a RN 557 da ANS e deve fixar prazo razoável para resposta (em geral, cinco a dez dias úteis são considerados suficientes). Guardar comprovante do pedido é essencial para qualquer desdobramento posterior.
Se a operadora não responder ou recusar o fornecimento dos documentos, há dois caminhos imediatos:
- Registro de reclamação na ANS: a agência tem canal específico para denúncias de descumprimento de obrigações normativas. A reclamação formal cria registro oficial do descumprimento e pode resultar em autuação da operadora.
- Contestação contratual e judicial do reajuste: a recusa em apresentar a memória de cálculo é um elemento relevante para fundamentar a discussão judicial da validade do reajuste aplicado. Tribunais estaduais têm reconhecido que a ausência de transparência fragiliza a posição da operadora na lide.
Leia o artigo reajuste abusivo de plano de saúde — como identificar e contestar.
Qual é o entendimento dos tribunais sobre reajustes sem transparência?
Os tribunais têm reconhecido que o reajuste de plano coletivo aplicado sem a devida prestação de informações pode ser revisto judicialmente, especialmente quando há recusa expressa da operadora em fornecer os documentos exigidos pela RN 557.
Não há, até o momento, súmula vinculante ou tema de recurso repetitivo do STJ que declare nulo automaticamente qualquer reajuste coletivo aplicado sem memória de cálculo. O que existe é uma jurisprudência consistente nos tribunais estaduais (TJs) no sentido de que a ausência de transparência, combinada com outros elementos como percentual desproporcional ou recusa documental, sustenta pedido de revisão do percentual praticado e de restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, que é o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança indevida.
O STJ tem jurisprudência relevante sobre o controle judicial de reajustes abusivos em planos coletivos, especialmente nos casos de falso coletivo empresarial, onde a ausência de efetiva negociação coletiva aproxima o contrato do regime protetivo dos planos individuais.
Decisão do STJ no REsp 2068957 sobre falso coletivo e limite de reajuste.
Leia o artigo sobre plano de saúde falso coletivo — Justiça limita reajuste abusivo em contrato com poucos beneficiários]
Qual é o prazo para contestar um reajuste indevido?
O prazo para contestar judicialmente um reajuste indevido em plano de saúde é, em regra, de três anos, contados a partir de cada cobrança indevida.
Esse prazo segue a regra geral do art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, que se aplica à pretensão de restituição de enriquecimento sem causa. Na prática, isso significa que uma ação ajuizada hoje pode pedir a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, não apenas do último aumento.
Quanto mais tempo passa sem questionamento, menor o período de retroatividade da eventual restituição. Por isso, a verificação dos reajustes aplicados nos últimos anos e o pedido de acesso à memória de cálculo devem ser feitos sem demora desnecessária.
Mitos comuns sobre o reajuste de plano coletivo
“Plano coletivo não tem regra, a operadora pode aumentar qualquer valor.”
Errado. A liberdade de negociação não significa ausência de limites. O aumento deve ser fundamentado em dados reais de utilização e o contratante tem direito de verificar esses dados. Reajustes sem fundamento demonstrável podem ser revisados judicialmente.
“Se eu questionar, posso perder o plano.”
A contestação de reajuste não autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Rescisão em retaliação a reclamação ou ação judicial é prática ilegal e pode gerar responsabilidade adicional para a operadora.
“A ANS regula o reajuste do coletivo igual ao individual.”
Não. A ANS regula o percentual máximo apenas dos planos individuais e familiares. Nos coletivos, a agência atua no controle da transparência e das práticas contratuais, não no tabelamento do percentual de aumento.
Leia o artigo sobre reajuste do plano de saúde por adesão — como funciona e limites.
Conclusão
A RN 557 da ANS é uma ferramenta concreta de defesa do beneficiário e do contratante de plano coletivo. Ela não limita automaticamente o percentual de aumento, mas garante o direito de exigir os dados que o sustentam. Sem a memória de cálculo e os dados de sinistralidade, qualquer reajuste fica sem verificação possível.
Receber o boleto com valor novo e nenhum documento de fundamentação não é apenas uma má prática da operadora: é descumprimento de uma norma regulatória com consequências jurídicas. O registro formal do pedido de acesso aos documentos é o primeiro passo para qualquer contestação consistente.
Se este artigo foi útil, leia também: RN 623 da ANS: o que muda no atendimento dos planos de saúde
Guia completo
Reajuste de plano de saúde: principais temas do guia
Este conteúdo organiza os principais artigos sobre reajuste de plano de saúde. O guia principal explica o tema de forma ampla, enquanto os blocos abaixo aprofundam situações específicas, como reajuste abusivo, faixa etária, planos coletivos, falso coletivo e alternativas ao cancelamento.
Artigo principal do cluster Reajuste abusivo de plano de saúde: entenda seus direitosBloco 1
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Conteúdos sobre aumentos por mudança de idade, contratos antigos, variação acumulada entre faixas e limites de reajuste após os 60 anos.
Reajuste por faixa etária do plano de saúde: como funciona Artigo principal do Bloco 2 sobre aumento por idade, critérios legais, contratos antigos e proteção do consumidor idoso.Bloco 3
Reajuste anual, planos coletivos e planos por adesão
Conteúdos sobre reajustes anuais, regras da ANS, planos coletivos empresariais e planos coletivos por adesão.
Reajuste de plano de saúde coletivo: o que a RN 557 da ANS garante a você Artigo principal do Bloco 3 sobre transparência, informações obrigatórias e reajustes em contratos coletivos.Bloco 4
Falso coletivo empresarial
Conteúdos sobre planos contratados via CNPJ, mas usados na prática como plano familiar, com poucos beneficiários e reajustes elevados.
Falso coletivo empresarial: como funciona a revisão do reajuste Artigo principal do Bloco 4 sobre revisão de reajuste em contratos empresariais com aparência de plano familiar.Bloco 5
Alternativas ao cancelamento
Conteúdos para quem não quer simplesmente cancelar o plano, mas precisa avaliar alternativas para reduzir custos ou trocar de contrato com segurança.
Portabilidade de carências: trocar de plano sem recomeçar do zero Artigo principal do Bloco 5 sobre troca de plano, aproveitamento de carências e alternativas ao cancelamento.Perguntas frequentes
RN 557 da ANS e reajuste de plano de saúde coletivo
O que é a RN 557 da ANS?
É a resolução da ANS que obriga as operadoras de planos coletivos a fornecer a memória de cálculo e os dados de sinistralidade que fundamentam qualquer reajuste aplicado ao contrato.
A RN 557 limita o percentual de reajuste do plano coletivo?
Não. A norma exige transparência nos dados utilizados para calcular o aumento, mas não fixa um teto de percentual. O controle do percentual em planos coletivos é feito via contrato e, se necessário, via revisão judicial.
Quais documentos posso exigir da operadora ao receber um reajuste?
Você tem direito de exigir a memória de cálculo detalhada do aumento e o histórico de sinistralidade do contrato, individualizados por período contratual e, nos casos aplicáveis, por CPF do beneficiário.
O que fazer se a operadora se recusar a fornecer os documentos?
Formalize o pedido por escrito com protocolo, registre reclamação na ANS e avalie a contestação contratual ou judicial do reajuste aplicado.
Reajuste sem memória de cálculo é automaticamente nulo?
Não há previsão legal de nulidade automática. A ausência dos documentos é, porém, elemento relevante para fundamentar a contestação judicial e pode fragilizar a posição da operadora no processo.
Qual é o prazo para contestar um reajuste indevido?
Em regra, três anos contados de cada cobrança indevida, com base no art. 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil.
A RN 557 se aplica a planos coletivos por adesão também?
Sim. A norma abrange tanto contratos coletivos empresariais quanto coletivos por adesão, independentemente do número de beneficiários.
Questionar o reajuste pode resultar em cancelamento do plano?
Não. A operadora não pode rescindir o contrato em retaliação à reclamação ou ao ajuizamento de ação judicial pelo beneficiário.


