TSA ADVOCACIA

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ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 4 MINUTOS

STF valida cobertura fora do rol da ANS: impactos para consumidores e planos de saúde

STF confirma: rol da ANS é cobertura mínima. Tratamentos fora da lista podem ser custeados se cumprirem critérios técnicos e jurídicos bem definidos.
Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Resumo do artigo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que procedimentos e tratamentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) podem ser cobertos pelos planos de saúde, desde que atendam a critérios técnicos e jurídicos específicos. Esses critérios incluem prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa terapêutica no rol, comprovação de eficácia e segurança do tratamento, e registro na Anvisa. A decisão também estabelece que o Judiciário deve seguir parâmetros claros ao analisar casos de negativa de cobertura, mantendo a possibilidade de controle judicial sobre decisões das operadoras de saúde.

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou uma das discussões mais relevantes do Direito da Saúde ao julgar constitucional a imposição de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Corte, porém, condicionou essa possibilidade a critérios técnicos e jurídicos bem definidos, que devem ser observados tanto pelas operadoras quanto pelo Poder Judiciário.

Segundo a tese fixada, a cobertura fora do rol somente será obrigatória quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já contemplada pela ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro sanitário na Anvisa.

Além disso, o STF estabeleceu parâmetros obrigatórios para a atuação do Judiciário: é preciso demonstrar o prévio requerimento administrativo e a recusa ou omissão da operadora, analisar o ato de não incorporação pela ANS sem avançar no mérito técnico-administrativo, aferir os requisitos com apoio do NATJUS (quando disponível), e, em caso de deferimento judicial, comunicar a ANS para avaliar eventual inclusão do procedimento no rol.

O contexto da disputa judicial

Em 2022, o Congresso Nacional alterou a Lei dos Planos de Saúde para consolidar o entendimento de que o rol da ANS não é taxativo, mas sim exemplificativo — ou seja, um piso mínimo obrigatório. A norma estabeleceu critérios objetivos que devem ser observados para que um tratamento fora do rol seja coberto.

Inconformadas, associações representativas das operadoras ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade no STF. O pedido era claro: limitar a cobertura estritamente ao que está no rol, afastando a possibilidade de custeio de procedimentos não listados.

O Supremo, porém, adotou uma posição de equilíbrio: validou a lei e reconheceu a possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol, desde que atendidos requisitos técnicos.

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Os critérios estabelecidos pelo STF

A decisão consolidou parâmetros que já vinham sendo trabalhados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para que o tratamento fora do rol seja coberto, será necessário:

  1. Registro sanitário na Anvisa – O medicamento, produto ou procedimento deve possuir autorização regulatória no Brasil.
  2. Prescrição médica ou odontológica – A indicação deve ser formalizada por profissional habilitado.
  3. Evidência científica de eficácia e segurança – Não se trata de autorizar experimentos, mas de garantir acesso a terapias já reconhecidas pela comunidade científica.
  4. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS – O paciente só poderá pleitear algo fora da lista se não houver equivalente com a mesma efetividade.
  5. Análise de eventual recusa prévia da ANS – Embora prevista, essa análise não limita o controle jurisdicional, pois cabe ao juiz verificar a legalidade da negativa.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STF não representou necessariamente um retrocesso para os consumidores. Ao contrário, manteve a linha de proteção já adotada pelo Judiciário, mas reforçou a necessidade de fundamentação técnica.

  • Para os consumidores: a via judicial continua aberta para garantir o acesso a terapias essenciais, desde que haja prescrição médica e comprovação da eficácia científica.
  • Para os médicos e dentistas: cresce a responsabilidade de elaborar laudos robustos, com justificativas clínicas e referências técnicas.
  • Para os advogados: a atuação exige maior especialização. É fundamental diferenciar, por exemplo, uso off-label (indicação fora da bula, mas respaldada por evidências científicas) de tratamento experimental — distinção que as operadoras muitas vezes tentam distorcer.
  • Para as operadoras: a decisão limita estratégias de negativa indiscriminada, mas permite argumentação técnica quando não houver respaldo científico ou quando existir tratamento equivalente no rol.

O que esperar daqui para frente

O julgamento sinaliza que o Judiciário não abrirá mão de exercer controle sobre as negativas abusivas. Ao mesmo tempo, a decisão traz um recado claro: o debate sobre tratamentos fora do rol será cada vez mais técnico e especializado.

Boa parte dos casos, quando bem instruídos, cumprem os critérios estabelecidos. Ou seja, a proteção do consumidor permaneceria sólida, mas dependeria de uma atuação qualificada de médicos, dentistas e advogados, para juntos superarem as barreiras impostas pelas operadoras.

Conclusão

A decisão do STF reafirma a centralidade do direito fundamental à saúde e impede que o rol da ANS seja utilizado como escudo absoluto pelas operadoras. O rol é o mínimo, não o máximo.

Para o consumidor, a mensagem é clara: diante de uma negativa, é possível buscar a Justiça. Para os profissionais da área, a exigência é redobrar o cuidado técnico, garantindo que os direitos dos beneficiários sejam efetivamente respeitados.

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O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: setembro de 2025. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio

Advogado líder · TSA Advocacia

Evilasio Tenorio é advogado inscrito na OAB/PE 31.019, fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação. Atua de forma especializada em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência, com formação complementar em Planos de Saúde. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo, tratamentos oncológicos e demais procedimentos negados. Também atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. É coautor de livros jurídicos publicados pela Editora Foco, membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE e do Instituto Miguel Kfouri Neto. Atende clientes presencialmente em Recife/PE e em todo o Brasil pela internet.

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O TSA | Tenorio da Silva Advocacia é um escritório especializado em Direito da Saúde e Direito Médico, com sede em Recife e atendimento em todo o Brasil. Atua em ações contra planos de saúde e o SUS nos casos de negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, cirurgia robótica, quimioterapia, home care, autismo e doenças raras.

O escritório é fundado e liderado pelo advogado Evilasio Tenorio, inscrito na OAB/PE sob o número 31.019. Possui LL.M. em Direito Médico e da Saúde pela Unicap, especializações pela FMP e pelo CBI of Miami, e é membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE, da AASP, da ABA e do Instituto Miguel Kfouri Neto (IKMN).

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