ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Quando o SUS nega um medicamento por não estar em suas listas, o paciente pode enfrentar um processo mais complexo para obtê-lo judicialmente. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento de requisitos específicos, como a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa. Mudanças recentes nas regras, como as novas súmulas vinculantes do STF, impactam a competência para julgar esses casos e exigem que o paciente passe pelo fluxo administrativo do SUS antes de buscar a Justiça.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Introdução

Quando o SUS nega um medicamento alegando que ele não está em suas listas, a situação é diferente — e mais complexa — do que quando o remédio está na lista mas está em falta. Aqui, o Estado não assumiu a obrigação de fornecê-lo. Isso não significa que o direito ao medicamento não existe, mas significa que o caminho para obtê-lo é mais exigente.

O paciente que enfrenta essa situação precisa saber, com precisão, quais são os requisitos que a Justiça vai exigir para conceder o medicamento, o que mudou com as novas súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal aprovadas em 2024 e quais são as chances reais de sucesso dependendo do perfil do caso.

Este artigo explica tudo isso com honestidade, sem criar expectativa irreal, para que o paciente possa tomar a decisão mais informada possível sobre como agir.

Por que o SUS não fornece todos os medicamentos?

O SUS funciona com listas de medicamentos definidas por processos técnicos de avaliação conduzidos pela Conitec, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. A inclusão de um medicamento nas listas depende de análise de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário no sistema público.

Quando um medicamento não está nas listas — como a RENAME, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, ou os protocolos clínicos estaduais — o SUS, em regra, não tem a obrigação de fornecê-lo. A ausência na lista não é descaso: é o resultado de uma decisão técnica e administrativa sobre quais tecnologias o sistema público consegue incorporar com sustentabilidade.

O problema surge quando o medicamento não incorporado é o único tratamento disponível ou o mais adequado para a condição do paciente. É nesse ponto que o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, entra em conflito com a política de assistência farmacêutica do SUS — e é nesse ponto que a Justiça pode ser acionada.

O que o STJ e o STF dizem sobre medicamentos fora das listas do SUS?

O cenário jurídico sobre esse tema passou por mudanças importantes em 2024, com decisões do STF que atualizaram as regras aplicáveis a todos os juízes do país.

O STJ, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018), fixou que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige três requisitos cumulativos: comprovação, por laudo médico fundamentado expedido pelo médico assistente, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento; e existência de registro do medicamento na Anvisa.

Em setembro de 2024, o STF concluiu o julgamento do Tema 6 (RE 566.471, j. 26/09/2024) e aprovou a Súmula Vinculante 61, publicada em 03 de outubro de 2024, com o seguinte enunciado: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”

Essa súmula é vinculante para toda a administração pública e para o Judiciário. Ela consolida que a concessão judicial é medida excepcional, condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos e probatórios definidos pelo STF.

Foi buscar um medicamento de alto custo pelo SUS e informaram que está em falta?Não volte para casa sem nenhum comprovante.Peça na farmácia do SUS, no postinho ou no local de dispensação a emissão de uma declaração informando que o medicamento não está disponível. Esse documento costuma ser chamado de certidão ou declaração de desabastecimento.Ele pode ser uma prova importante de que você tentou obter o medicamento pela via administrativa, mas não conseguiu.Com essa declaração, junto com um laudo médico bem fundamentado e a prescrição do tratamento, é possível avaliar a adoção de medidas judiciais para garantir o fornecimento da medicação.A falta de estoque não pode colocar a sua saúde em risco.Encaminhe este vídeo para alguém que esteja enfrentando essa situação.
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Quais são os requisitos para conseguir o medicamento pela Justiça?

Com base no Tema 106/STJ e no Tema 6/STF, os requisitos que o paciente precisa demonstrar para obter medicamento não incorporado ao SUS pela via judicial são:

  1. O medicamento tem registro na Anvisa. Sem registro, a concessão judicial é, em regra, vedada. A única exceção prevista pelo STF é para doenças raras e ultrararas em que o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro — mas é um caso excepcional que exige demonstração específica.
  2. O medicamento é imprescindível para o tratamento. O laudo médico precisa demonstrar por que aquele medicamento específico é necessário para aquela condição específica, com fundamentação clínica e, quando disponível, referência à literatura médica.
  3. Os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes ou inadequados para o caso. Esse é o requisito mais exigente. Não basta dizer que o medicamento pedido é melhor. É preciso demonstrar que as opções já fornecidas pelo SUS não funcionam ou não se aplicam ao caso. Se houver uma alternativa terapêutica no SUS com eficácia semelhante, o pedido tende a ser indeferido.
  4. O paciente não tem condições financeiras de comprar o medicamento. Esse requisito foi mantido no Tema 6/STF. O paciente precisa demonstrar que não pode arcar com o custo do tratamento, seja pela renda própria ou da família. Em medicamentos de altíssimo custo — como os usados em doenças raras — esse requisito é quase sempre atendido pela própria natureza do valor.

O ônus de provar todos esses requisitos é do autor da ação, conforme reafirmado pelo STF em decisões recentes com base na Súmula Vinculante 61.

O que mudou com o Tema 1234 do STF e a Súmula Vinculante 60?

O Tema 1234/STF (RE 1.366.243/SC) trouxe uma mudança que impacta principalmente a competência para julgar esses casos e as regras de custeio entre os entes federativos.

A regra central é que, quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação deve tramitar na Justiça Federal, com a União como parte. Quando o custo é inferior a esse valor, o caso permanece na Justiça Estadual, sem necessidade de incluir a União. Essa definição de competência só vale para ações ajuizadas após 19/09/2024.

A Súmula Vinculante 60, publicada em 20/09/2024, determina que o pedido administrativo e o processo judicial de medicamentos no SUS devem observar os acordos interfederativos homologados pelo STF no âmbito do Tema 1234. Na prática, isso significa que, antes de ajuizar a ação, o paciente precisa ter passado pelo fluxo administrativo do SUS — o pedido formal ao gestor de saúde, com a documentação exigida. Decisões judiciais que ignorem esse fluxo podem ser anuladas por reclamação constitucional direta ao STF.

Para entender o impacto do Tema 1234 em mais detalhe, leia o artigo sobre como o Tema 1234 do STF impacta o acesso a medicamentos de alto custo pelo SUS.

O que fazer na prática antes de ajuizar a ação?

O fluxo administrativo agora é obrigatório antes da ação judicial, conforme a Súmula Vinculante 60. Pular essa etapa pode comprometer o processo.

O passo a passo é:

  1. Consulte o médico assistente e obtenha um laudo detalhado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das alternativas do SUS e a fundamentação clínica e científica da escolha terapêutica.
  2. Protocole formalmente o pedido de dispensação do medicamento na Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, conforme o fluxo de assistência farmacêutica do seu município ou estado. Guarde o protocolo.
  3. Aguarde a análise administrativa e a resposta formal. Se o pedido for negado ou não respondido dentro do prazo razoável, isso documenta a negativa do SUS e abre caminho para a ação judicial.
  4. Verifique se o medicamento tem registro na Anvisa e se o custo anual supera 210 salários mínimos — o que determinará se a ação deve ser na Justiça Estadual ou Federal.
  5. Ajuíze a ação com a documentação completa: laudo médico fundamentado, comprovante de incapacidade financeira, registro da Anvisa, protocolo do pedido administrativo e negativa do SUS.

Para entender o processo de solicitação de medicamento de alto custo pelo SUS em detalhe, leia o artigo sobre como conseguir remédio de alto custo pelo SUS: passo a passo completo.

Quais são as chances reais de sucesso?

Casos com documentação completa, laudo médico bem fundamentado, ausência de alternativa terapêutica no SUS e registro na Anvisa têm chances reais de obtenção de liminar e de procedência ao final.

Casos em que existe alternativa terapêutica no SUS com eficácia semelhante têm chances menores, porque o terceiro requisito — ineficácia dos fármacos do SUS — fica mais difícil de demonstrar.

Casos de doenças raras ou ultrararas, onde não há nenhum medicamento equivalente nas listas do SUS, tendem a ter documentação mais robusta para cumprir os requisitos, e os tribunais têm sido receptivos a esses pedidos quando a prova é sólida.

A honestidade sobre isso é importante: a nova jurisprudência do STF tornou o caminho mais exigente do ponto de vista probatório. Um laudo médico bem redigido, com referência a estudos clínicos, é mais determinante agora do que era há dois ou três anos. Para entender mais sobre o que caracteriza um medicamento de alto custo e quem tem direito, leia o artigo sobre medicamento de alto custo: o que é, quem tem direito e como conseguir pelo SUS ou na Justiça.

Conclusão

A negativa do SUS por ausência do medicamento em suas listas não é o fim do caminho, mas é um caminho mais longo e mais exigente do que a situação de medicamento em falta. Os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e reafirmados pelo STF no Tema 6 e na Súmula Vinculante 61 são cumulativos e o ônus da prova é do paciente.

O que determina o sucesso ou o fracasso nesses casos, na maioria das vezes, é a qualidade da documentação médica. Um laudo bem fundamentado, que demonstra com clareza a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas do SUS, é o elemento central de qualquer pedido bem-sucedido.

A via administrativa agora é obrigatória antes da judicial. Pular essa etapa pode resultar na anulação do processo. O paciente que percorre o fluxo correto, com documentação sólida, tem uma posição processual muito mais forte.

Se este artigo foi útil, leia também os textos sobre medicamentos de alto custo e sobre o impacto do Tema 1234 do STF no acesso a tratamentos pelo SUS.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DOS GUIAS DE MEDICAMENTOS DO TSA


Perguntas frequentes

SUS nega medicamento por não estar na lista: o que fazer e quais são seus direitos

O SUS é obrigado a fornecer medicamentos que não estão em suas listas?

Em regra, não. Mas a Justiça pode obrigar o Estado a fornecer quando cumpridos cumulativamente três requisitos: o medicamento tem registro na Anvisa, é imprescindível e os fármacos disponíveis no SUS são ineficazes para o caso, e o paciente não tem condições financeiras de comprar.

Quais são os requisitos para conseguir medicamento fora da lista do SUS pela Justiça?

Conforme o Tema 106/STJ e o Tema 6/STF: registro do medicamento na Anvisa, laudo médico que comprove a imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas do SUS, e comprovação da incapacidade financeira do paciente. Todos são cumulativos e o ônus da prova é do paciente.

O que é a Súmula Vinculante 61 e o que ela muda?

É o enunciado vinculante aprovado pelo STF em setembro de 2024 que determina que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos do Tema 6 da repercussão geral. Ela vincula toda a administração pública e o Judiciário, tornando a concessão uma medida excepcional condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos.

Preciso fazer o pedido administrativo ao SUS antes de ir à Justiça?

Sim. A Súmula Vinculante 60 exige que o pedido e a análise administrativos sejam feitos antes da judicialização, seguindo os fluxos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1234. Pular essa etapa pode resultar na anulação da decisão judicial.

Na Justiça Estadual ou Federal devo entrar com a ação?

Depende do custo anual do tratamento. Quando o valor anual do medicamento, calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, for igual ou superior a 210 salários mínimos, a ação deve tramitar na Justiça Federal. Abaixo desse valor, tramita na Justiça Estadual. Essa regra vale para ações ajuizadas após 19/09/2024.

Medicamento sem registro na Anvisa pode ser obtido pelo SUS judicialmente?

Em regra, não. A existência de registro na Anvisa é um requisito do Tema 106/STJ e do Tema 6/STF. A única exceção prevista envolve doenças raras e ultrararas em que o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro, o que exige demonstração específica e é julgada caso a caso.

Se o SUS oferece um medicamento similar, posso pedir o mais moderno pela Justiça?

Isso tende a ser mais difícil. Um dos requisitos é a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS. Se houver alternativa terapêutica no SUS com eficácia semelhante, o pedido para o medicamento mais moderno perde um dos seus pilares e tem chances menores de ser concedido.

O laudo médico faz diferença no resultado do pedido judicial?

Sim, de forma determinante. Um laudo bem fundamentado, com justificativa clínica detalhada, referência à ineficácia das alternativas do SUS e, quando disponível, citação a estudos clínicos, é o elemento central de um pedido bem-sucedido. A qualidade da documentação médica é o principal fator que diferencia pedidos deferidos de pedidos indeferidos.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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