Resumo do artigo
Quando um medicamento de alto custo está em falta no SUS, mesmo estando na lista oficial de distribuição, o paciente enfrenta um problema de execução da política pública, não de sua formulação. O Estado tem a obrigação de fornecer o medicamento, e a falta de estoque não exime essa responsabilidade, conforme o artigo 196 da Constituição Federal e decisões do STF. O paciente pode documentar a negativa, registrar reclamações formais e, se necessário, buscar a via judicial para garantir o acesso ao medicamento. Em casos de urgência, é possível adquirir o medicamento por conta própria e solicitar reembolso ao Estado. Além disso, se o paciente tiver plano de saúde, pode acionar a operadora em paralelo ao SUS.
Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos
Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.
Para quem depende do SUS
O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.
Para quem tem plano de saúde
O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.
Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.
Introdução
Foi buscar um medicamento de alto custo pelo SUS e informaram que está em falta? Chegar à farmácia do SUS com a receita na mão e ouvir que o medicamento está em falta é uma das situações mais frustrantes e injustas que um paciente pode enfrentar. O remédio está na lista do SUS. O médico prescreveu. Mas o estoque acabou.
A falta de medicamento no SUS não é um evento acidental sem consequência jurídica. Quando o Estado inclui um medicamento em sua lista de distribuição gratuita e deixa de fornecê-lo por falha de gestão de estoque, ele está descumprindo sua própria política pública. E o paciente tem o direito de exigir o cumprimento dessa obrigação, inclusive pela via judicial.
Este artigo explica o que fazer quando o SUS informa que o medicamento está em falta, quais são os direitos do paciente, como funciona a responsabilidade do Estado nessa situação e o que a Justiça pode determinar para garantir o acesso ao tratamento.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O que significa o SUS informar que o medicamento está em falta?
- 3.O Estado é obrigado a fornecer o medicamento mesmo alegando falta de estoque?
- 4.O que fazer imediatamente ao ser informado da falta?
- 5.Como funciona a ação judicial para medicamento em falta no SUS?
- 6.E se o medicamento não estiver em nenhuma lista do SUS?
- 7.O paciente pode comprar o medicamento e pedir reembolso ao Estado?
- 8.O plano de saúde pode ser acionado em paralelo ao SUS?
- 9.Conclusão
O que significa o SUS informar que o medicamento está em falta?
Significa que o medicamento prescrito está cadastrado nas listas oficiais de distribuição do SUS — como a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) ou as REME estaduais e municipais — mas o estoque na farmácia ou no almoxarifado está esgotado naquele momento.
Essa situação é fundamentalmente diferente de o SUS não fornecer um medicamento porque ele não foi incorporado às suas listas. Quando o medicamento está na lista e em falta, o Estado já reconheceu a obrigação de fornecê-lo. O problema não é de política pública — é de execução. A obrigação existe, e o descumprimento decorre de falha de gestão de abastecimento.
Isso tem implicação jurídica direta: a tese de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos fora de suas listas não se aplica aqui. O medicamento já está na lista. O que o paciente está exigindo é o cumprimento de uma obrigação que o próprio Estado assumiu.
O Estado é obrigado a fornecer o medicamento mesmo alegando falta de estoque?
Sim.
A alegação de falta de estoque não exime o Estado da obrigação de garantir o acesso ao medicamento.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. O STF, no julgamento do Tema 793, firmou que a União, os estados e os municípios têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde, e que a alegação de falta de recursos ou de dificuldades operacionais não constitui causa legítima para excluir essa responsabilidade.
Na prática, isso significa que o paciente pode escolher qual ente federativo acionar — município, estado ou União — e que nenhum deles pode se eximir da obrigação alegando que a responsabilidade é de outro ou que o estoque está temporariamente indisponível.
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O que fazer imediatamente ao ser informado da falta?
A documentação do momento da negativa é o primeiro passo e o mais importante.
- Peça o registro escrito da falta. Solicite à farmácia ou ao setor responsável que formalize por escrito que o medicamento está em falta, com data, nome do medicamento e assinatura ou carimbo do servidor. Muitas unidades resistem a isso — insista ou, pelo menos, fotografe o atendimento e anote o nome do atendente.
- Guarde a receita médica original. Ela é a prova da prescrição e da necessidade do medicamento. Se a receita tiver prazo de validade próximo, peça uma nova ao médico assistente.
- Registre uma manifestação formal na Ouvidoria do sistema de saúde. Protocole uma reclamação na Ouvidoria da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde. Isso cria um registro oficial da demanda e gera prazo para resposta. O número de protocolo é importante para qualquer passo seguinte.
- Verifique se o medicamento está disponível em outra unidade da rede. Às vezes a falta é localizada — a farmácia do bairro está sem estoque, mas a central da secretaria ou outra unidade tem o produto. Vale a pena checar antes de acionar a Justiça.
- Se nenhuma dessas alternativas funcionar, a via judicial é o próximo passo. E ela tende a ser rápida.
Como funciona a ação judicial para medicamento em falta no SUS?
A ação para garantir medicamento em falta no SUS é tecnicamente mais simples do que a ação para medicamento não incorporado, porque a obrigação do Estado já está reconhecida pela própria política pública.
O fundamento jurídico é direto: o medicamento está na lista oficial, há prescrição médica, o Estado não forneceu. Esse conjunto é suficiente para o pedido de tutela de urgência — a liminar que obriga o Estado a entregar o medicamento de forma imediata.
A documentação necessária é: a receita médica atualizada, o registro da falta (por escrito ou por outros meios de prova), o protocolo da reclamação na ouvidoria se houver, e o laudo ou relatório médico que confirme a necessidade contínua do tratamento. Para entender como funciona o processo de obtenção de medicamento de alto custo pelo SUS de forma mais ampla, leia o artigo sobre o que é medicamento de alto custo, quem tem direito e como conseguir pelo SUS ou na Justiça.
E se o medicamento não estiver em nenhuma lista do SUS?
Essa é uma situação diferente, com critérios diferentes. Quando o medicamento não está incorporado às listas do SUS, o paciente precisa demonstrar requisitos adicionais para obter a concessão judicial.
O STJ, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou três requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS: comprovação, por laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo; e registro do medicamento na Anvisa.
Esses casos são mais complexos e tendem a exigir documentação mais robusta. Para entender quando ainda é possível obter medicamentos não disponíveis no SUS pela via judicial, leia o artigo sobre >medicamentos não disponíveis no SUS e quando ainda é possível consegui-los pela Justiça.
O paciente pode comprar o medicamento e pedir reembolso ao Estado?
Em alguns casos, sim. Quando a urgência do tratamento não admite espera pelo processo judicial e o paciente tem condições de adquirir o medicamento por conta própria, é possível comprar e depois pleitear o ressarcimento pelo Estado em ação judicial.
Essa estratégia exige cautela: é preciso guardar todas as notas fiscais, receitas e comprovantes de que o medicamento adquirido é exatamente o prescrito. O pedido de reembolso pode ser feito na própria ação judicial ou em ação autônoma. Os tribunais têm reconhecido esse direito quando demonstrada a omissão do Estado e a urgência que justificou a compra particular.
O plano de saúde pode ser acionado em paralelo ao SUS?
Quando o paciente tem plano de saúde e o medicamento está em falta no SUS, pode ser possível acionar a operadora em paralelo — especialmente se o medicamento também está no rol da ANS ou se os critérios da ADI 7265 do STF estão atendidos.
As duas vias, SUS e plano de saúde, não são excludentes. O paciente pode acionar ambas simultaneamente e usar o que for mais rápido para garantir o acesso ao tratamento. A via do plano de saúde tende a ser mais ágil em casos de medicamentos incorporados ao rol da ANS. Para entender quando o plano pode ser obrigado a fornecer mesmo fora do rol, leia o artigo sobre como obter medicamentos não disponíveis nas listas oficiais.
Conclusão
A falta de medicamento no SUS não é uma resposta definitiva. Quando o remédio está na lista oficial e o Estado simplesmente não tem estoque, a obrigação persiste e pode ser exigida judicialmente com base em fundamentos sólidos e documentação relativamente simples.
O caminho prático começa pelo registro da negativa, passa pela reclamação formal na ouvidoria e, quando necessário, chega à ação judicial com pedido de tutela de urgência. Em casos urgentes, essa ação pode garantir o acesso ao medicamento em poucos dias.
O que não se deve fazer é aceitar a informação de falta de estoque como encerramento do assunto. A obrigação do Estado não desaparece com a ausência temporária no estoque. Ela continua existindo, e o paciente tem meios concretos para exigi-la.
Se este artigo foi útil, leia também o texto sobre como conseguir medicamento de alto custo pelo SUS e sobre o que fazer quando o SUS nega o medicamento por não estar em suas listas.
ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO GUIA DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO
Guia completo
Medicamento de alto custo: como conseguir pelo plano de saúde ou pelo SUS
Entenda quando o plano de saúde ou o SUS podem ser obrigados a fornecer medicamento de alto custo, quais documentos são importantes, como agir diante da negativa e quando a ação judicial pode ser necessária.
Perguntas frequentes
Medicamento em falta no SUS: o que fazer e como garantir seu direito
O SUS pode se recusar a fornecer um medicamento alegando que está em falta?
Não de forma definitiva. A falta de estoque é uma falha operacional do Estado, não uma exclusão da obrigação. Quando o medicamento está nas listas oficiais do SUS, a obrigação de fornecê-lo persiste mesmo quando há falta temporária de estoque.
O que fazer quando a farmácia do SUS informa que o medicamento está em falta?
Peça o registro escrito da falta, guarde a receita médica, protocole uma reclamação na ouvidoria da secretaria de saúde e, se necessário, ajuíze ação judicial com pedido de tutela de urgência para obter o medicamento de forma imediata.
Qual ente do governo pode ser acionado quando o SUS não tem o medicamento?
O STF, no Tema 793, firmou que União, estados e municípios têm responsabilidade solidária. O paciente pode escolher qual ente acionar, e nenhum pode se eximir alegando que a obrigação é de outro.
É possível comprar o medicamento e pedir reembolso ao Estado?
Sim, em determinadas situações. Quando a urgência não admite espera e o paciente adquire o medicamento por conta própria, é possível pleitear o ressarcimento em ação judicial, desde que guardadas todas as notas fiscais e comprovantes.
Qual é a diferença entre medicamento em falta no SUS e medicamento não incorporado ao SUS?
No primeiro caso, o medicamento já está na lista oficial do SUS e o problema é de abastecimento. No segundo caso, o medicamento nunca foi incorporado à política pública do SUS, o que exige demonstração de requisitos adicionais para a concessão judicial.
O plano de saúde pode ser acionado ao mesmo tempo que o SUS?
Sim. As duas vias não são excludentes. O paciente pode acionar simultaneamente o SUS e o plano de saúde, usando o caminho que for mais rápido para garantir o acesso ao tratamento.
Quais documentos são necessários para a ação judicial por medicamento em falta no SUS?
Receita médica atualizada, registro escrito da falta de estoque, protocolo de reclamação na ouvidoria se houver, e laudo ou relatório médico que confirme a necessidade contínua do tratamento.
A ação judicial para medicamento em falta no SUS demora muito?
Em casos urgentes, o pedido de liminar pode ser concedido em 24 a 48 horas após o ajuizamento, obrigando o Estado a fornecer o medicamento imediatamente. A urgência médica demonstrada nos documentos é o fator que determina a velocidade da decisão.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

