ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Pessoas que superaram o câncer e buscam contratar um plano de saúde frequentemente se perguntam se seu histórico oncológico pode ser usado contra elas. A Resolução Normativa 558/2022 da ANS define que uma doença preexistente é aquela que o consumidor sabia ter no momento da contratação do plano. Se o câncer foi curado antes da assinatura do contrato e o consumidor não era portador ativo da doença, não há base para classificá-lo como doença preexistente. A operadora de plano de saúde não pode recusar a entrada de um consumidor com base em histórico oncológico, e a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) só é válida se a condição preexistente for conhecida no momento da contratação. Tribunais têm decidido que a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se a operadora

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

Quem superou um câncer e precisa contratar um plano de saúde enfrenta, com frequência, uma dúvida que ninguém responde com clareza: o histórico oncológico pode ser usado contra mim na hora de contratar ou de usar o plano?

A resposta depende de um detalhe jurídico que a maioria das pessoas desconhece. Doença preexistente, para fins de plano de saúde, não é qualquer condição que existiu na vida do consumidor. É, especificamente, aquela que a pessoa sabia ter no momento em que assinou o contrato. Esse é o critério legal estabelecido pela Resolução Normativa 558/2022 da ANS.

Se o câncer já havia sido curado antes da contratação, e o consumidor não era portador ativo da doença na data da assinatura do contrato, o enquadramento como DOPP (Doença ou Lesão Preexistente) não se sustenta juridicamente.

Este artigo explica o que a lei define como doença preexistente, o que o consumidor é obrigado a informar, o que o plano pode e não pode fazer com essa informação, e quais são as condutas vedadas à operadora.

Leia também nosso artigo completo sobre negativa de cobertura por doença preexistente para entender o tema com mais profundidade.


O que é doença preexistente segundo a ANS?

Doença preexistente é aquela que o consumidor sabia ser portador no momento da contratação do plano de saúde. A definição está na Resolução Normativa 558/2022 da ANS, que utiliza a sigla DOPP — Doença ou Lesão Preexistente.

Não basta que a doença tenha existido em algum ponto da vida do beneficiário. O critério legal exige dois elementos simultâneos: a existência da condição e o conhecimento do consumidor sobre ela na data em que o contrato foi assinado.

Cura é um conceito médico. Se o médico responsável pelo tratamento declarou a remissão completa da doença antes da contratação, e o consumidor não apresentava sintomas nem estava em acompanhamento ativo à época da assinatura do contrato, não há base normativa para enquadrar aquele histórico como DOPP.


O consumidor é obrigado a informar que já teve câncer?

Sim, o consumidor deve responder com veracidade às perguntas feitas pelo plano de saúde no momento da contratação. Se a operadora perguntar “você já teve câncer?”, a resposta precisa ser verdadeira, independentemente do desfecho clínico.

A omissão intencional de informação relevante pode, em situação específica, ser usada pela operadora para contestar a cobertura futura, com fundamento em má-fé do consumidor.

O ponto central, porém, é o seguinte: declarar que já teve câncer e está curado não é o mesmo que declarar uma doença preexistente ativa. Quem responde com honestidade que venceu a doença está cumprindo seu dever de boa-fé. Cabe à operadora, a partir daí, agir dentro dos limites que a lei estabelece — e esses limites são bastante restritivos.


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O plano de saúde pode recusar o ingresso de quem já teve câncer?

Não.

A operadora não pode recusar o ingresso de nenhum consumidor, independentemente do histórico de saúde informado. Essa vedação está expressa na Súmula Normativa 27 da ANS, reforçada pela Súmula Normativa 19 e pelo art. 14 da Lei 9.656/1998.

A proibição abrange qualquer forma de discriminação na admissão: recusa direta, aumento de prêmio baseado em histórico específico, exigência de exames adicionais como condição de ingresso, ou qualquer mecanismo que, na prática, funcione como exclusão velada.

Essa regra se aplica tanto aos contratos individuais e familiares quanto aos contratos empresariais e coletivos por adesão. A operadora não pode selecionar sua carteira de beneficiários com base no risco individual de cada pessoa.

Como explicamos no artigo sobre os direitos dos pacientes com câncer, a lei de planos de saúde parte do pressuposto de que o consumidor vulnerável precisa de proteção especial, não de triagem.


O que o plano pode fazer com a informação sobre o histórico oncológico?

A operadora tem, em tese, um instrumento regulado para lidar com doenças preexistentes: a Cobertura Parcial Temporária (CPT). Trata-se de um período de até 24 meses durante o qual a operadora pode limitar a cobertura para procedimentos relacionados especificamente à condição preexistente declarada.

Mas há dois limites importantes aqui.

Primeiro, a CPT só pode ser aplicada quando há, de fato, uma DOPP no sentido legal do termo, ou seja, quando o consumidor sabia ser portador da condição na data da contratação. Câncer curado, na leitura que decorre da RN 558/2022, não preenche esse requisito.

Segundo, mesmo em casos onde a CPT é cabível, a operadora não pode aplicá-la de maneira abusiva ou sem comunicação adequada ao consumidor. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita quando a operadora não exigiu exames médicos prévios no momento da contratação.


Quais condutas do plano de saúde são ilegais nessa situação?

São condutas ilegais da operadora, na hipótese de consumidor com histórico de câncer já curado:

  1. Recusar o ingresso com base no histórico oncológico
  2. Aplicar CPT para procedimentos que não guardam relação direta com o histórico declarado
  3. Aplicar CPT sem previsão contratual clara e sem comunicação ao consumidor
  4. Negar cobertura de tratamento futuro por doença oncológica nova, sem demonstrar que se trata de recidiva da condição preexistente
  5. Cobrar prêmio diferenciado com base no histórico de saúde individual

Se o plano de saúde negou medicamento ou tratamento oncológico com fundamento em suposta preexistência de câncer já curado, a negativa tem, em regra, base jurídica frágil.


O que os tribunais dizem sobre recusa baseada em doença preexistente?

A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita quando a operadora não exigiu exames médicos antes da contratação. Esse é o enunciado da Súmula 609 do STJ, que sintetiza o entendimento consolidado sobre o tema.

A lógica é objetiva: se a operadora não investigou o estado de saúde do consumidor no momento da adesão, não pode, depois, alegar preexistência para negar cobertura. O ônus de provar a má-fé do consumidor é sempre da operadora, nunca do beneficiário.

Tribunais de todo o país têm aplicado esse entendimento de forma consistente. O TJ-DF, em apelação cível de dezembro de 2023 (Apelação Cível 0700122-46.2023.8.07.0017), assentou que, na ausência de exames prévios ou de comprovação de má-fé manifesta, é ilícita a recusa de cobertura com fundamento em moléstia preexistente à formalização do contrato. O TJ-SP, em agosto de 2024 (Apelação Cível 10146607320238260002), reconheceu expressamente a abusividade da recusa nas mesmas condições. O TJ-RJ (Apelação 0001598-92.2016.8.19.0205) e o TJ-BA (Recurso Inominado 0013810-24.2023.8.05.0001) seguem a mesma linha: sem exames admissionais e sem prova de má-fé, a recusa não se sustenta.

Há, porém, uma exceção que o consumidor precisa conhecer. Se a operadora conseguir demonstrar que o beneficiário tinha diagnóstico confirmado da doença antes da contratação e, mesmo assim, declarou que não era portador, a Justiça pode validar a recusa. O TJ-DF, em outro julgado de dezembro de 2023 (Apelação Cível 0720373-36.2023.8.07.0001), admitiu até a rescisão unilateral do contrato pela operadora diante de declaração falsa comprovada.

Essa distinção reforça a tese central deste artigo: quem informa com veracidade que já teve câncer e está curado age de boa-fé. A operadora não tem base jurídica para recusar o ingresso nem para negar cobertura futura com fundamento nesse histórico.


Na prática, o que acontece e o que fazer?

No papel, as regras são claras. Na prática, consumidores com histórico de câncer continuam sendo recusados informalmente, submetidos a CPT indevida ou tendo coberturas negadas com fundamento em preexistência mal aplicada.

Quando o plano recusar o ingresso ou aplicar restrição indevida com fundamento em histórico oncológico já resolvido, o caminho recomendado é:

  1. Registrar a recusa por escrito, preferencialmente com protocolo
  2. Apresentar documentação médica que comprove o estado de cura ou remissão completa anterior à contratação
  3. Registrar reclamação na ANS (canal de ouvidoria ou sistema de peticionamento eletrônico da agência)
  4. Buscar orientação jurídica especializada para avaliar a cabimento de ação judicial ou medida administrativa

A ANS tem competência para aplicar sanções às operadoras que descumpram as vedações à recusa de ingresso. O Ministério Público também atua em casos de prática sistêmica de discriminação na admissão de beneficiários.

Para entender seus direitos na troca de plano sem perder coberturas já cumpridas, leia o guia completo sobre portabilidade de carências.


Conclusão

Câncer curado não se enquadra, em regra, como doença preexistente para fins de plano de saúde. O critério legal exige que o consumidor soubesse ser portador da condição na data da contratação. Quem já havia superado a doença antes de assinar o contrato não preenche esse requisito.

O consumidor tem o dever de responder com veracidade às perguntas do plano. A operadora, por sua vez, tem o dever de aceitar o ingresso e não pode usar o histórico de saúde como filtro de seleção de beneficiários.

Condutas que violem essas regras são ilegais e podem ser questionadas tanto na via administrativa, junto à ANS, quanto na via judicial.

Se quiser aprofundar o tema, leia também: o que é doença preexistente e como a negativa de cobertura funciona na prática.


Perguntas frequentes

Câncer curado é doença preexistente no plano de saúde?

Câncer curado é considerado doença preexistente pelo plano de saúde?

Não, em regra. Doença preexistente, segundo a RN 558/2022 da ANS, é aquela que o consumidor sabia ter no momento da contratação. Se o câncer já havia sido curado antes da assinatura do contrato, o histórico oncológico não preenche o conceito legal de DOPP.

O consumidor precisa informar ao plano que já teve câncer?

Sim. O consumidor deve responder com veracidade às perguntas feitas pela operadora no momento da contratação. A omissão intencional pode ser usada para contestar coberturas futuras. Informar o histórico com honestidade é obrigação legal e protege o consumidor.

O plano de saúde pode recusar o ingresso de quem já teve câncer?

Não. A Súmula Normativa 27 da ANS proíbe expressamente a recusa de ingresso por motivos de saúde. Essa vedação se aplica a contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e empresariais.

O plano pode aplicar Cobertura Parcial Temporária (CPT) para histórico de câncer curado?

Em regra, não. A CPT só pode ser aplicada quando há doença preexistente no sentido legal, ou seja, condição que o consumidor sabia ter na data da contratação. Câncer curado antes da contratação, em tese, não autoriza a aplicação de CPT.

O que é a Súmula 609 do STJ e como ela protege o consumidor?

A Súmula 609 do STJ determina que a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita quando a operadora não exigiu exames médicos prévios no momento da contratação. Se o plano aceitou o consumidor sem investigar seu estado de saúde, não pode alegar preexistência depois para negar cobertura.

O que fazer se o plano recusou meu ingresso por causa de histórico de câncer já curado?

Registre a recusa por escrito com protocolo, reúna documentação médica que comprove o estado de cura antes da contratação, registre reclamação na ANS e busque orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis.

Há diferença entre histórico oncológico e doença oncológica ativa para fins de plano de saúde?

Sim, e essa distinção é juridicamente relevante. Histórico oncológico é informação sobre o passado clínico do beneficiário. Doença oncológica ativa é condição presente. Apenas a condição ativa e conhecida pelo consumidor na data da contratação pode ser tratada como DOPP pela operadora.

O plano pode negar tratamento para um novo câncer alegando que o consumidor já teve a doença?

Não, salvo demonstração de que se trata de recidiva direta da condição preexistente declarada e dentro do período de CPT legalmente estabelecido. Doença oncológica nova não se confunde com histórico anterior e a negativa, nessa hipótese, é, em regra, abusiva.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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