ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Os medicamentos para Alzheimer no Brasil são divididos em sintomáticos clássicos, oferecidos gratuitamente pelo SUS, e novos anticorpos monoclonais, como o lecanemabe, que não têm cobertura pública nem estão no rol da ANS. O SUS disponibiliza medicamentos como donepezila e memantina para diferentes estágios da doença, enquanto os novos medicamentos, que atuam na progressão da doença, estão disponíveis apenas no sistema privado. O acesso a esses medicamentos pelo SUS ou plano de saúde requer documentação médica específica, e a negativa de cobertura pode ser contestada judicialmente, especialmente quando há prescrição médica fundamentada.

Introdução

Os medicamentos para Alzheimer disponíveis no Brasil se dividem em dois grupos com regras de acesso completamente diferentes: os medicamentos sintomáticos clássicos, distribuídos gratuitamente pelo SUS há anos, e os novos anticorpos monoclonais modificadores da doença, como o lecanemabe (Leqembi), que chegaram ao país com registro sanitário aprovado mas sem cobertura pública nem rol da ANS.

Essa divisão cria uma dúvida real para muitas famílias: o que o SUS realmente oferece? O plano de saúde é obrigado a cobrir? E quando a negativa chega, o que fazer?

Medicamentos para Alzheimer de alto custo podem ser obtidos pelo SUS quando incorporados ao Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, ou pelo plano de saúde quando há indicação médica fundamentada para doença coberta pelo contrato. Este artigo explica como funciona cada caminho — e onde cada um termina.

Leia também:
Como conseguir o Kisunla (donanemabe) pelo plano de saúde ou pelo SUS
Medicamento de alto custo: quem tem direito e como conseguir
Negativa de medicamento de alto custo pelo plano de saúde: o que fazer


O que o SUS oferece gratuitamente para pacientes com Alzheimer?

O SUS oferece gratuitamente quatro medicamentos para Alzheimer por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica: donepezila, rivastigmina, galantamina e memantina.

Esses medicamentos são chamados de sintomáticos: não alteram o curso biológico da doença, mas ajudam a preservar funções cognitivas, reduzir agitação, apatia e confusão, e adiar a perda de autonomia. O PCDT da Doença de Alzheimer, atualizado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 27, de novembro de 2025, define quais medicamentos se aplicam a cada estágio da doença.

Para estágios leve e moderado, são indicados os inibidores da acetilcolinesterase: donepezila, rivastigmina ou galantamina. O PCDT não estabelece preferência entre os três, pois a eficácia é equivalente. Para estágio grave, está disponível a memantina, isolada ou em combinação com donepezila. Em maio de 2025, a Portaria SECTICS/MS nº 20/2025 ampliou formalmente o uso da donepezila para o Alzheimer grave, corrigindo uma lacuna que deixava esses pacientes sem opção de inibidor da acetilcolinesterase pelo SUS.

O acesso a esses medicamentos ocorre pelo CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), nas farmácias de alto custo dos estados. O paciente precisa de: diagnóstico clínico de Alzheimer provável confirmado por neurologista ou geriatra; pontuação nas escalas MEEM e CDR compatível com o estágio da doença; laudo médico (LME) devidamente preenchido; exames laboratoriais exigidos pelo protocolo; e documentos pessoais.


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O que são os novos medicamentos modificadores do Alzheimer e por que o acesso é diferente?

Os novos anticorpos monoclonais antiamiloides, como o lecanemabe (Leqembi) e o donanemabe (Kisunla), representam uma categoria inteiramente diferente dos medicamentos sintomáticos: eles atuam sobre a progressão biológica da doença, não apenas sobre os sintomas.

O lecanemabe (Leqembi) recebeu registro sanitário da Anvisa em 22 de dezembro de 2025 para pacientes adultos com comprometimento cognitivo leve ou demência leve causada pelo Alzheimer, com confirmação de patologia amiloide e que não sejam homozigotos do alelo ε4 da apolipoproteína E (ApoE ε4). O preço foi regulamentado pela CMED em abril de 2026 e o medicamento começou a ser disponibilizado no mercado privado brasileiro a partir de junho de 2026. Ele é administrado por infusão intravenosa, uma vez a cada duas semanas, em centros especializados — não pode ser adquirido em farmácias nem usado em domicílio.

O acesso ao lecanemabe é hoje restrito ao sistema privado. O medicamento não foi incorporado ao SUS e não consta no rol da ANS. As fabricantes Eisai e Biogen declararam a intenção de submeter pedido de incorporação à Conitec, mas o pedido ainda não foi protocolado e não há previsão definida. Enquanto a incorporação não ocorre, o caminho para quem não pode arcar com o custo integral é o plano de saúde ou, eventualmente, a via judicial.


O plano de saúde é obrigado a cobrir medicamentos para Alzheimer?

O plano de saúde é obrigado a cobrir os medicamentos para Alzheimer quando eles são necessários ao tratamento de doença coberta pelo contrato e há indicação médica documentada — e essa obrigação se aplica tanto aos medicamentos sintomáticos quanto, com mais nuances, aos novos anticorpos monoclonais.

Para donepezila, rivastigmina, galantamina e memantina, a cobertura pelo plano é juridicamente mais sólida. Esses medicamentos têm registro na Anvisa, longa evidência científica e são os tratamentos estabelecidos para Alzheimer. A negativa do plano baseada em ausência no rol da ANS ou na alegação de uso domiciliar tende a ser considerada abusiva quando o médico documenta a necessidade com clareza, pois o Alzheimer é doença coberta pelo contrato e o tratamento prescrito é o padrão para essa condição.

Para o lecanemabe, o cenário é mais complexo. O medicamento tem registro na Anvisa desde dezembro de 2025, o que afasta o argumento de que é experimental. A ausência no rol da ANS, por si só, não é fundamento suficiente para negar cobertura quando há prescrição médica fundamentada e evidência científica reconhecida, nos termos da Lei 14.454/2022. No entanto, por se tratar de medicamento de infusão intravenosa administrado em centro especializado, não se aplica a exclusão de uso domiciliar do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A tendência da jurisprudência é favorável ao paciente quando a documentação está adequada, mas cada caso exige análise individual diante da ausência de precedentes consolidados no cenário brasileiro.


Que documentos o paciente precisa reunir para exigir os medicamentos?

Para conseguir medicamentos para Alzheimer pelo SUS ou pelo plano de saúde, a documentação médica precisa ser completa, atualizada e específica para cada caminho.

Para o SUS, pelo CEAF, os documentos essenciais são: laudo médico (LME) preenchido por neurologista ou geriatra; pontuação atualizada nas escalas MEEM e CDR; exames laboratoriais previstos no protocolo (creatinina, TGO e TGP); prescrição médica com o princípio ativo e a dosagem; e documentos pessoais com cartão do SUS. O médico prescritor pode ser da rede pública ou privada.

Para o plano de saúde, os documentos fundamentais são: relatório médico descrevendo o diagnóstico, o estágio da doença, os tratamentos anteriores realizados, a justificativa para o medicamento solicitado e a ausência de alternativa equivalente; prescrição médica com o princípio ativo, a dosagem e o protocolo de uso; e, quando já houve negativa, a recusa formal por escrito da operadora com os motivos declarados.

A negativa formal é o documento mais estratégico para a via judicial. Sem ela, o pedido de tutela de urgência fica menos fundamentado. O paciente deve sempre solicitá-la por escrito antes de qualquer outra providência.


O que fazer quando o plano de saúde ou o SUS nega o medicamento?

Quando o plano de saúde ou o SUS nega medicamento para Alzheimer, há caminhos administrativos e judiciais para reverter a recusa, e o momento de agir é imediato: Alzheimer é doença progressiva e o retardo no início do tratamento pode significar perda irreversível de função cognitiva.

No caso do SUS, se o medicamento está no PCDT (donepezila, rivastigmina, galantamina ou memantina) e o paciente preenche os critérios, a negativa ou a demora excessiva na dispensação pode ser contestada administrativamente junto à Secretaria Estadual de Saúde. Se a resposta for insatisfatória, a via judicial é cabível com fundamento na omissão no cumprimento de política pública já existente — o que é juridicamente diferente de pedir medicamento fora das listas, dispensando os requisitos mais rígidos do Tema 6 do STF.

Para o lecanemabe negado pelo plano de saúde, a ação judicial deve demonstrar: que o medicamento tem registro na Anvisa; que o médico assistente prescreveu com fundamento clínico detalhado; que o paciente preenche os critérios de elegibilidade definidos pela Anvisa (fase inicial, confirmação amiloide, perfil genético adequado); e que a negativa do plano é abusiva por não ter justificativa técnica legítima. O pedido de tutela de urgência é viável diante do caráter progressivo da doença. Para ações contra o SUS envolvendo medicamentos de alto custo com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, o Tema 1234 do STF determina ajuizamento na Justiça Federal com a União no polo passivo.

Para orientação sobre a via judicial, leia também: Como conseguir remédio caro pelo SUS ou pelo plano de saúde.


Conclusão

Os medicamentos para Alzheimer disponíveis no Brasil exigem estratégias distintas dependendo do estágio da doença e do sistema acessado.

Pelo SUS, donepezila, rivastigmina, galantamina e memantina estão disponíveis gratuitamente pelo CEAF para quem preenche os critérios do PCDT atualizado. A demora ou negativa indevida pode e deve ser contestada.

Pelo plano de saúde, todos esses medicamentos têm cobertura exigível quando há indicação médica fundamentada. Para o lecanemabe, aprovado pela Anvisa em dezembro de 2025 e disponível no mercado privado desde junho de 2026, a cobertura pelo plano pode ser exigida com base no registro sanitário e na Lei 14.454/2022, ainda que cada caso demande análise individual.

Em qualquer cenário, a documentação médica de qualidade e a formalização dos pedidos são os pilares de qualquer estratégia bem-sucedida.


Perguntas frequentes

Alzheimer e medicamentos de alto custo pelo plano de saúde e SUS

Quais medicamentos para Alzheimer o SUS oferece gratuitamente?

O SUS oferece donepezila, rivastigmina, galantamina e memantina pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O PCDT atualizado em novembro de 2025 define qual medicamento se aplica a cada estágio, e desde maio de 2025 a donepezila passou a ser disponibilizada também para o Alzheimer grave.

O lecanemabe (Leqembi) está disponível pelo SUS?

Não. O lecanemabe foi aprovado pela Anvisa em dezembro de 2025 e começou a ser comercializado no mercado privado brasileiro em junho de 2026, mas ainda não foi incorporado ao SUS. As fabricantes declararam intenção de solicitar incorporação à Conitec, mas o pedido ainda não foi protocolado.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o lecanemabe?

O plano pode ser obrigado a cobrir o lecanemabe quando há prescrição médica fundamentada e o paciente preenche os critérios de elegibilidade definidos pela Anvisa. O registro sanitário da Anvisa afasta o argumento de que o medicamento é experimental, e a ausência no rol da ANS não é fundamento isolado suficiente para a negativa, nos termos da Lei 14.454/2022. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

O plano pode negar donepezila ou rivastigmina alegando que é medicamento de uso domiciliar?

Em regra, não. Esses medicamentos são indicados para tratar o Alzheimer, doença coberta pelo contrato de plano de saúde. A negativa baseada exclusivamente na alegação de uso domiciliar, sem justificativa técnica legítima, tende a ser considerada abusiva pela jurisprudência quando o médico documenta a necessidade do tratamento.

Quais documentos são necessários para conseguir os medicamentos pelo CEAF do SUS?

São necessários laudo médico (LME) preenchido por neurologista ou geriatra, pontuação atualizada nas escalas MEEM e CDR, exames laboratoriais previstos no protocolo, prescrição com o princípio ativo e a dosagem, e documentos pessoais com cartão do SUS.

O que fazer se o SUS demorar para dispensar o medicamento para Alzheimer?

Quando o medicamento está no PCDT e o paciente preenche os critérios, a demora pode ser contestada administrativamente junto à Secretaria Estadual de Saúde. Se a resposta for insatisfatória, é possível ingressar com ação judicial com fundamento na omissão no cumprimento de política pública já existente.

O lecanemabe pode ser prescrito para qualquer paciente com Alzheimer?

Não. A indicação aprovada pela Anvisa é restrita a adultos com comprometimento cognitivo leve ou demência leve causada pelo Alzheimer, com confirmação de patologia amiloide e que não sejam homozigotos do alelo ε4 da apolipoproteína E (ApoE ε4). O uso fora desses critérios exige avaliação clínica cuidadosa e justificativa médica específica.

Ações judiciais para conseguir lecanemabe contra o SUS devem ser propostas na Justiça Federal?

Depende do valor do tratamento. O Tema 1234 do STF determina que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal com a União no polo passivo. Para valores inferiores, a competência pode ser da Justiça Estadual.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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