ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Quando o SUS demora demais ou deixa de fornecer um tratamento indicado por médico, o paciente pode pedir na Justiça o ressarcimento do que gastou na rede particular ou com plano de saúde, além de indenização por dano moral, desde que comprove a necessidade médica, a tentativa de acesso ao SUS, a demora ou negativa e o nexo entre a omissão e o gasto.

Introdução

Quem pediu um tratamento pelo SUS, esperou além do razoável e precisou pagar do próprio bolso para não colocar a saúde em risco tem uma dúvida comum: é possível reaver esse dinheiro?

A resposta é sim, em determinadas condições. O ressarcimento de gastos por demora no SUS é o direito do paciente de ser reembolsado pelas despesas com tratamento particular ou plano de saúde, além de indenização por dano moral, quando comprova que a omissão do poder público o obrigou a buscar atendimento fora da rede pública.

Esse direito não é automático. A jurisprudência não reconhece o reembolso apenas porque o paciente preferiu a rede privada. É preciso provar que a demora foi excessiva para o caso concreto e que existe um nexo claro entre a falha do Estado e o gasto realizado.

Este artigo explica quais requisitos precisam ser comprovados, o que a jurisprudência tem decidido e como organizar a documentação para sustentar o pedido.

O que é a responsabilidade civil do Estado pela demora no SUS?

A responsabilidade civil do Estado pela demora no SUS é a obrigação de União, Estado e Município de indenizar o paciente quando a falha concreta na prestação do serviço público de saúde causa dano material ou moral comprovado.

O fundamento está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. O direito à saúde, por sua vez, é dever estatal, o que permite responsabilizar o poder público quando há falha concreta no atendimento.

O Supremo Tribunal Federal já fixou, em repercussão geral, que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os três entes federados (STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux). Isso significa que a ação pode ser proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

Quais requisitos preciso comprovar para ser ressarcido?

Para ter direito ao ressarcimento, o paciente precisa comprovar, em conjunto, a existência da doença, a indicação médica do tratamento, a solicitação feita ao SUS, a demora ou ausência de resposta, a realização do tratamento particular e o nexo causal entre a omissão e a despesa.

Nenhum desses elementos, isoladamente, sustenta o pedido. A jurisprudência exige que a contratação particular tenha sido uma consequência necessária da falha pública, e não uma escolha pessoal por um profissional, clínica ou método específico.

Quando o pedido envolve também dano moral, é necessário demonstrar que a demora causou sofrimento concreto, e não apenas o transtorno comum de aguardar um atendimento.

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Preciso ter procurado o SUS antes de pagar particular?

Sim. A comprovação de que o paciente efetivamente buscou o SUS e permaneceu sem atendimento adequado é um dos pontos mais valorizados pelos tribunais.

O TJRJ, ao julgar caso em que não havia prova de inscrição prévia no sistema estadual de regulação (SISREG) nem de negativa administrativa, reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, por entender ausente a omissão estatal (TJRJ, Apelação 0810767-11.2024.8.19.0037). Já o TJSP negou o ressarcimento de despesas médicas porque a decisão de buscar a rede privada se baseou em presunção de demora, sem prova concreta de que o paciente tentou o atendimento público (TJSP, Recurso Inominado 1040139-24.2025.8.26.0576).

Documentos como protocolos de atendimento, inscrição em fila de regulação, encaminhamentos médicos, reclamações à ouvidoria e respostas da Secretaria de Saúde ajudam a demonstrar essa tentativa.

Quanto tempo de espera é considerado demora excessiva?

Não existe um prazo fixo, universal, que defina a demora excessiva no SUS. A análise depende da gravidade da condição, da urgência do tratamento e do risco real de agravamento se o paciente continuar esperando.

O TJRS reformou sentença que havia reconhecido dano moral pela espera em fila para cirurgia eletiva, por entender que, sem urgência comprovada e sem prova de conduta ilícita, a espera não configura dano indenizável (TJRS, Recurso Inominado 5013090-68.2023.8.21.0019).

Por isso, quanto mais grave a condição e mais específica a obrigação do Estado, maior a chance de a demora ser reconhecida como omissão indenizável. Elementos como idade do paciente, risco de agravamento, necessidade de continuidade terapêutica e existência de tratamento já prescrito ajudam a demonstrar que o prazo foi desproporcional.

Um único pedido ao SUS já garante o direito ao ressarcimento?

Não. Fazer apenas o primeiro pedido ao SUS e permanecer em casa aguardando resposta não é suficiente para comprovar a omissão que justifica o ressarcimento.

Não existe prazo legal fixo que defina, de forma objetiva, o que é demora excessiva. Diante dessa ausência de parâmetro fechado, a comprovação da omissão estatal depende do comportamento do próprio paciente diante da espera.

É necessário demonstrar que o pedido inicial foi feito, que passado um tempo de espera compatível com a gravidade do caso o paciente reiterou a solicitação, e que buscou ativamente uma resposta administrativa, seja por meio de nova consulta ao protocolo, contato com a Secretaria de Saúde ou reclamação formal à ouvidoria.

Essa insistência cumpre duas funções na ação judicial. Primeiro, evidencia que a demora não decorreu de desinteresse ou inércia do próprio paciente. Segundo, reforça o nexo causal entre a omissão do Estado e a decisão de buscar tratamento particular, já que mostra que a via pública foi esgotada antes do gasto.

A ausência de qualquer reiteração enfraquece o pedido, porque abre espaço para o argumento de que o SUS poderia ter respondido dentro de um prazo razoável, caso o paciente tivesse insistido ou fosse localizado pelo sistema de regulação.

Posso ser ressarcido pelo plano de saúde que contratei ou só pelas despesas do tratamento?

O ressarcimento das despesas diretamente relacionadas ao tratamento, como consultas, exames, procedimentos e medicamentos, é mais fácil de obter do que a devolução integral das mensalidades de um plano de saúde contratado depois da omissão.

Isso ocorre porque o plano normalmente oferece cobertura ampla, o que dificulta demonstrar que toda a mensalidade foi paga exclusivamente para suprir a falha do SUS. A formulação mais segura do pedido costuma incluir, em ordem sucessiva, o ressarcimento integral das despesas ligadas ao tratamento, o ressarcimento proporcional das mensalidades do plano e, subsidiariamente, um valor equivalente ao tratamento que deveria ter sido fornecido pelo SUS.

Em casos que envolvem condições que exigem tratamento continuado, como o Transtorno do Espectro Autista, os tribunais também analisam se a rede pública oferecia terapia equivalente. O TJPE, por exemplo, limitou a condenação do Estado às terapias multidisciplinares padronizadas pelo SUS, por entender que a prescrição de método específico, sem prova técnica de sua superioridade, não obriga o poder público a custear tratamento de alto custo fora do protocolo padrão (TJPE, Apelação Cível 0001438-27.2024.8.17.2021).

Tenho direito a indenização por dano moral pela demora?

O direito à indenização por dano moral existe quando a demora ou a ausência de atendimento ultrapassa o mero transtorno administrativo e atinge concretamente a saúde, a dignidade ou a integridade do paciente.

O TJRJ reconheceu dano moral in re ipsa em caso no qual o poder público descumpriu, por cerca de cinco dias, ordem judicial de transferência hospitalar urgente, resultando no óbito da paciente. O tribunal entendeu configurada omissão específica e manteve a indenização fixada (TJRJ, Apelação 0146806-30.2022.8.19.0001).

Já o STJ tem reafirmado que a existência de omissão e o nexo causal dependem da análise das provas produzidas no processo, o que reforça a importância de reunir documentação médica e administrativa detalhada desde o início (STJ, AgInt no AREsp 3.121.775/MA).

O juiz pode negar o pedido se o tratamento não for padrão no SUS?

Sim. O juiz pode indeferir o pedido quando o tratamento exigido não corresponde ao protocolo padrão oferecido pelo SUS e não há prova técnica de que esse tratamento específico é necessário ou superior à alternativa pública disponível.

Isso ocorre porque a responsabilidade do Estado se cumpre, em regra, com a oferta das terapias e protocolos já padronizados pela rede pública. Quando o paciente busca um método, medicamento ou terapia diferente do padrão, apoiado apenas em laudo médico particular, o juiz pode entender que não houve omissão estatal, já que o SUS ofereceu alternativa adequada dentro daquilo que a política pública de saúde prevê.

O TJPE aplicou exatamente essa lógica em caso envolvendo tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista. O Estado havia oferecido terapias multidisciplinares padronizadas, mas a família pleiteava métodos específicos e de alto custo. Como o parecer técnico do caso não comprovou a superioridade desses métodos em relação ao tratamento padrão, o tribunal limitou a condenação do Estado às terapias já disponibilizadas pela rede pública (TJPE, Apelação Cível 0001438-27.2024.8.17.2021).

Esse risco reforça a importância de reunir prova técnica robusta antes de ajuizar a ação, não apenas prescrição médica particular. Um laudo que explique, de forma fundamentada, por que o tratamento padrão do SUS é insuficiente ou inadequado para aquele caso específico aumenta significativamente a chance de êxito. Sem essa prova, a alegação de que “o médico particular indicou” tende a não ser suficiente para afastar o protocolo público.

Esse entendimento é aplicado da mesma forma por todos os juízes?

Não. O reconhecimento do direito ao ressarcimento não é automático, e há divergência relevante entre julgadores sobre a extensão da responsabilidade do Estado.

Mesmo diante de casos com documentação semelhante, alguns tribunais adotam interpretação mais restritiva. O TJRS, por exemplo, afastou o dano moral em caso de espera por cirurgia eletiva, por entender que a ausência de urgência comprovada e de conduta ilícita específica não caracteriza dano indenizável. O TJSP negou o ressarcimento de despesas médicas em caso no qual não havia prova de que o paciente havia buscado previamente o SUS. O TJPE limitou a responsabilidade do Estado ao tratamento padrão oferecido pela rede pública, mesmo diante de prescrição médica particular por método específico.

Essa divergência mostra que o resultado da ação depende diretamente da qualidade da prova reunida e da forma como cada tribunal pondera o direito individual à saúde diante da organização e dos limites do sistema público.

Por isso, não é correto afirmar que a demora, por si só, gera automaticamente o dever de indenizar. O que existe é uma tendência jurisprudencial favorável ao paciente diligente, mas sem uniformidade suficiente para tratar o resultado como certo antes do exame do caso concreto.

Conclusão

O paciente que solicitou atendimento ao SUS, aguardou por período incompatível com sua condição de saúde e precisou custear tratamento particular pode buscar, na Justiça, o ressarcimento dos gastos comprovados e indenização por dano moral, quando demonstrada a gravidade concreta da demora.

A tese é mais forte quando existe prova de que o paciente procurou formalmente o SUS, estava inserido no fluxo de atendimento, aguardou além do prazo clinicamente razoável e utilizou o tratamento particular para a mesma condição de saúde discutida no processo. Conforme já explicamos em como processar o SUS por falhas no atendimento, reunir essa documentação desde o primeiro contato com o sistema público é o que costuma definir o resultado do caso. Também vale consultar quanto tempo o SUS tem para atender determinadas condições e, de forma mais ampla, como funciona a ação contra o SUS em situações de omissão do poder público.

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Perguntas frequentes

Demora no SUS: como reaver gastos com tratamento particular

O SUS demorou para me atender e paguei particular. Tenho direito ao dinheiro de volta?

Pode ter, desde que comprove a indicação médica, a solicitação ao SUS, a demora excessiva e o nexo entre a omissão e o gasto realizado. O simples fato de ter optado pela rede privada, sem prova dessa cadeia, não garante o ressarcimento.

Preciso ter uma negativa formal do SUS para pedir o ressarcimento?

Não é sempre exigida uma negativa formal, mas é essencial comprovar que o paciente tentou o acesso ao SUS, como inscrição em fila de regulação, protocolo de atendimento ou encaminhamento médico registrado.

Quanto tempo de espera já é considerado demora excessiva?

Não há prazo fixo. A análise depende da gravidade da condição, da urgência do tratamento e do risco de agravamento, avaliados caso a caso pela Justiça.

Posso pedir de volta todas as mensalidades do plano de saúde que contratei?

É mais difícil. A jurisprudência costuma reconhecer o ressarcimento das despesas diretamente ligadas ao tratamento com mais facilidade do que a devolução integral das mensalidades do plano.

Tenho direito a indenização por dano moral, além do reembolso das despesas?

Sim, quando a demora ultrapassa o transtorno comum e atinge concretamente a saúde, a dignidade ou a integridade do paciente, e não apenas pela existência do gasto financeiro.

Posso processar apenas o Município, ou preciso incluir o Estado e a União?

A responsabilidade é solidária entre União, Estado e Município. A ação pode ser proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

A pandemia ou a falta de recursos do SUS justifica a demora?

Pode ser um fator considerado pelo juiz, especialmente em procedimentos eletivos sem urgência comprovada. Mas não afasta automaticamente a responsabilidade quando há risco concreto ao paciente e prova de omissão específica.

Quais documentos ajudam a comprovar o caso?

Relatórios médicos, prescrições, protocolos de solicitação ao SUS, inscrição em fila de regulação, respostas da Secretaria de Saúde, reclamações à ouvidoria e comprovantes de pagamento do tratamento particular.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: setembro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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