Resumo do artigo
A pessoa com deficiência tem direito às vagas reservadas em concurso público e não pode ser eliminada pela mesma condição que justificou a reserva. A deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional, com critério biopsicossocial, e a compatibilidade com o cargo deve ser aferida em concreto, não presumida no exame médico.
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Introdução
A pessoa com deficiência tem direito de disputar as vagas reservadas em concurso público e não pode ser eliminada pela mesma condição que justificou essa reserva. Esse é o ponto de partida para entender os direitos da PcD em concurso público e o que acontece nas etapas de saúde do certame.
PcD em concurso público é o candidato com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que concorre às vagas reservadas pela Constituição, com direito a adaptações nas provas e a uma avaliação da deficiência feita por equipe multiprofissional, e não apenas por um médico.
As dúvidas mais comuns surgem em três momentos: quando a banca não reconhece a deficiência, quando o candidato é declarado inapto no exame médico e quando uma doença em tratamento é usada como motivo de eliminação. Este guia explica cada um deles com base na lei e no entendimento dos tribunais.
Leia também: Autismo em concurso público: direitos, cotas PcD e como exercê-los, Candidatos com TEA nível 1 são PcD por lei: o que fazer quando a banca nega esse direito e Mandado de segurança em concurso público: quando usar e como funciona.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.Quem é considerado pessoa com deficiência em concurso público?
- 3.Quantas vagas são reservadas para PcD em concurso público?
- 4.Como funciona a avaliação biopsicossocial do candidato PcD?
- 5.A banca pode eliminar o candidato por causa da deficiência ou de uma doença?
- 6.Exame médico e inaptidão
- 7.Avaliação psicológica e teste físico
- 8.O que os tribunais têm decidido sobre PcD em concurso público?
- 9.Quais são os erros mais comuns do candidato PcD?
- 10.O que fazer quando a banca nega a condição de PcD ou elimina o candidato?
- 11.Conclusão
Quem é considerado pessoa com deficiência em concurso público?
É considerado PcD em concurso público quem se enquadra no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI): a pessoa com impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.
Dois elementos são decisivos. O impedimento precisa ser duradouro, e não passageiro. E a análise considera o efeito desse impedimento na vida real da pessoa, não apenas o nome do diagnóstico.
Algumas condições têm reconhecimento expresso em lei:
- Transtorno do espectro autista (TEA): a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
- Visão monocular: a Lei nº 14.126/2021 a classifica como deficiência sensorial visual, entendimento que o STJ já adotava na Súmula 377.
- Surdez unilateral total: a Lei nº 14.768/2023 passou a considerar deficiência auditiva a limitação de longo prazo unilateral total, ou bilateral parcial ou total.
O terceiro ponto exige atenção. A Súmula 552 do STJ, de 2015, afirma que a surdez unilateral não qualifica o candidato para as vagas reservadas. A lei posterior reconheceu a surdez unilateral total como deficiência, o que leva parte relevante da doutrina e o Ministério Público Federal a sustentar a superação da súmula nesse ponto, embora ela não tenha sido formalmente cancelada. A perda unilateral apenas parcial continua fora da definição legal.
Para aprofundar o conceito, veja nosso artigo sobre o que é pessoa com deficiência segundo a lei.
Quantas vagas são reservadas para PcD em concurso público?
A reserva de vagas para pessoa com deficiência é obrigatória por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e o percentual exato depende da lei do ente que realiza o concurso.
No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º, fixa o teto de até 20% das vagas, e o Decreto nº 9.508/2018 estabelece o mínimo de 5%. Estados e municípios têm leis próprias, e o edital deve informar o percentual aplicado.
Com o Decreto nº 12.533/2025, o resultado dos concursos federais passou a ser publicado em duas listas, a de vagas reservadas e a de ampla concorrência, ambas com pontuação e classificação.
O mesmo decreto definiu o que acontece quando o candidato PcD que ocupa vaga reservada desiste, é desclassificado ou sofre outro impedimento. Ele deve ser substituído pelo próximo candidato com deficiência classificado ou aprovado em cadastro reserva. A vaga só pode ir para candidatos sem deficiência quando não houver inscrição ou aprovação de PcD.
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Como funciona a avaliação biopsicossocial do candidato PcD?
A avaliação biopsicossocial é a etapa em que uma equipe multiprofissional confirma se o candidato é pessoa com deficiência, considerando o corpo, as barreiras enfrentadas e as limitações reais no dia a dia.
Pela LBI, art. 2º, § 1º, essa avaliação considera quatro fatores: os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
Nos concursos federais, o art. 5º do Decreto nº 9.508/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 12.533/2025, exige equipe de três profissionais capacitados nas áreas da deficiência do candidato, de diferentes áreas do conhecimento, sendo um deles médico. O parecer deve considerar as atribuições do cargo, as condições de acessibilidade do local de trabalho e os equipamentos que o candidato usa habitualmente.
Na prática, uma perícia feita por um único médico, que apenas confere o CID e mede a limitação física, pode não cumprir a exigência legal. A falta de análise das barreiras e da repercussão funcional é um dos vícios mais discutidos nos tribunais.
O laudo do médico assistente é a principal prova do candidato nessa fase. Ele deve trazer diagnóstico, CID, data de início, caráter permanente ou de longo prazo e, sobretudo, as limitações concretas que a condição impõe na rotina.
A banca pode eliminar o candidato por causa da deficiência ou de uma doença?
Não. A banca não pode eliminar o candidato PcD pela própria deficiência que lhe garantiu a vaga reservada, nem declarar inaptidão por doença sem demonstrar, de forma motivada e concreta, que ela impede o exercício do cargo.
O fundamento central está no art. 34, § 3º, da LBI, que proíbe restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento e seleção, e veda a exigência de aptidão plena.
Exame médico e inaptidão
O exame médico admissional serve para verificar se o candidato pode exercer o cargo, e não para excluir quem tem uma condição de saúde controlada. Doença em remissão, condição crônica sob tratamento ou uso contínuo de medicação não presumem incapacidade.
Para ser válido, o ato de inaptidão precisa apontar o motivo, relacionar a condição às atribuições do cargo e ter base objetiva no edital. Laudos genéricos, que registram apenas “inapto” sem fundamentação, são alvo frequente de anulação judicial.
Para o candidato PcD, os tribunais entendem que a compatibilidade entre a deficiência e o cargo não pode ser julgada de forma abstrata no exame médico. Ela deve ser aferida em concreto, durante o estágio probatório.
Avaliação psicológica e teste físico
O psicotécnico só pode ser exigido se houver previsão em lei, conforme a Súmula Vinculante 44 do STF, e a jurisprudência exige critérios objetivos e possibilidade efetiva de recurso.
No teste de aptidão física (TAF), o STF fixou duas teses. No Tema 973, reconheceu o direito da candidata gestante à remarcação do teste, mesmo sem previsão no edital. No Tema 335, afirmou que não há direito a segunda chamada por outras circunstâncias pessoais, salvo previsão no edital.
Para o candidato com deficiência, o Decreto nº 12.533/2025 incluiu no Decreto nº 9.508/2018 a regra de que os critérios das provas físicas só podem ser iguais aos dos demais candidatos se forem asseguradas todas as adaptações necessárias, inclusive no curso de formação e no estágio probatório.
O que os tribunais têm decidido sobre PcD em concurso público?
O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem entendimento firme de que é ilegal eliminar no exame médico o candidato PcD pela mesma condição que permitiu sua inscrição na vaga reservada.
Em outubro de 2026, a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE manteve sentença que anulou a eliminação de candidata com visão monocular no concurso de Policial Penal de Pernambuco e reconheceu dano moral pela exclusão discriminatória:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLICIAL PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA CONJUNTA SAD/SJDH/SERES Nº 123, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. EDITAL Nº 001/2021-SERES/PE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR (CID-10 H54.4). INSCRIÇÃO EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APROVAÇÃO NAS ETAPAS INTELECTUAIS E QUALIFICAÇÃO COMO PCD EM AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INAPTIDÃO POSTERIORMENTE DECLARADA NA FASE DE EXAMES MÉDICOS COM FUNDAMENTO NA MESMA CONDIÇÃO CLÍNICA QUE LEGITIMOU A CONCORRÊNCIA NA COTA. CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JURISDICIONAL RESSALVADA NO PRÓPRIO TEMA 485 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.126/2021 E DA SÚMULA 377 DO STJ. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE DEVE SER DIFERIDA PARA O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43, § 2º, DO DECRETO Nº 3.298/99 E LEI Nº 13.146/2015. ATO DISCRIMINATÓRIO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 10.000,00 MANTIDO. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO (ART. 292, VI, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME.
- Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Não obstante o evidente descuido do CEBRASPE, que chega a nominar a autora de forma diversa daquela que figura nos autos, as razões recursais impugnam, ainda que de modo padronizado, os fundamentos nucleares da sentença, quais sejam, vinculação ao edital, legitimidade do ato da junta médica, incidência do Tema 485 do STF e inexistência de dano moral, o que satisfaz o ônus do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
- A tese firmada no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE) veda ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A hipótese dos autos amolda-se precisamente à ressalva: não se discute acerto técnico de aferição de acuidade visual, mas a validade jurídica de ato que elimina candidata pela mesma deficiência que lhe assegurou o direito de concorrer na cota reservada.
- A visão monocular é reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais (Lei Federal nº 14.126/2021), orientação há muito consolidada na Súmula 377 do STJ. Configura contradição insanável a Administração reservar vagas a pessoas com deficiência, qualificar a candidata como PcD em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e, em seguida, eliminá-la em razão do exato diagnóstico que legitimou sua inscrição na vaga especial, em violação à confiança legítima e à vedação do venire contra factum proprium.
- A verificação da compatibilidade entre as limitações decorrentes da deficiência e as atribuições do cargo não pode ocorrer de forma precoce e abstrata na fase de exames médicos, devendo ser diferida para o estágio probatório, por equipe multiprofissional (art. 43, § 2º, do Decreto nº 3.298/99; STJ, RMS 51.880/SP). A eliminação antecipada afronta a Lei nº 13.146/2015, que veda restrições e discriminação nas etapas de recrutamento e seleção e proíbe a exigência de aptidão plena, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
- A alegação de risco à segurança pública não subsiste: o STJ já assentou que a visão monocular não inviabiliza, por si só, o exercício de atividade policial, sendo a presunção genérica de incapacidade típica barreira atitudinal repudiada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Motivo de inaptidão suscitado apenas em sede recursal (pressão arterial) e ausente da motivação do ato administrativo impugnado não pode ser aproveitado para sustentá-lo, à luz da teoria dos motivos determinantes.
- Dano moral configurado in re ipsa. A exclusão discriminatória de candidata aprovada nas etapas intelectuais, em desacordo com súmula do STJ e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, ultrapassa o mero dissabor inerente aos certames públicos. Quantum de R$ 10.000,00 fixado com moderação, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros das Cortes Superiores, não comportando majoração nem redução.
- Valor da causa corretamente mantido em R$ 74.800,00, resultante da soma do proveito econômico pretendido com o pedido indenizatório (art. 292, VI, do CPC), descabendo reduzi-lo ao montante da taxa de inscrição.
- Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
- Reexame Necessário a que se nega provimento. Apelações prejudicadas. Decisão unânime.
(TJPE, Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0078484-26.2022.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 16/10/2026, decisão unânime)
O julgado reúne três ideias úteis para qualquer candidato. O Judiciário pode controlar a legalidade do ato da banca, sem substituí-la no mérito técnico. A deficiência que justificou a cota não pode ser causa de eliminação. E a eventual incompatibilidade com o cargo deve ser verificada em concreto, nunca presumida.eliminação. E a eventual incompatibilidade com o cargo deve ser verificada em concreto, nunca presumida.
Quais são os erros mais comuns do candidato PcD?
O erro mais frequente é chegar à perícia com um laudo que informa o diagnóstico, mas não descreve as limitações funcionais que a condição provoca.
Outros erros recorrentes:
- Não conferir as exigências do edital sobre o laudo, como prazo de emissão, assinatura e indicação do CID.
- Perder o prazo do recurso administrativo, que costuma ser de poucos dias.
- Não pedir atendimento especial na inscrição, como tempo adicional, ledor ou prova ampliada.
- Não guardar cópia do resultado da perícia e da fundamentação da inaptidão.
- Adiar a reação até o fim do concurso, quando a nomeação de outros candidatos pode tornar a discussão mais complexa.
O que fazer quando a banca nega a condição de PcD ou elimina o candidato?
O primeiro passo é obter a fundamentação da decisão e apresentar recurso administrativo no prazo do edital; se a decisão for mantida, a questão pode ser levada ao Judiciário.
- Obtenha a decisão por escrito, com o laudo ou parecer da banca.
- Peça ao médico assistente um laudo detalhado, que responda ponto a ponto aos motivos apontados pela banca.
- Apresente o recurso administrativo dentro do prazo, anexando laudo e exames.
- Avalie a via judicial se o recurso for negado. O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e exige prova documental pronta. Quando a discussão depende de perícia judicial, a ação comum tende a ser a via mais adequada.
- Considere o pedido de tutela de urgência, para que o candidato siga nas próximas etapas ou tenha a vaga reservada enquanto o processo é julgado.
Para uma visão mais ampla dos direitos em outras áreas, consulte nosso guia completo sobre direitos da pessoa com deficiência.
Conclusão
A pessoa PcD em concurso público tem direito às vagas reservadas, a adaptações nas provas e a uma avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional. A deficiência que justificou a cota não pode ser motivo de eliminação, e doença controlada não presume incapacidade.
Quando a banca nega a condição de PcD ou declara inaptidão, o caminho começa pela fundamentação por escrito, pelo laudo detalhado e pelo recurso no prazo. Os tribunais, inclusive o TJPE, exigem que a incompatibilidade com o cargo seja demonstrada em concreto.
Se este artigo foi útil, leia também: Laudo de autismo para concurso público: o que precisa constar.
Quem pode concorrer às vagas reservadas, como funciona a perícia, quando a eliminação no exame médico, no psicotécnico ou no teste físico é ilegal e quais caminhos existem para contestar a decisão da banca.
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PcD em concurso público: direitos, perícia e exame médico
Quem pode concorrer às vagas para PcD em concurso público?
Pode concorrer quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Autismo, visão monocular e surdez unilateral total têm reconhecimento expresso em lei.
Quantas vagas são reservadas para pessoa com deficiência?
Depende da lei de cada ente. No âmbito federal, o percentual vai de no mínimo 5%, pelo Decreto nº 9.508/2018, até no máximo 20%, pela Lei nº 8.112/1990. O edital deve informar o percentual aplicado.
O que é avaliação biopsicossocial em concurso público?
É a etapa em que uma equipe multiprofissional confirma se o candidato é pessoa com deficiência, analisando o corpo, as barreiras enfrentadas e as limitações reais, conforme o art. 2º, § 1º, da LBI. Nos concursos federais, a equipe tem três profissionais, um deles médico.
A banca pode me eliminar por causa da deficiência que me deu a vaga reservada?
Não. Eliminar o candidato pela mesma deficiência que justificou a cota é considerado ato contraditório e discriminatório pelos tribunais, inclusive pelo TJPE. A compatibilidade com o cargo deve ser aferida em concreto, durante o estágio probatório.
Fui considerado inapto no exame médico por uma doença controlada. Isso é legal?
Só é legal se a banca demonstrar, de forma motivada, que a condição impede o exercício do cargo e se houver base objetiva no edital. Doença em remissão ou sob tratamento não presume incapacidade.
Candidata gestante tem direito de remarcar o teste físico?
Sim. O STF, no Tema 973, reconheceu o direito da candidata grávida à remarcação do teste de aptidão física, mesmo sem previsão no edital.
Qual é o prazo para entrar com mandado de segurança contra a eliminação?
O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato que eliminou o candidato, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ele exige prova documental pronta, sem perícia judicial.


