ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

A eliminação por motivo de saúde em concurso é ilegal quando não tem fundamentação clara, quando a condição está controlada e não impede o exercício do cargo, quando o critério não tem pertinência com as atribuições ou quando o psicotécnico não tem previsão em lei e critérios objetivos. A doença, sozinha, não presume incapacidade.

Introdução

A eliminação por motivo de saúde em concurso público só é válida quando a banca demonstra, de forma clara e fundamentada, que a condição do candidato impede o exercício do cargo. Ter uma doença, por si só, não autoriza a exclusão.

Eliminação por motivo de saúde em concurso é a exclusão do candidato no exame médico, na avaliação psicológica ou no teste de aptidão física (TAF) por causa de uma condição física ou mental. Ela é ilegal quando não tem fundamentação concreta, quando o critério não guarda relação com as atribuições do cargo ou quando a condição está controlada e não compromete o trabalho.

Quem é declarado inapto no exame médico do concurso costuma receber uma decisão curta, às vezes com uma única linha, e um prazo de recurso de poucos dias. Este artigo explica quando essa decisão pode ser contestada, o que os tribunais exigem da banca e como agir em cada etapa de saúde do certame.

Leia também: Câncer e doenças controladas no exame admissional, Depressão, ansiedade e medicação psiquiátrica no exame médico do concurso e Psicotécnico sem critério objetivo: quando a eliminação é ilegal.

Quando o exame médico do concurso pode eliminar o candidato?

O exame médico pode eliminar o candidato quando a condição de saúde está prevista de forma objetiva no edital, é atual, tem relação com as atribuições do cargo e foi constatada em laudo fundamentado, com direito a recurso.

Esses requisitos são cumulativos. A falta de qualquer um deles abre espaço para contestação.

  1. Previsão objetiva no edital: a condição incapacitante precisa estar descrita com clareza, e não em fórmulas genéricas.
  2. Pertinência com o cargo: a exigência deve fazer sentido para as tarefas que o candidato vai exercer. Um critério razoável para um cargo policial pode ser desproporcional para um cargo administrativo.
  3. Condição atual e comprovada: a banca precisa demonstrar que o problema existe no momento do exame e com a gravidade prevista no edital.
  4. Fundamentação: o laudo deve dizer qual é a condição, qual item do edital foi aplicado e por que ela compromete o exercício do cargo.
  5. Contraditório: o candidato tem direito de conhecer os motivos e de recorrer, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O exame médico serve para verificar se o candidato pode exercer o cargo, e não para selecionar a pessoa mais saudável. Essa distinção orienta todas as decisões judiciais sobre o tema.

Doença controlada ou em tratamento pode levar à inaptidão?

Não, como regra. Doença controlada, em remissão ou sob tratamento não presume incapacidade, e a banca precisa demonstrar concretamente que a condição compromete o exercício do cargo.

Hipertensão, diabetes, câncer tratado, HIV com carga viral controlada e transtornos mentais em acompanhamento são exemplos frequentes de eliminação questionável. Em todos eles, a pergunta decisiva é a mesma: a condição, no estado atual, impede o candidato de desempenhar as tarefas do cargo?

No caso do HIV, há uma camada adicional de proteção. A Lei nº 12.984/2014 define como crime negar emprego ou trabalho em razão da condição de pessoa que vive com HIV.

O ônus de provar a incapacidade é da Administração. A 2ª Câmara de Direito Público do TJPE aplicou esse raciocínio ao caso de um candidato a agente de segurança penitenciária eliminado por hipertensão arterial que perícia judicial e exames particulares mostraram não existir:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO POR HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPTIDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da eliminação do candidato na fase de exames médicos, o respeito às regras editalícias e os limites da atuação do Poder Judiciário frente a decisões administrativas em concursos públicos.
  2. A eliminação de candidato em exame médico de concurso público exige fundamentação clara, objetiva e consistente, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
  3. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, as exigências desproporcionais ou sem comprovação concreta violam os princípios constitucionais aplicáveis ao certame.
  4. No caso, o candidato foi eliminado por hipertensão arterial supostamente não controlada, sem a devida comprovação técnica, contrariando laudos médicos particulares e perícia judicial que atestaram a normalidade da pressão arterial e a aptidão física para o cargo.
  5. Não demonstrada pela Administração Pública a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do candidato, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
  6. A exclusão do candidato configura ato administrativo desarrazoado e desproporcional, incompatível com os princípios da isonomia e razoabilidade.
  7. Reexame necessário improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(TJPE, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0026919-62.2018.8.17.2001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 17/03/2025, decisão unânime)

O caso mostra o peso da perícia judicial. Diante de uma junta médica que afirma uma condição e de exames que a negam, o laudo do perito nomeado pelo juiz costuma ser decisivo.

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O edital pode listar qualquer doença como causa de eliminação?

Não. O edital pode prever condições incapacitantes, mas a exigência precisa ser razoável, proporcional e relacionada às atribuições do cargo; uma lista ampla não autoriza eliminação automática.

Muitos editais trazem relações extensas de doenças por sistema do corpo. Os tribunais entendem que a presença da condição na lista não basta: a banca deve demonstrar que, no caso concreto, ela compromete o desempenho do cargo.

Critérios físicos como altura mínima e limites de índice de massa corporal seguem a mesma lógica. A jurisprudência do STF exige que exigências desse tipo tenham previsão em lei e pertinência com a natureza do cargo, não bastando a previsão apenas no edital.

Quando o psicotécnico do concurso é ilegal?

O psicotécnico é ilegal quando não tem previsão em lei, quando usa critérios sigilosos ou subjetivos, ou quando não permite recurso efetivo contra o resultado.

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Sem lei da carreira prevendo a avaliação, o edital não pode criá-la.

Mesmo com previsão legal, a jurisprudência exige critérios objetivos divulgados previamente, como o perfil psicológico esperado e os parâmetros de avaliação. Também exige que o candidato tenha acesso aos fundamentos da reprovação e possa recorrer de forma efetiva.

O uso de medicação psiquiátrica ou o tratamento de um transtorno não levam, por si só, à reprovação. A avaliação deve medir características relacionadas ao cargo, e não o histórico de saúde mental do candidato.

O que acontece se eu estiver doente, lesionado ou grávida no dia do TAF?

Para a gestante, o direito à remarcação do teste de aptidão física é garantido pelo STF; para outras condições momentâneas, a remarcação depende de previsão no edital.

No Tema 973, o STF decidiu que é constitucional a remarcação do TAF da candidata grávida à época da prova, mesmo sem previsão no edital. A proteção decorre da maternidade e da igualdade de gênero.

Já no Tema 335, o STF afirmou que não há direito a segunda chamada no TAF por circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se o edital dispuser em sentido contrário. Lesão, gripe ou mal-estar no dia do teste, portanto, só garantem nova data quando o edital permite.

Há uma exceção relevante: falhas na aplicação do teste. Se a banca descumpre o próprio edital na execução da prova, a reprovação pode ser anulada independentemente do estado de saúde do candidato.

E se o candidato eliminado for pessoa com deficiência?

O candidato com deficiência não pode ser eliminado no exame médico pela mesma condição que lhe garantiu a vaga reservada, e a eventual incompatibilidade com o cargo deve ser verificada em concreto.

Nos concursos federais, o Decreto nº 9.508/2018, com a redação do Decreto nº 12.533/2025, também determina que os critérios das provas físicas só podem ser iguais aos dos demais candidatos se forem asseguradas todas as adaptações necessárias. As regras específicas para o candidato PcD estão no nosso guia principal sobre PcD em concurso público.

O que fazer quando o candidato é declarado inapto?

O primeiro passo é obter a fundamentação completa da inaptidão e recorrer no prazo do edital, com exames recentes que respondam diretamente ao motivo apontado pela banca.

  1. Leia a ficha do resultado e identifique o item do edital aplicado e a condição apontada.
  2. Procure o médico especialista daquela condição e peça laudo e exames atuais que enfrentem o motivo da inaptidão.
  3. Recorra no prazo, que em muitos editais é de apenas três dias. Observe se o edital limita os exames aceitos na fase de recurso.
  4. Avalie a via judicial se o recurso for negado. O mandado de segurança em concurso público exige prova pronta e deve ser impetrado em até 120 dias. Quando a discussão depende de perícia, a ação comum tende a ser a via adequada.
  5. Considere a tutela de urgência para continuar nas etapas seguintes enquanto o processo tramita.

Conclusão

A eliminação por motivo de saúde em concurso é válida apenas quando a condição está prevista de forma objetiva, tem relação com o cargo e foi comprovada em laudo fundamentado. Doença controlada não presume incapacidade, e o ônus de provar a inaptidão é da Administração.

No psicotécnico, valem a exigência de lei e de critérios objetivos. No TAF, a gestante tem direito à remarcação. Diante de uma inaptidão, a resposta começa por exames atuais e recurso no prazo.

Se este artigo foi útil, leia também: PcD em concurso público: direitos, perícia e exame médico.


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PcD em concurso público: direitos, perícia e exame médico
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Perguntas frequentes

Eliminado por motivo de saúde no concurso: quando a decisão é ilegal

Fui considerado inapto no exame médico do concurso. Posso contestar?

Sim. Cabe recurso administrativo no prazo do edital e, se mantida a decisão, ação judicial. A eliminação exige fundamentação clara, previsão objetiva no edital e relação com as atribuições do cargo.

Doença controlada pode eliminar o candidato no concurso?

Como regra, não. Doença controlada, em remissão ou sob tratamento não presume incapacidade, e a Administração precisa provar que a condição compromete o exercício do cargo.

O edital pode prever qualquer doença como causa de eliminação?

Não. A exigência precisa ser razoável e relacionada ao cargo. A presença da condição na lista do edital não autoriza eliminação automática sem demonstração concreta de incapacidade.

O psicotécnico é obrigatório em qualquer concurso?

Não. Pela Súmula Vinculante 44 do STF, o psicotécnico só pode ser exigido se houver previsão em lei, e a jurisprudência exige critérios objetivos e direito a recurso.

Gestante tem direito de remarcar o TAF?

Sim. O STF, no Tema 973, reconheceu o direito da candidata grávida à remarcação do teste de aptidão física, mesmo sem previsão no edital.

Se eu me machucar antes do TAF, posso fazer em outra data?

Só se o edital permitir. No Tema 335, o STF afirmou que não há direito a segunda chamada por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia em sentido contrário.

Pessoa que vive com HIV pode ser eliminada no exame admissional?

A condição, por si só, não justifica eliminação. A Lei nº 12.984/2014 define como crime negar emprego ou trabalho em razão da condição de pessoa que vive com HIV.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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