TSA ADVOCACIA

TSA ADVOCACIA

ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

Dermolipectomia pelo plano de saúde: quando é obrigatória

A dermolipectomia pelo plano de saúde é obrigatória quando tem finalidade reparadora e indicação médica. Veja o que diz a ANS e o STJ e como agir.
Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Resumo do artigo

A dermolipectomia é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando tem finalidade reparadora e indicação médica, sobretudo para corrigir o abdome em avental após grande perda de peso. A negativa fundada apenas em suposta finalidade estética ou na ausência no rol da ANS costuma ser abusiva, conforme o Tema 1.069 do STJ.

Introdução

A dermolipectomia pelo plano de saúde é de cobertura obrigatória quando tem finalidade reparadora e indicação médica, principalmente para corrigir o abdome em avental após grande perda de peso. Nesse cenário, a cirurgia integra o tratamento e não pode ser tratada como simples estética.

A dúvida costuma surgir depois da cirurgia bariátrica ou de uma perda de peso expressiva, quando sobra pele em excesso no abdome. O plano nega alegando que o procedimento é estético ou que não está no rol da ANS, e o paciente fica sem saber se a recusa é legítima.

Este artigo explica o que é a dermolipectomia, quando o plano é obrigado a cobrir, o que exige a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quais documentos reunir e o que fazer diante da negativa. O objetivo é informar, não substituir a análise médica ou jurídica do caso concreto.

Leia também:

O que é a dermolipectomia e por que ela não é estética?

A dermolipectomia é a cirurgia que remove o excesso de pele e de tecido do abdome, também chamada de abdominoplastia reparadora quando corrige o chamado abdome em avental. Ela não é estética quando trata uma condição de saúde causada pela grande perda de peso.

O abdome em avental é a sobra de pele que se dobra sobre a região inferior do abdome após emagrecimento acentuado, comum depois da cirurgia bariátrica ou do tratamento clínico da obesidade mórbida. Essa dobra não é só uma questão de aparência.

O excesso de pele pode provocar problemas clínicos reais, como assaduras e feridas por atrito, candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor persistente, dor e hérnias. É por causa desse impacto na saúde que a cirurgia ganha natureza reparadora, e não meramente cosmética.

A distinção é decisiva. Cirurgia estética busca melhorar a aparência de quem está saudável. Cirurgia reparadora corrige uma consequência de doença ou de tratamento, e é essa a situação típica da dermolipectomia após grande perda ponderal.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a dermolipectomia?

Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir a dermolipectomia quando há finalidade reparadora e indicação médica. A cirurgia consta do rol da ANS e, mesmo nas situações que fogem à literalidade do rol, a cobertura se sustenta quando o procedimento integra o tratamento da obesidade.

A base legal está na Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, combinada com as normas da ANS e com o Código de Defesa do Consumidor. Quem define a conduta adequada é o médico assistente, não a operadora.

Um ponto central afasta a maior parte das recusas: a operadora não pode reclassificar como estético um procedimento que o médico prescreveu com finalidade reparadora. A escolha técnica cabe ao profissional que acompanha o paciente.

💬

Precisa de orientacao juridica?

Tire suas duvidas com um advogado especializado e entenda seus direitos antes de qualquer decisao.

O que exige a diretriz de utilização (DUT) da ANS?

A diretriz de utilização da dermolipectomia, prevista no item 18 do Anexo II do rol da ANS, torna a cobertura obrigatória para o paciente que apresenta abdome em avental decorrente de grande perda ponderal, seja por tratamento clínico da obesidade mórbida, seja após cirurgia de redução de estômago.

Vale um esclarecimento que costuma passar despercebido. A ANS atualizou essa diretriz e deixou de exigir a antiga lista de complicações obrigatórias, como candidíase de repetição, infecções por atrito, odor fétido e hérnias. Hoje, o critério essencial é o abdome em avental decorrente da grande perda de peso, embora essas complicações, quando presentes, reforcem muito o laudo.

Como o rol e suas diretrizes são revisados periodicamente, é prudente conferir o texto vigente no momento do pedido. De todo modo, a lógica permanece: comprovado o abdome em avental após a grande perda ponderal, a cobertura da correção abdominal é devida.

E se o caso não se encaixar exatamente na DUT?

Mesmo fora da literalidade da diretriz, a cobertura pode ser exigida, porque o rol da ANS é uma lista de cobertura mínima, e não um teto absoluto. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para reconhecer que procedimentos com eficácia comprovada e indicação médica devem ser cobertos ainda que não estejam expressamente listados.

Na prática, isso significa que a negativa apoiada apenas em uma tecnicalidade do rol tende a ser abusiva quando há laudo médico consistente demonstrando a finalidade reparadora. O rol delimita o mínimo, não autoriza a operadora a recusar o que é clinicamente necessário.

O que dizem o STJ e os tribunais sobre a cirurgia reparadora pós-bariátrica?

O STJ firmou, em julgamento de recurso repetitivo, que as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico após a bariátrica são de cobertura obrigatória. Esse entendimento está no Tema 1.069 do STJ, que trata essas cirurgias como parte do tratamento da obesidade mórbida.

O peso desse precedente é grande. Por ter sido julgado como repetitivo, o Tema 1.069 orienta os demais tribunais do país e reforça que a retirada do excesso de pele após a grande perda de peso não é um capricho estético, e sim a continuidade de um tratamento já custeado.

No plano estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou duas súmulas na mesma direção. A Súmula 97 afirma que a cirurgia plástica complementar do tratamento da obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente estética quando há indicação médica. A Súmula 102 considera abusiva a negativa fundada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, havendo indicação médica expressa.

Convém registrar que essas súmulas são do TJSP, ou seja, orientam de forma direta os processos daquele estado. Elas têm força persuasiva no restante do país, mas o argumento de alcance nacional mais forte é o Tema 1.069 do STJ.

Quando a negativa do plano de saúde é abusiva?

A negativa é abusiva quando recusa a dermolipectomia por suposta finalidade estética apesar de existir laudo médico que descreve a finalidade reparadora. Também é abusiva a recusa baseada apenas na alegação de que o procedimento não consta do rol da ANS.

O erro mais comum das operadoras é rotular como estético o que é reparador. Quando o laudo descreve o abdome em avental, a grande perda de peso e os sintomas físicos associados, o caráter terapêutico fica demonstrado, e a etiqueta de estética não se sustenta.

Outra recusa frequente é a exclusão contratual genérica de cirurgia plástica. Essa cláusula não pode ser aplicada de forma automática para afastar uma cirurgia reparadora ligada ao tratamento da obesidade, sob pena de esvaziar o próprio tratamento que o plano já cobriu na bariátrica.

Quais documentos são necessários para pedir a cobertura?

O documento decisivo é o laudo médico detalhado, que precisa descrever a condição clínica, e não apenas nomear a cirurgia. Um laudo genérico enfraquece o pedido, tanto na via administrativa quanto na judicial. Reúna, de preferência, os seguintes documentos:

  1. Laudo do cirurgião plástico com o diagnóstico e o CID, a descrição do abdome em avental, a grande perda ponderal, os sintomas físicos e as limitações funcionais.
  2. Prescrição médica expressa, indicando a dermolipectomia com finalidade reparadora e a justificativa clínica.
  3. Relatório da cirurgia bariátrica ou comprovação da perda de peso, quando for o caso.
  4. Negativa formal da operadora, com data, número de protocolo e a justificativa apresentada.
  5. Documentos pessoais e, se possível, cópia do contrato e comprovantes de pagamento do plano.

Esse conjunto permite avaliar se a recusa foi indevida e sustenta um eventual pedido de urgência, já que o juiz costuma decidir a liminar com base na documentação apresentada logo no início.

O que fazer diante da negativa da dermolipectomia?

Diante da negativa, a sequência prática é documentar, contestar na via administrativa e, se necessário, judicializar com pedido de urgência. A qualidade do laudo e o registro da recusa costumam definir o resultado.

No plano administrativo, é possível registrar reclamação na ANS para pressionar a operadora a rever a negativa dentro de prazos regulados. Quando a recusa persiste e há risco ou sofrimento clínico, cabe ação judicial com pedido de tutela de urgência, que pode obrigar o plano a autorizar a cirurgia em poucos dias, sob pena de multa.

Se o paciente já pagou a cirurgia com recursos próprios diante de uma recusa indevida, pode pleitear o reembolso dos valores, observadas as regras contratuais e legais. Esse é um caminho semelhante ao discutido em outras hipóteses de reembolso de despesas quando a rede não oferece a solução adequada.

Além da obrigação de custear ou reembolsar, a negativa abusiva pode gerar dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando a recusa agrava o sofrimento do paciente. A caracterização depende das provas e das circunstâncias do caso.

Conclusão

A dermolipectomia deixa de ser estética quando corrige o abdome em avental decorrente de grande perda de peso, e nesse cenário a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória. O rol da ANS e sua diretriz sustentam o pedido, e o Tema 1.069 do STJ reforça que a cirurgia reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade.

O que protege o paciente é a prova clínica. Um laudo detalhado, a prescrição com finalidade reparadora e o registro formal da negativa transformam a discordância em um pedido consistente, na ANS e na Justiça.

Se o seu plano negou a dermolipectomia, busque a orientação médica para o laudo e a orientação jurídica para o caso concreto. Se este conteúdo foi útil, leia também o que fazer diante da negativa de tratamento pelo plano de saúde.

Perguntas frequentes

Dermolipectomia pelo plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a cobrir a dermolipectomia?

Sim, quando a cirurgia tem finalidade reparadora e indicação médica, sobretudo para corrigir o abdome em avental após grande perda de peso. A recusa por suposta estética ou por ausência no rol tende a ser abusiva.

A dermolipectomia é considerada cirurgia estética?

Não, quando corrige o abdome em avental decorrente de grande perda ponderal. Nesse caso, ela tem natureza reparadora, porque trata uma consequência do tratamento da obesidade, e não apenas a aparência.

Quais são os requisitos da ANS para a cobertura?

A diretriz de utilização exige abdome em avental decorrente de grande perda de peso, por tratamento clínico da obesidade mórbida ou após cirurgia bariátrica. Sintomas como infecções de repetição e hérnias reforçam o laudo.

E se o plano disser que o procedimento não está no rol da ANS?

O rol é uma lista de cobertura mínima, não um teto. Havendo eficácia comprovada e indicação médica, a negativa apoiada apenas na ausência do rol costuma ser abusiva, conforme a Lei 14.454/2022 e o Tema 1.069 do STJ.

O que o STJ decidiu sobre cirurgia reparadora pós-bariátrica?

No Tema 1.069, julgado como recurso repetitivo, o STJ definiu que as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico após a bariátrica são de cobertura obrigatória, por integrarem o tratamento da obesidade.

Se eu pagar a dermolipectomia, posso pedir reembolso ao plano?

Pode ser possível pedir o reembolso quando havia prescrição médica e a negativa foi indevida, observadas as regras contratuais. É necessário guardar a negativa formal e os comprovantes de pagamento.

Cabe indenização por danos morais na negativa da dermolipectomia?

Pode caber quando a recusa abusiva agrava o sofrimento do paciente. A caracterização depende das provas e das circunstâncias do caso concreto.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: agosto de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

DÚVIDAS SOBRE O SEU CASO? FALE COM UM ESPECIALISTA

Evilasio Tenorio

Advogado líder · TSA Advocacia

Evilasio Tenorio é advogado inscrito na OAB/PE 31.019, fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação. Atua de forma especializada em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência, com formação complementar em Planos de Saúde. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo, tratamentos oncológicos e demais procedimentos negados. Também atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. É coautor de livros jurídicos publicados pela Editora Foco, membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE e do Instituto Miguel Kfouri Neto. Atende clientes presencialmente em Recife/PE e em todo o Brasil pela internet.

INFORMATIVO TSA

Informação jurídica clara, direto no seu e-mail.

Receba mensalmente artigos, orientações e conteúdos relevantes preparados pelo TSA Advocacia.

TSA | Tenorio da Silva Advocacia — Direito da Saúde, Direito Médico e Direito Previdenciário

O TSA | Tenorio da Silva Advocacia é um escritório especializado em Direito da Saúde e Direito Médico, com sede em Recife e atendimento em todo o Brasil. Atua em ações contra planos de saúde e o SUS nos casos de negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, cirurgia robótica, quimioterapia, home care, autismo e doenças raras.

O escritório é fundado e liderado pelo advogado Evilasio Tenorio, inscrito na OAB/PE sob o número 31.019. Possui LL.M. em Direito Médico e da Saúde pela Unicap, especializações pela FMP e pelo CBI of Miami, e é membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE, da AASP, da ABA e do Instituto Miguel Kfouri Neto (IKMN).

O atendimento inicial é realizado presencialmente, por videoconferência ou WhatsApp, sem necessidade de deslocamento. Pacientes em Pernambuco, no Nordeste e em todo o Brasil podem iniciar o processo de forma simples e rápida, com análise da sua situação e da documentação médica já na primeira conversa.

Recife

Rua Dr. Raul Lafayette, 191, Sala 707, Boa Viagem

Contatos

contato@tsa.adv.br
(81) 4042.3662

Todos os Direitos Reservados | Tenorio da Silva Advocacia | OAB/PE nº 4.337 | CNPJ nº 46.069.706/0001-00
Página institucional mantida em observância ao Código de Ética da OAB  | Política de Privacidade/LGPD e Cookies | Código de Ética | Golpe do Falso Advogado
Este site foi projetado para ser acessível e utilizável por pessoas com e sem deficiência
Por favor, entre em contato conosco caso encontre algum problema de acessibilidade ou usabilidade | Soli Deo gloria