ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A recusa dos planos de saúde em autorizar a crioablação, um procedimento minimamente invasivo indicado para certos tipos de câncer, tem gerado conflitos, especialmente quando o procedimento não está listado no Rol da ANS. A Lei nº 14.454/2022 e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm influenciado o entendimento jurídico, permitindo a cobertura de tratamentos fora do rol quando há prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia. A documentação médica detalhada é crucial para contestar negativas, e em casos urgentes, é possível buscar uma liminar para garantir a realização do procedimento.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

A recusa do plano de saúde em autorizar a crioablação tem se tornado um problema frequente para pacientes diagnosticados com câncer, especialmente em casos de tumores renais, hepáticos, pulmonares e ósseos. Em muitos desses quadros, o médico assistente indica a crioablação guiada por imagem como alternativa menos invasiva, mais segura e clinicamente adequada ao estado do paciente.

Ainda assim, diversas operadoras negam a cobertura sob o argumento de que o procedimento não está previsto no Rol da ANS.

Mas essa justificativa, isoladamente, nem sempre é válida.

O entendimento jurídico atual evoluiu significativamente nos últimos anos, sobretudo após a Lei nº 14.454/2022 e os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fortalecendo o direito do paciente ao acesso ao tratamento prescrito pelo médico responsável.

O que é a crioablação guiada por imagem?

A crioablação é um procedimento minimamente invasivo utilizado no tratamento de determinados tumores. A técnica funciona por meio do congelamento controlado das células cancerígenas, promovendo sua destruição sem a necessidade de uma cirurgia aberta tradicional.

O procedimento costuma ser realizado com auxílio de tomografia ou ultrassonografia, permitindo precisão no direcionamento da área tratada.

Em muitos casos, a crioablação é indicada para pacientes que:

• possuem contraindicação cirúrgica

• apresentam idade avançada

• possuem comorbidades relevantes

• necessitam preservar parte do órgão afetado

• não tolerariam procedimentos mais agressivos

Na prática médica, a técnica vem sendo cada vez mais utilizada justamente por reduzir riscos cirúrgicos, tempo de internação e complicações pós-operatórias.

O plano de saúde pode negar a crioablação?

Sim. Muitas operadoras negam.

Mas isso não significa que a negativa seja legal.

Grande parte das recusas se apoia em um argumento padronizado: ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS.

O problema é que o Rol da ANS não pode mais ser interpretado como uma barreira absoluta ao tratamento do paciente.

A própria legislação brasileira passou a admitir expressamente a cobertura de tratamentos fora do rol quando houver respaldo técnico e científico.

Dado Clínico Relevante

O custo da crioablação guiada por imagem na rede privada brasileira pode variar entre R$ 15.000 e R$ 60.000 ou mais, a depender da complexidade do caso, localização do tumor e necessidade de internação. Esse valor representa uma barreira concreta para a maioria dos pacientes oncológicos, que já enfrentam redução de renda e aumento de despesas médicas durante o tratamento.

A Lei 14.454/2022 mudou o cenário dos planos de saúde

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o Rol da ANS constitui apenas uma referência básica de cobertura.

Na prática, isso significa que tratamentos não previstos expressamente no rol podem ser cobertos quando houver:

• prescrição médica fundamentada

• comprovação científica de eficácia

• recomendação técnica nacional ou internacional

• inexistência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada

Essa alteração legislativa teve enorme impacto nos tratamentos oncológicos.

Isso porque a evolução da medicina é muito mais rápida do que as atualizações administrativas da ANS. Em diversas situações, a técnica já é reconhecida pela comunidade científica muito antes de sua incorporação formal ao rol.

Por isso, negar automaticamente a crioablação apenas porque o procedimento não aparece na lista da ANS pode configurar prática abusiva.

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O STJ vem fortalecendo a cobertura de tratamentos oncológicos

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tratamentos relacionados ao câncer possuem proteção jurídica ampliada.

Recentemente, o STJ reafirmou que exames, cirurgias e procedimentos ligados ao tratamento oncológico podem ter cobertura obrigatória mesmo fora do rol da ANS, desde que haja justificativa médica e critérios técnicos preenchidos.

Esse entendimento possui enorme relevância para casos envolvendo crioablação.

Isso porque a discussão jurídica deixa de ser puramente burocrática e passa a considerar:

• a necessidade clínica do paciente

• a urgência do tratamento

• a evidência científica existente

• o risco concreto de progressão da doença

Em oncologia, atrasar tratamento pode significar avanço tumoral, perda de chance terapêutica e agravamento irreversível do quadro clínico.

Por isso, o Poder Judiciário costuma analisar esses casos sob a ótica do direito à vida, à saúde e à dignidade do paciente.

A operadora pode escolher outro tratamento no lugar da crioablação?

Em regra, não.

O plano de saúde não possui competência técnica para substituir a conduta definida pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.

A escolha terapêutica pertence ao profissional assistente, que conhece:

• o histórico clínico

• os exames

• as limitações do paciente

• os riscos envolvidos

• as alternativas possíveis

Os tribunais vêm reconhecendo que a operadora não pode interferir indevidamente na estratégia terapêutica prescrita, sobretudo em casos oncológicos.

Isso se torna ainda mais importante quando a crioablação é indicada justamente para evitar riscos maiores de uma cirurgia convencional.

Quais documentos ajudam em casos de negativa?

A documentação médica possui papel central.

Quanto mais técnico e detalhado for o relatório médico, maiores costumam ser as chances de reversão da negativa.

Normalmente, são relevantes:

• relatório médico completo

• justificativa técnica da crioablação

• exames e laudos

• negativa formal do plano de saúde

• indicação de urgência, quando houver

• estudos ou diretrizes médicas mencionadas pelo especialista

Em muitos casos, o próprio médico explica por que tratamentos alternativos seriam mais agressivos, menos eficazes ou inadequados ao quadro do paciente.

É possível conseguir liminar para realizar a crioablação?

Sim.

Em situações urgentes, é comum o ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência, conhecida como liminar.

Nesses casos, o Judiciário pode determinar que o plano autorize rapidamente o procedimento antes mesmo da sentença final.

A urgência costuma ser reconhecida especialmente quando há:

• risco de progressão do câncer

• possibilidade de metástase

• dor intensa

• piora clínica acelerada

• perda de janela terapêutica

O fator tempo possui enorme relevância em tratamentos oncológicos.

Por isso, a análise judicial costuma considerar o perigo concreto do atraso terapêutico.

E se o paciente pagar particular?

Dependendo do caso, pode existir possibilidade de pedido de reembolso.

Isso ocorre especialmente quando:

• houve negativa indevida

• o tratamento era urgente

• o paciente precisou custear para preservar sua saúde ou sua vida

Nessas hipóteses, o Judiciário pode analisar a responsabilidade da operadora pelos valores desembolsados.

A viabilidade do reembolso depende das circunstâncias concretas, da documentação médica e dos fundamentos da negativa.

A negativa da crioablação deve ser analisada caso a caso

Nem toda negativa do plano de saúde é automaticamente válida.

Após a Lei nº 14.454/2022, o cenário jurídico passou a exigir análise individualizada dos casos, especialmente em tratamentos oncológicos modernos e baseados em evidência científica.

Quando existe prescrição médica fundamentada, respaldo científico e necessidade clínica concreta, a recusa baseada exclusivamente na ausência do procedimento no Rol da ANS pode ser considerada abusiva pelo Poder Judiciário.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: maio de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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