ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda a questão das recusas de cobertura por planos de saúde, destacando quando essas negativas são consideradas abusivas ou legais. Explica que a recusa é abusiva quando contraria a Lei 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor ou a prescrição médica fundamentada, enquanto é legal em situações específicas previstas na legislação, como carências contratuais e doenças preexistentes. O texto também descreve os passos para contestar uma recusa de cobertura, incluindo a formalização da negativa, a busca por vias administrativas e, se necessário, a ação judicial com pedido de tutela de urgência.

Introdução

Nem toda recusa do plano de saúde é legal. A maioria das negativas de cobertura contestadas na Justiça é reconhecida pelos tribunais como abusiva, porque contraria a lei, o Código de Defesa do Consumidor ou a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

Recusa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva quando a operadora nega tratamento prescrito por médico sem fundamento legal válido, impõe cláusulas restritivas que conflitam com o CDC ou tenta substituir a decisão clínica do profissional de saúde por critérios administrativos internos.

Este artigo explica quando a recusa é legal, quando é abusiva, quais são as justificativas mais comuns das operadoras e o que a lei determina em cada caso.

Leia também:

A recusa é legal apenas em situações específicas e expressamente previstas na Lei 9.656/1998: procedimentos excluídos do rol em contrato anterior à lei, doenças preexistentes dentro do prazo de cobertura parcial provisória e carências contratuais, salvo nos casos de urgência e emergência.

Fora dessas hipóteses, a recusa tende a ser abusiva. A Lei 9.656/1998 estabelece um rol mínimo de coberturas obrigatórias que as operadoras não podem excluir. A Lei 14.454/2022 consolidou que esse rol é referência mínima, não teto: quando há prescrição médica fundamentada e evidência científica de eficácia, o plano deve cobrir mesmo procedimentos não listados expressamente. A Súmula 608 do STJ determina que o CDC se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde, o que reforça a nulidade de cláusulas que limitem coberturas essenciais.

Quais são as recusas mais comuns e por que são abusivas?

As justificativas mais frequentes das operadoras não resistem ao confronto com a lei e com a jurisprudência do STJ.

“O tratamento não está no rol da ANS”: insuficiente quando há prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia científica, conforme a Lei 14.454/2022. O rol é mínimo, não máximo.

“O contrato não cobre esse procedimento”: cláusulas que excluem coberturas essenciais e colocam o paciente em posição de vulnerabilidade são nulas por abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

“O tratamento é experimental”: a avaliação clínica é prerrogativa do médico assistente, não da operadora. O plano não pode substituir o profissional de saúde na decisão sobre o tratamento adequado.

“O limite de sessões foi atingido”: para pacientes com TEA, essa recusa é abusiva e nula por força do Tema 1.295/STJ, julgado em março de 2026. Para qualquer diagnóstico, a RN 541/2022 da ANS acabou com os limites de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.

“Urgência ou emergência durante a carência”: a recusa é ilegal. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 obriga cobertura de urgência e emergência após 24 horas de carência, e o STJ consolidou que cláusula que nega atendimento de urgência em período de carência é abusiva.

“O medicamento é off-label”: quando o medicamento é aprovado pela Anvisa e prescrito pelo médico para a condição do paciente, o plano não pode recusar com base no uso off-label. O STJ confirmou isso em múltiplos precedentes, inclusive para antineoplásicos orais (AgInt nos EREsp 2.117.477/SP, 2ª Seção, 2024).

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O que a lei determina sobre a cobertura obrigatória?

A Lei 9.656/1998 obriga os planos a cobrir todos os tratamentos vinculados às doenças listadas no rol, e a Lei 14.454/2022 ampliou essa obrigação para procedimentos com evidência científica mesmo fora do rol.

O art. 10 da Lei 9.656/1998 proíbe a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes após o cumprimento das carências. O art. 35-C obriga o atendimento de urgência e emergência em qualquer situação, independentemente de carência, após 24 horas do início da cobertura. A Lei 14.454/2022 acrescentou que, quando há prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia, o plano deve cobrir o procedimento indicado, mesmo que ele não conste expressamente no rol da ANS. Essa estrutura normativa torna ilegítima a maioria das recusas baseadas em listas internas ou critérios administrativos das operadoras.

Como contestar a recusa de cobertura pelo plano de saúde?

A contestação começa com a formalização da negativa por escrito e segue pela via administrativa ou judicial, dependendo da urgência do caso.

Os passos são:

  1. Exija a negativa formal por escrito, com a justificativa e o fundamento legal utilizado. A RN 623/2024 da ANS torna isso obrigatório desde julho de 2025.
  2. Reúna a documentação médica completa: prescrição, relatório com justificativa clínica e laudos de suporte.
  3. Acione a ouvidoria da operadora pedindo reanálise. O prazo de resposta é de até 7 dias úteis.
  4. Registre reclamação na ANS, gerando uma NIP (Notificação de Intermediação Preliminar). A taxa histórica de resolução das NIPs supera 90%.
  5. Se o caso for urgente ou as vias administrativas não resolverem, ajuíze ação com pedido de tutela de urgência. Dados do CNJ e PNUD de 2025 indicam que 69,5% das liminares na saúde suplementar foram deferidas, com procedência final de 87% dos casos.

A recusa abusiva gera direito a indenização por danos morais?

Pode gerar, desde que o beneficiário comprove que a negativa causou sofrimento além do simples aborrecimento contratual.

O STJ fixou no Tema 1.365, julgado em 11 de março de 2026 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral automático (in re ipsa). Para haver indenização, é necessário demonstrar elementos que configurem alteração anímica suficiente para superar o mero aborrecimento: atraso ou interrupção de tratamento com risco mensurável à saúde, agravamento clínico documentado, despesas extraordinárias suportadas em rede particular ou impacto familiar concreto e comprovável. Na prática, a maioria dos casos de recusa abusiva em situações de saúde grave reúne esses elementos sem dificuldade. A tese do Tema 1.365 não eliminou a indenização: reorganizou o ônus da prova.

O que fazer quando a operadora mantém a recusa mesmo após notificação?

Quando todas as vias administrativas falharem, a ação judicial com pedido de tutela de urgência é o caminho mais eficaz e rápido.

A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, permite que o juiz obrigue o plano a cumprir a cobertura antes do fim do processo, quando há probabilidade do direito e risco de dano. Em casos com documentação médica sólida e urgência comprovada, a liminar pode ser concedida no mesmo dia do ajuizamento. O descumprimento da decisão judicial pelo plano autoriza a aplicação de multa diária (astreinte) e, em casos graves, o bloqueio de ativos da operadora via SISBAJUD. Para entender em detalhes como funciona esse pedido, leia nosso artigo sobre como pedir liminar contra plano de saúde.

Conclusão

A recusa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva sempre que contraria a lei, o CDC ou a finalidade do contrato de assistência à saúde. As justificativas mais comuns das operadoras não resistem ao confronto com a Lei 9.656/1998, com a Lei 14.454/2022 e com a jurisprudência consolidada do STJ.

O beneficiário que enfrenta uma negativa tem ferramentas concretas para contestá-la: a negativa por escrito como ponto de partida, a via administrativa pela ANS como filtro rápido e a ação judicial com liminar como solução definitiva nos casos urgentes.

Se este artigo foi útil, leia também: Plano de saúde negou o tratamento: o que fazer passo a passo.

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Perguntas frequentes

Recusa de cobertura pelo plano de saúde: quando é abusiva?

Quando a recusa de cobertura pelo plano de saúde é considerada abusiva?

Quando a operadora nega tratamento prescrito por médico sem fundamento legal válido, usa cláusulas que conflitam com o CDC, alega que o tratamento não está no rol da ANS ignorando a Lei 14.454/2022, nega atendimento de urgência durante carência ou impõe limites de sessões vedados pela lei.

O plano pode recusar cobertura alegando que o tratamento não está no rol da ANS?

Não, quando há prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia científica. A Lei 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é referência mínima, não teto de cobertura.

A recusa durante urgência ou emergência é legal?

Não. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 obriga a cobertura de urgência e emergência após 24 horas de carência. O STJ consolidou que a cláusula que nega atendimento de urgência durante carência é abusiva.

O plano pode negar cobertura de medicamento off-label?

Não, quando o medicamento é aprovado pela Anvisa e prescrito pelo médico para a condição do paciente. O STJ confirmou essa proibição em múltiplos precedentes, incluindo antineoplásicos orais.

A recusa abusiva gera direito a indenização por danos morais?

Pode gerar. O STJ fixou no Tema 1.365 (março de 2026) que a indenização não é automática, mas é devida quando o beneficiário comprova que a negativa causou agravamento da saúde, interrupção de tratamento com risco mensurável ou despesas extraordinárias.

Como contestar a recusa do plano de saúde?

Exija a negativa por escrito, reúna a documentação médica, acione a ouvidoria da operadora, registre reclamação na ANS e, se necessário, ajuíze ação com pedido de liminar.

O plano pode limitar sessões de terapia como justificativa de recusa?

Para pacientes com TEA, não. O Tema 1.295/STJ, julgado em março de 2026, tornou vinculante que a limitação de sessões de terapia multidisciplinar para TEA é abusiva e nula. Para outros diagnósticos, a RN 541/2022 da ANS eliminou os limites de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.

Qual é o prazo para o plano responder a um pedido de cobertura?

Depende do tipo de solicitação. Urgência e emergência exigem resposta imediata. Procedimentos de alta complexidade e internações eletivas têm prazo de até 10 dias úteis. Demais solicitações assistenciais têm prazo de até 5 dias úteis, conforme a RN 623/2024 da ANS.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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