ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Mesmo sem incorporação nacional ao SUS, estados e municípios podem criar programas próprios de distribuição gratuita de sensores de glicose, e vários já o fizeram por lei local, geralmente voltados a crianças e adolescentes com diabetes tipo 1. Quando existe programa, a discussão deixa de ser sobre tecnologia não incorporada e passa a ser sobre cumprimento de política pública já instituída.

Introdução

Mesmo sem incorporação nacional ao SUS, estados e municípios podem criar programas próprios de distribuição gratuita de sensores de glicose. Vários já criaram, por lei local, e o número vem crescendo.

Isso muda a natureza do problema. Onde existe programa, o paciente não precisa discutir se a tecnologia deveria ou não estar no SUS. Ele precisa apenas demonstrar que preenche os critérios da política já instituída.

Este artigo explica como descobrir se existe programa na sua cidade ou no seu estado, quais critérios costumam ser exigidos e o que fazer quando a lei existe mas não sai do papel.

Leia também:

Estado e município podem distribuir sensor sem autorização federal?

Podem. A ausência de incorporação nacional não proíbe política local mais ampla.

O SUS é organizado de forma descentralizada, com competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição. Cada ente pode ampliar o que oferece, desde que respeite as diretrizes gerais do sistema e tenha previsão orçamentária.

A decisão da Conitec de não incorporar o sensor define o piso nacional de dispensação, não um teto. Por isso, leis estaduais e municipais que criam programas de distribuição não conflitam com a decisão federal.

Quais programas já existem?

O panorama muda com frequência, então o que segue é uma fotografia de julho de 2026 e serve como ilustração, não como lista fechada.

No plano estadual, o Paraná foi o primeiro estado a formalizar a distribuição gratuita de sensores digitais de glicemia pelo SUS, com base na Lei Estadual nº 22.331/2024, cuja regulamentação por decreto foi encaminhada para conclusão em 2026. O programa prevê cadastro com atualização anual, recadastramento a cada dois anos e critérios de acompanhamento, incluindo comprovação de uso adequado do sensor e adesão ao tratamento.

O Piauí instituiu, pela Lei nº 9.031, campanha permanente de monitoramento digital contínuo da glicemia para pacientes com diabetes entre 4 e 17 anos, em idade escolar e acompanhados pelo SUS, exigindo comprovação de hipossuficiência econômica e laudo médico da rede pública.

No plano municipal, o município de São Paulo iniciou em junho de 2026 a entrega gratuita de sensores para crianças de 2 a 12 anos com diabetes tipo 1 atendidas pelo Programa de Automonitoramento Glicêmico da rede municipal, com base na Lei nº 18.306. Porto Velho também aprovou lei municipal autorizando o fornecimento a crianças e adolescentes.

Há ainda diversos projetos de lei em tramitação em assembleias legislativas e câmaras municipais, o que reforça a necessidade de verificação atualizada.

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Como descobrir se existe programa na minha cidade?

O caminho mais confiável é perguntar diretamente, por escrito, aos dois entes ao mesmo tempo.

Um roteiro que funciona:

  1. procure a Secretaria Municipal de Saúde e pergunte formalmente se existe programa de distribuição de sensor de monitoramento contínuo de glicose e quais são os critérios de inclusão;
  2. faça a mesma pergunta à Secretaria Estadual de Saúde, porque os programas podem existir em um nível e não no outro;
  3. consulte o site da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa, pesquisando por termos como sensor de glicose, monitoramento contínuo e diabetes;
  4. procure a unidade básica de saúde onde o paciente é acompanhado, porque a distribuição costuma ser operacionalizada por ela;
  5. peça sempre protocolo da consulta, mesmo quando a resposta for negativa.

O quinto item parece detalhe burocrático, mas não é. Uma negativa protocolada é prova. Uma negativa verbal não é nada.

Quais critérios os programas costumam exigir?

Os programas variam, mas há um padrão razoavelmente estável.

Os requisitos mais comuns são: diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 confirmado; faixa etária definida, com forte concentração em crianças e adolescentes; laudo médico indicando a necessidade do monitoramento contínuo; acompanhamento pela rede pública de saúde; comprovação de hipossuficiência econômica em parte dos programas; e cadastro com renovação periódica.

Alguns programas ainda condicionam a permanência à comprovação de uso adequado do sensor e de adesão ao tratamento, com possibilidade de suspensão em caso de descumprimento.

Quem está fora da faixa etária prevista não fica sem alternativa, mas precisa recorrer à via individual, com prova de que o monitoramento convencional falhou no seu caso.

E quando a lei existe mas não é cumprida?

Aí a discussão muda de figura, e costuma ser mais simples do que pedir tecnologia não incorporada.

Quando existe lei local instituindo o programa, o ente público não está diante de uma escolha discricionária sobre incorporar ou não uma tecnologia. Ele está diante de uma norma que ele mesmo editou e que deixou de cumprir.

Nesse cenário, o pedido judicial tem fundamento diferente e mais direto: não se discute a política de saúde, discute-se a omissão na execução de política existente. A prova principal deixa de ser a evidência científica e passa a ser o preenchimento dos critérios legais pelo paciente.

Existem ainda dois caminhos anteriores à ação individual que costumam ser subutilizados. A Defensoria Pública atende gratuitamente quem não tem condições de contratar advogado. O Ministério Público pode ser acionado por representação quando a falha atinge um grupo, e não apenas uma pessoa, o que abre espaço para solução coletiva.

Conclusão

A ausência do sensor nas listas nacionais do SUS não impede que estados e municípios distribuam o dispositivo, e o número de programas locais vem crescendo de forma consistente.

Antes de pensar em processo, vale gastar uma semana verificando: pergunte por escrito à Secretaria Municipal e à Secretaria Estadual de Saúde, consulte a legislação local e guarde os protocolos. Se houver programa e o paciente preencher os critérios, o problema pode se resolver por via administrativa.

Se houver programa e ele não for cumprido, a discussão judicial parte de um patamar bem mais favorável do que a de quem pede tecnologia sem previsão em norma alguma.

Como esse mapa muda com frequência, confirme sempre a informação diretamente com o órgão de saúde antes de tomar qualquer decisão.

Se este artigo foi útil, leia também nosso conteúdo sobre como entrar na Justiça contra o SUS para conseguir tratamento.

Este artigo faz parte do guia temático
Diabetes tipo 1: sensor, bomba de insulina e seus direitos

Reunimos aqui o que quem convive com diabetes tipo 1 precisa saber sobre acesso a tratamento: o que o SUS já é obrigado a fornecer, por que o sensor de glicose e a bomba de insulina ficaram fora das listas oficiais e quais caminhos existem diante de uma negativa.


Perguntas frequentes

Programas locais de distribuição de sensor de glicose

Município pode dar sensor de glicose mesmo sem o SUS incorporar?

Sim. A decisão federal de não incorporação define o piso nacional de dispensação, não um teto. Estados e municípios podem instituir programas próprios, desde que haja previsão orçamentária.

Quais estados já distribuem sensor de glicose?

O panorama muda com frequência. Em julho de 2026, o Paraná era o primeiro estado a formalizar a distribuição, com base na Lei Estadual nº 22.331/2024, e o Piauí havia instituído campanha permanente pela Lei nº 9.031. Confirme sempre com a Secretaria Estadual de Saúde.

Como sei se minha cidade tem o programa?

Pergunte formalmente à Secretaria Municipal de Saúde e à unidade básica onde o paciente é acompanhado, consulte o site da Câmara Municipal e guarde o protocolo da consulta, inclusive quando a resposta for negativa.

Adulto pode participar desses programas?

Depende do programa. A maioria das iniciativas atuais é voltada a crianças e adolescentes. Quem está fora da faixa etária pode buscar a via individual, com prova de que o monitoramento convencional não é suficiente no seu caso.

A lei existe mas o município não entrega. O que fazer?

Registre o pedido e a negativa por escrito e procure orientação jurídica. Nesse caso, a discussão é sobre descumprimento de política pública já instituída, o que costuma ser mais simples do que pedir tecnologia sem previsão normativa.

Posso acionar o Ministério Público?

Sim, por representação, especialmente quando a falha atinge um grupo de pacientes e não apenas uma pessoa. A Defensoria Pública também atende individualmente quem não tem condições de contratar advogado.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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