Resumo do artigo
A ação judicial para obter tratamento não incorporado ao SUS pode ser proposta contra qualquer ente federativo isoladamente, por força da responsabilidade solidária fixada no Tema 793 do STF. O pedido depende de negativa administrativa prévia, laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas já oferecidas pela rede pública, e comprovação de incapacidade financeira.
Introdução
É possível processar o SUS para obter tratamento que a rede pública não fornece, e essa ação pode ser proposta contra qualquer ente federativo isoladamente: Município, Estado ou União.
O que decide o resultado não é a escolha do réu, é a prova. Os tribunais superiores fixaram requisitos objetivos para esse tipo de pedido, e a maioria das ações que fracassa não perde por tese jurídica frágil, e sim por documentação médica genérica.
Este artigo explica contra quem processar, quais documentos reunir, o que o juiz precisa analisar e como funciona o pedido de urgência.
Leia também:
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- Tema 106 do STJ: os três requisitos explicados
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Conteúdo do artigo
Contra quem devo entrar com a ação?
Contra qualquer ente federativo, isoladamente. Não é preciso incluir os três no processo.
O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 793 da repercussão geral que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. Cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento a quem suportou o custo.
Na prática, isso significa que o paciente pode acionar o ente mais próximo da sua realidade, normalmente o Município ou o Estado, sem que a defesa possa exigir a inclusão dos demais como condição do processo.
Existe uma exceção relevante para medicamentos de custo muito elevado, em que o Supremo definiu regras próprias de competência e custeio no Tema 1.234, sintetizadas na Súmula Vinculante 60. Essa disciplina trata de fármacos e não alcança, por si só, equipamentos e insumos.
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Preciso pedir na rede pública antes de processar?
Sim. A negativa administrativa prévia é requisito expresso em parte das ações e, mesmo quando não é obrigatória, fortalece muito o pedido.
O raciocínio é simples: sem pedido administrativo não há negativa, e sem negativa é difícil demonstrar que o Estado deixou de cumprir um dever.
O procedimento prático é solicitar formalmente na unidade de saúde ou na secretaria competente, com prescrição médica em mãos, e guardar o protocolo. Se a resposta for verbal, registre reclamação na ouvidoria do SUS e guarde o número de protocolo.
Esse passo costuma ser pulado por pressa, e é justamente ele que a defesa do ente público usa para pedir a extinção do processo.
Quais requisitos a Justiça exige?
Depende de o item pedido ser medicamento ou produto de saúde, e essa classificação define o padrão de prova.
Para medicamentos não incorporados, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 106 três requisitos cumulativos: laudo médico fundamentado e circunstanciado comprovando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na Anvisa.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, foi além e fixou seis requisitos cumulativos, hoje sintetizados na Súmula Vinculante 61: negativa administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por item já disponível no SUS; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica de alto nível, entendida como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise; imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo que descreva o tratamento já realizado; e incapacidade financeira.
Para produtos que não são medicamentos, o cenário é diferente. O próprio Supremo ressalvou, no Tema 1.234, que órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos não foram debatidos e não estão contemplados. Por isso, boa parte dos tribunais aplica a esses itens apenas o Tema 106.
Há, contudo, entendimento no sentido de que as diretrizes do Tema 6 podem ser observadas mesmo fora dos medicamentos, para qualificar a demanda. Construir o pedido atendendo também aos critérios mais rigorosos é a escolha que reduz risco.
O que o juiz é obrigado a fazer antes de decidir?
O juiz não pode decidir apenas com base no laudo apresentado pelo paciente.
O Supremo determinou, no Tema 6, que a análise do pedido deve passar por consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NATJUS, sempre que ele existir na jurisdição, ou a pessoas com expertise técnica na área. A decisão que se apoia unicamente na prescrição ou no relatório juntado pelo autor pode ser considerada nula.
O NATJUS é um núcleo formado por profissionais de saúde que emite notas técnicas para orientar o Judiciário sobre eficácia, segurança e alternativas disponíveis.
Vale saber que esse parecer não vincula o magistrado. Tribunais estaduais já decidiram que a nota técnica é instrumento de apoio, e que o juiz pode decidir em sentido diverso desde que apresente fundamentação específica para tanto.
Além disso, quando defere o pedido, o juiz deve oficiar aos órgãos competentes para que avaliem a possibilidade de incorporação da tecnologia ao SUS.
Como funciona o pedido de urgência?
O pedido de urgência, chamado de tutela de urgência ou liminar, permite que o tratamento comece antes do fim do processo.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige dois elementos: probabilidade do direito, ou seja, elementos que tornem plausível a versão apresentada, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na área da saúde, o perigo de dano costuma ser demonstrado pela evolução da doença, pelo risco de complicações e pelo histórico de agravamento. Ele precisa ser concreto e atual, não apenas temor genérico.
Quando a ordem judicial não é cumprida, o juiz pode fixar multa diária ou determinar o bloqueio de verba pública suficiente para a aquisição, medida que aparece com frequência em decisões sobre insumos de saúde.
Quanto ao acesso à Justiça, quem não tem condições de pagar pode requerer a gratuidade da justiça ou buscar a Defensoria Pública. Ações de menor valor contra Estados e Municípios também podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009.
Conclusão
A ação contra o SUS é viável, pode ser dirigida a qualquer ente federativo isoladamente e admite decisão de urgência quando há risco concreto à saúde.
O que separa o êxito do insucesso é quase sempre documental. Negativa administrativa registrada, laudo que descreva o tratamento já realizado e o seu resultado, dados objetivos de evolução clínica e comprovação da impossibilidade de custear o tratamento formam o núcleo da prova.
Antes de qualquer petição, vale organizar esses quatro elementos. Um processo bem instruído desde o início costuma resolver mais rápido do que um processo ajuizado às pressas e depois emendado.
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Ler artigoPerguntas frequentes
Como entrar na Justiça contra o SUS
Posso processar só o Município?
Sim. O STF fixou no Tema 793 que os entes federativos respondem de forma solidária nas demandas de saúde, e o paciente pode acionar qualquer um deles isoladamente.
Preciso de advogado para processar o SUS?
Em regra sim, salvo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentro do limite de valor previsto na Lei nº 12.153/2009. Quem não tem condições de contratar pode buscar a Defensoria Pública.
Preciso pagar custas?
Quem não tem condições de arcar com custas e despesas pode requerer a gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos de renda.
O parecer do NATJUS decide o caso?
Não. A consulta ao NATJUS é obrigatória quando o núcleo existe na jurisdição, mas o parecer tem caráter orientativo. O juiz pode decidir em sentido diverso, desde que fundamente a discordância.
Em quanto tempo sai a liminar?
Não há prazo fixo. Em pedidos de saúde com urgência demonstrada, a análise costuma ser rápida, mas o tempo varia conforme a comarca e a completude da documentação apresentada.
O que acontece se o ente público não cumprir a decisão?
O juiz pode fixar multa diária e determinar o bloqueio de valores em conta pública para a aquisição direta do item, medida frequente em decisões sobre medicamentos e insumos.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

