Resumo do artigo
O sensor de glicose FreeStyle Libre e a bomba de infusão contínua de insulina não estão incorporados ao SUS e, por isso, não são fornecidos de forma automática. O acesso pelo poder público depende de programa estadual ou municipal específico ou de decisão judicial, que exige laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do dispositivo e a ineficácia do monitoramento convencional para aquele paciente.
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Introdução
O sensor de glicose pelo SUS e a bomba de insulina não são fornecidos de forma automática, porque nenhum dos dois dispositivos foi incorporado ao Sistema Único de Saúde. Isso não significa que o acesso seja impossível. Significa que ele depende de dois caminhos: um programa estadual ou municipal que ofereça o dispositivo por conta própria, ou uma decisão judicial que reconheça a necessidade daquele paciente específico.
Essa é a resposta direta. O restante do artigo explica por que a situação é assim, o que muda entre o sensor e a bomba, quais provas a Justiça exige e onde a maioria dos pedidos fracassa.
Vale um esclarecimento de vocabulário logo no início. Sensor de glicose é o dispositivo aplicado na pele que mede a glicose do líquido entre as células e dispensa as picadas no dedo várias vezes ao dia. O FreeStyle Libre é a marca mais conhecida, mas existem outras. Bomba de insulina, ou sistema de infusão contínua de insulina, é o aparelho que libera insulina de forma contínua ao longo do dia, no lugar das múltiplas aplicações diárias com caneta ou seringa.
Leia também:
- Medicamento de alto custo: o que é, quem tem direito e como conseguir pelo SUS ou na Justiça
- SUS pode negar medicamento indicado por médico particular?
- Medicamento em falta no SUS: o que fazer e como garantir seu direito
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O SUS é obrigado a fornecer o sensor de glicose e a bomba de insulina?
- 3.O que o SUS já fornece gratuitamente para quem tem diabetes tipo 1?
- 4.Por que o sensor de glicose e a bomba de insulina não estão na lista do SUS?
- 5.Quais requisitos a Justiça exige para obrigar o SUS a fornecer?
- 5.1.O Tema 106 do STJ
- 5.2.O Tema 6 do STF
- 5.3.A discussão que decide o caso: medicamento ou produto de saúde?
- 5.4.Contra quem a ação deve ser proposta
- 6.O que os tribunais vêm decidindo sobre sensor e bomba de insulina?
- 7.Quais documentos são necessários e o que o laudo médico precisa provar?
- 8.Existe caminho fora da Justiça? Leis estaduais, municipais e plano de saúde
- 9.Conclusão
O SUS é obrigado a fornecer o sensor de glicose e a bomba de insulina?
Não existe obrigação geral e automática. Como regra, o SUS só fornece o que está nas suas listas oficiais, e nem o sensor de glicose nem a bomba de insulina estão nelas.
A lógica do sistema é essa: um órgão técnico, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, a Conitec, avalia se uma tecnologia é eficaz, segura e sustentável para o sistema público. Se ela é incorporada, entra nas listas e passa a ser distribuída. Se não é, fica fora da rotina de dispensação.
A consequência prática para o paciente é direta. Ao pedir o sensor ou a bomba numa unidade de saúde, a resposta padrão será a negativa, e essa negativa não é ilegal por si só. Ela reflete a política pública vigente.
O que a lei permite é discutir essa política diante de um caso concreto. Quando o tratamento disponível no SUS comprovadamente não funciona para aquele paciente, e há risco relevante à saúde, o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento em caráter excepcional. É exatamente essa exceção que o restante do artigo detalha.
O que o SUS já fornece gratuitamente para quem tem diabetes tipo 1?
O SUS fornece insulina, os materiais de aplicação e os insumos para medir a glicemia pelo método tradicional, com furo no dedo. Esse é o padrão que o sistema garante hoje.
A base legal é a Lei nº 11.347/2006, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 2.583/2007. O elenco inclui insulinas humanas NPH e regular, seringas com agulha acoplada, tiras reagentes para medição da glicemia capilar, lancetas para punção digital e o aparelho medidor, o glicosímetro.
Para pacientes com diabetes tipo 1, o protocolo clínico do Ministério da Saúde também prevê insulinas análogas de ação rápida e, desde 2019, insulina análoga de ação prolongada, em situações clínicas definidas.
Há uma condição administrativa importante. A Lei nº 11.347/2006 vincula o recebimento à inscrição do paciente em programa de educação em diabetes na rede pública. Na prática, isso costuma significar cadastro na unidade básica de saúde do município. Vale registrar que os tribunais entendem, de forma majoritária, que a ausência de cadastro não pode ser usada como barreira para negar insumos essenciais a quem comprovadamente precisa deles.
Entender esse elenco é decisivo. Toda a discussão judicial sobre o sensor e sobre a bomba gira em torno de uma pergunta: por que esse conjunto padrão não é suficiente para aquele paciente em particular.
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Por que o sensor de glicose e a bomba de insulina não estão na lista do SUS?
Porque a Conitec avaliou as duas tecnologias e recomendou a não incorporação, em momentos diferentes e por razões parecidas.
No caso do sensor, a Sociedade Brasileira de Diabetes e outras entidades pediram a incorporação do sistema de monitorização da glicose por escaneamento intermitente. Após consulta pública, a Conitec recomendou a não incorporação em dezembro de 2024, no Relatório de Recomendação nº 956. A decisão final foi formalizada pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025. O fundamento central foi a avaliação de que a evidência científica disponível e os estudos econômicos apresentados não sustentariam a incorporação naquele momento.
No caso da bomba de insulina, a decisão é bem mais antiga. A Conitec recomendou a não incorporação do sistema de infusão contínua de insulina como tratamento de segunda linha para diabetes tipo 1 em julho de 2018, no Relatório de Recomendação nº 375, e a decisão foi publicada pela Portaria SCTIE/MS nº 38, de 11 de setembro de 2018.
Essa diferença de datas tem peso jurídico e quase nunca é explorada. A própria Portaria SECTICS/MS nº 2/2025 prevê que a matéria pode ser submetida a novo processo de avaliação. No caso da bomba, a análise técnica foi feita há mais de sete anos, e a literatura médica sobre sistemas de infusão contínua e sistemas híbridos de alça fechada mudou de forma relevante desde então. Argumentar que o ato administrativo está desatualizado é diferente de argumentar que ele está errado, e essa distinção importa nos requisitos que veremos a seguir.
Quais requisitos a Justiça exige para obrigar o SUS a fornecer?
Os requisitos variam conforme o dispositivo seja tratado como medicamento ou como produto de saúde, e essa classificação é hoje o ponto mais decisivo dessas ações.
O Tema 106 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), fixou três requisitos cumulativos para a concessão judicial de item não incorporado ao SUS:
- laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido pelo médico que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade do item e a ineficácia, para o tratamento daquela doença, do que o SUS já fornece;
- incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo;
- registro do produto na Anvisa.
O segundo elemento do primeiro requisito é onde a maioria das ações é perdida. Não basta o laudo dizer que o sensor é melhor, mais confortável ou mais moderno. É preciso demonstrar que o método convencional falhou naquele paciente.
O Tema 6 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), foi além e fixou seis requisitos cumulativos, com ônus de prova do autor: negativa administrativa prévia; ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por item já disponível no SUS; comprovação de eficácia e segurança por evidência científica de alto nível, entendida como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise; imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo médico fundamentado que descreva o tratamento já realizado; e incapacidade financeira. A tese virou a Súmula Vinculante 61.
O STF ainda determinou que o juiz não pode decidir apenas com base no laudo apresentado pelo paciente. É obrigatória a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NATJUS, quando disponível na jurisdição.
A discussão que decide o caso: medicamento ou produto de saúde?
O Tema 6 e o Tema 1.234 do STF tratam expressamente de medicamentos. No julgamento do Tema 1.234, o Supremo consignou de forma expressa que produtos de interesse para a saúde que não sejam medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, não foram debatidos e não estão contemplados naquela tese.
Sensor de glicose e bomba de insulina são equipamentos, não fármacos. Por isso, boa parte dos tribunais entende que os requisitos rígidos do Tema 6 não se aplicam a eles, permanecendo o crivo mais brando do Tema 106 do STJ ou até apenas a comprovação por laudo médico.
Há, porém, corrente em sentido oposto. Em decisão monocrática na Reclamação 73.135, o Ministro Dias Toffoli registrou que a ressalva feita nos Temas 6 e 1.234 não impede que suas diretrizes sejam observadas em ações de saúde independentemente de envolverem medicamentos, como forma de qualificar a demanda e a decisão.
Na prática, isso significa que o resultado pode variar conforme o tribunal. Construir o pedido de modo a atender também aos parâmetros mais rigorosos é uma escolha estratégica que reduz risco.
Contra quem a ação deve ser proposta
Contra qualquer ente federativo, isoladamente. O STF, no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), fixou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o custo. O paciente não precisa incluir todos no polo passivo.
O que os tribunais vêm decidindo sobre sensor e bomba de insulina?
A jurisprudência é majoritariamente favorável ao paciente quando há prova concreta de falha do monitoramento convencional, e desfavorável quando o laudo é genérico. A divergência entre tribunais é real e precisa ser considerada antes de qualquer ação.
Na linha de concessão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o Reexame Necessário e Apelação nº 0000018-50.2025.8.17.2021, em 22 de outubro de 2025, manteve a condenação do Município do Recife ao fornecimento de sensor contínuo de glicose a criança com diabetes tipo 1. O acórdão fixou três pontos relevantes: o sistema de monitorização contínua de glicose é equipamento médico-hospitalar, o que afasta a aplicação estrita das teses sobre medicamentos; o parecer do NATJUS é orientativo e não vincula o magistrado, desde que a decisão seja fundamentada; e o fornecimento não pode ser vinculado a marca específica, bastando equipamento compatível com a prescrição.
O mesmo tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0052634-51.2024.8.17.9000, julgado em 11 de abril de 2025, determinou o fornecimento a paciente menor de idade e condicionou a continuidade à apresentação trimestral de receita atualizada. O TJPE também tem entendimento sumulado sobre o tema, nas Súmulas 18 e 130.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 1008718-52.2021.8.26.0577, julgada em 20 de outubro de 2025, manteve sentença que condenou o Município ao fornecimento de dois sensores por mês, afastando expressamente os Temas 6 e 1.234 do STF por versarem apenas sobre medicamentos, e reconhecendo comprovadas a imprescindibilidade do sensor e a ineficácia das tiras reagentes fornecidas pelo SUS. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0072719-72.2023.8.19.0000, julgado em 6 de fevereiro de 2024, reformou decisão que havia negado o insumo a adolescente de 12 anos, por entender preenchidos todos os requisitos do Tema 106.
Na linha restritiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o exemplo mais claro. No Agravo de Instrumento nº 3051957-78.2025.8.13.0000, julgado em 16 de dezembro de 2025, a 1ª Câmara Cível indeferiu tutela de urgência por ausência de demonstração técnica da imprescindibilidade e de prova da ineficácia dos insumos já disponibilizados, considerando insuficiente o relatório médico genérico que instruía a inicial. No Agravo Interno Cv nº 5005481-31.2023.8.13.0480, julgado em 14 de fevereiro de 2025, a 19ª Câmara Cível, por maioria, afastou a obrigação de fornecimento porque o próprio laudo médico registrava que a paciente vinha mantendo a automonitorização com glicosímetro e lancetas, sem indicar que esse método fosse insuficiente.
Sobre bomba de insulina, há um dado recente que gera confusão e precisa ser lido com cuidado. Em março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.316 dos recursos repetitivos e definiu que o sistema de infusão contínua de insulina é dispositivo médico, não podendo ser excluído da cobertura dos contratos de plano de saúde. Esse precedente é importante, mas trata de saúde suplementar, não do SUS. Ele não cria, por si só, obrigação do poder público. O tema aparece detalhado no artigo sobre negativa de tratamento por ausência no rol da ANS.
Quais documentos são necessários e o que o laudo médico precisa provar?
A prova decisiva é o laudo médico circunstanciado, e ele precisa responder a uma pergunta específica: por que o método fornecido pelo SUS falhou neste paciente.
Um relatório que apenas afirma que o dispositivo é imprescindível não sustenta o pedido. As decisões que negam o fornecimento repetem o mesmo diagnóstico: relatório genérico, sem demonstração de ineficácia do tratamento convencional.
O conjunto documental costuma incluir:
- laudo médico circunstanciado do profissional que acompanha o paciente, com diagnóstico, CID, tempo de doença, descrição dos tratamentos já realizados e do resultado obtido com cada um;
- registro objetivo do descontrole glicêmico, com resultados de hemoglobina glicada ao longo do tempo, relatos de episódios de hipoglicemia grave ou noturna, hiperglicemias severas, atendimentos de urgência e internações;
- justificativa técnica de por que a medição por punção digital não atende àquele caso, considerando frequência necessária de aferições, variabilidade glicêmica, hipoglicemia assintomática ou idade do paciente;
- prescrição com a quantidade mensal necessária e a indicação do período de uso;
- comprovação do registro do dispositivo na Anvisa;
- prova da negativa administrativa, como protocolo do pedido na unidade de saúde, resposta escrita ou registro em ouvidoria;
- comprovação da incapacidade financeira, com documentos de renda e, quando possível, orçamentos do custo mensal do tratamento;
- quando existirem, artigos científicos de alto nível que respaldem a indicação, por exigência do padrão probatório fixado pelo STF.
O item 6 merece destaque. A negativa administrativa prévia é requisito expresso na tese do Tema 6 do STF e, mesmo nas ações sobre equipamentos, sua ausência é usada com frequência como argumento de defesa pelo ente público. Pedir formalmente antes de ir à Justiça é passo que fortalece o caso.
Existe caminho fora da Justiça? Leis estaduais, municipais e plano de saúde
Sim, e ele deve ser verificado antes de qualquer ação judicial, porque pode resolver o problema em menos tempo e sem custo processual.
Ainda que a Conitec tenha negado a incorporação nacional, Estados e Municípios têm autonomia para criar programas próprios de distribuição de sensores. Dezenas de localidades brasileiras já mantêm iniciativas nesse sentido, várias delas voltadas a crianças, adolescentes e gestantes com diabetes tipo 1, algumas instituídas por lei estadual ou municipal específica.
A consequência jurídica é relevante. Onde existe programa local, a discussão deixa de ser sobre item não incorporado e passa a ser sobre descumprimento de política pública já existente, cenário em que o pedido tende a ser bem mais simples. Consultar a Secretaria Estadual e a Secretaria Municipal de Saúde é, portanto, um passo prático e não meramente formal.
Há ainda a via do plano de saúde, para quem tem cobertura suplementar. As regras são inteiramente diferentes das do SUS, porque envolvem a Lei nº 9.656/1998, a Lei nº 14.454/2022 e a jurisprudência sobre o rol da ANS. No caso específico da bomba de insulina, o Tema 1.316 do STJ trouxe parâmetros próprios para as operadoras.
Conclusão
O sensor de glicose e a bomba de insulina não integram as listas do SUS, e por isso não são fornecidos automaticamente. O acesso pelo poder público passa por duas portas: programas estaduais e municipais que já ofereçam o dispositivo, ou decisão judicial fundada em prova concreta.
A chave de todo o tema é o laudo médico. Os tribunais que concedem o fornecimento e os que negam usam exatamente o mesmo critério: a demonstração de que o monitoramento convencional oferecido pela rede pública falhou naquele paciente específico. Quando essa prova existe e está bem documentada, o pedido tende a ser acolhido. Quando o relatório é genérico, ele tende a ser rejeitado, como mostram decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Por isso, dois passos práticos antes de qualquer discussão jurídica: verificar se o Estado ou o Município já mantém programa de distribuição, e conversar com o médico assistente para que o relatório descreva com detalhe o histórico de tratamento e os resultados obtidos. Esses dois movimentos mudam mais o desfecho do caso do que qualquer argumento posterior.
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Entenda o que o SUS já é obrigado a fornecer, por que o sensor de glicose e a bomba de insulina ficaram fora das listas oficiais e quais caminhos existem diante de uma negativa. Consulte também as regras dos planos de saúde e os direitos garantidos na escola, no trabalho e na relação com o INSS.
Monitoramento contínuo, programas locais e via judicial.
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Sensor de glicose e bomba de insulina pelo SUS
O SUS fornece o sensor FreeStyle Libre?
Não de forma automática. O sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente não foi incorporado ao SUS, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025. O acesso depende de programa estadual ou municipal específico ou de decisão judicial baseada em laudo médico circunstanciado.
O SUS fornece bomba de insulina?
Não. A decisão de não incorporar o sistema de infusão contínua de insulina foi formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 38, de 11 de setembro de 2018. Como no caso do sensor, o acesso pelo poder público depende de programa local ou de ação judicial.
O que o SUS é obrigado a fornecer para quem tem diabetes tipo 1?
Insulinas, seringas e agulhas para aplicação, tiras reagentes, lancetas e glicosímetro, nos termos da Lei nº 11.347/2006 e da Portaria GM/MS nº 2.583/2007. O protocolo clínico do Ministério da Saúde também prevê insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada em situações clínicas definidas.
Quais são os requisitos para a Justiça obrigar o SUS a fornecer o sensor?
Segundo o Tema 106 do STJ, são três requisitos cumulativos: laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade do item e a ineficácia do que o SUS já fornece, incapacidade financeira do paciente e registro do produto na Anvisa. Parte dos tribunais também aplica os parâmetros mais rigorosos do Tema 6 do STF.
Preciso pedir na unidade de saúde antes de entrar com a ação?
Sim, é altamente recomendável. A negativa administrativa prévia é requisito expresso na tese do Tema 6 do STF e sua ausência costuma ser usada como argumento de defesa pelo ente público. Guarde o protocolo do pedido ou a resposta por escrito.
Contra quem devo entrar com a ação, Município, Estado ou União?
Contra qualquer um deles, isoladamente. O STF fixou no Tema 793 da repercussão geral que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento entre eles.
O parecer do NATJUS contrário impede a concessão do sensor?
Não necessariamente. O parecer do NATJUS tem caráter orientativo e não vincula o magistrado, embora a consulta seja obrigatória quando o núcleo estiver disponível na jurisdição. O juiz pode decidir em sentido diverso, desde que apresente fundamentação específica.
O juiz pode determinar o fornecimento de uma marca específica?
Em regra, não. Diversas decisões determinam o fornecimento do equipamento ou de aparelho similar que realize a medição pelo mesmo método, sem vinculação a marca comercial, e condicionam a continuidade à apresentação periódica de receita médica atualizada.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

