ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

No Tema 6 da repercussão geral, julgado no RE 566.471 em setembro de 2024 e convertido na Súmula Vinculante 61, o STF fixou seis requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado ao SUS, e impôs deveres ao juiz, entre eles a consulta prévia ao NATJUS e a comunicação aos órgãos competentes para avaliação de incorporação.

Introdução

O Supremo Tribunal Federal endureceu as regras da judicialização da saúde ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, no RE 566.471, em setembro de 2024. A tese foi convertida na Súmula Vinculante 61.

O que mudou, em uma frase: onde o Superior Tribunal de Justiça exigia três requisitos, o Supremo passou a exigir seis, e acrescentou obrigações processuais ao juiz cuja inobservância pode invalidar a decisão.

Este artigo explica cada exigência, esclarece a diferença entre o Tema 6 e o Tema 1.234, e trata da controvérsia sobre o alcance da tese a equipamentos e insumos, que interessa diretamente a quem pede sensor de glicose ou bomba de insulina.

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O que o Tema 6 decidiu?

Fixou que a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, é excepcional, e depende do preenchimento cumulativo de seis requisitos, cujo ônus de prova é do autor da ação:

  1. negativa de fornecimento na via administrativa;
  2. ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação;
  3. impossibilidade de substituição por outro medicamento já incorporado ao SUS;
  4. comprovação de eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências;
  5. imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrada em laudo médico fundamentado, que descreva o tratamento já realizado;
  6. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.

Comparando com o Tema 106 do STJ, três exigências são novas: a negativa administrativa prévia, o questionamento do ato da Conitec e o padrão de evidência científica.

Qual é o requisito mais difícil?

O segundo, que exige demonstrar ilegalidade, ausência de pedido ou mora na apreciação pela Conitec.

Ele transformou a discussão. Antes, bastava provar que o tratamento disponível não servia ao paciente. Agora é preciso, além disso, atacar a decisão administrativa que deixou a tecnologia fora do SUS, ou demonstrar que ela sequer foi analisada.

Isso cria situações bem diferentes conforme o histórico administrativo. Quando existe análise recente e fundamentada da Conitec, sustentar ilegalidade é difícil. Quando não existe pedido de incorporação, ou quando ele está parado há anos, o argumento de mora é forte. E quando a análise é antiga e a evidência científica mudou, abre-se espaço para sustentar desatualização do ato.

O quarto requisito também elevou o padrão. A tese exige evidência à luz da medicina baseada em evidências, o que na leitura consolidada significa estudos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises. Prescrição médica isolada não cumpre esse papel.

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O que o juiz passou a ser obrigado a fazer?

O Tema 6 não impôs deveres apenas ao paciente. Impôs também ao Judiciário.

O juiz deve avaliar o pedido com apoio técnico, consultando previamente o NATJUS quando disponível, ou pessoas e entes com expertise na área, sendo vedado decidir apenas com base na prescrição, no relatório ou no laudo apresentado pela parte.

Deve ainda, ao conceder o pedido, comunicar os órgãos competentes para que avaliem a possibilidade de incorporação da tecnologia ao SUS, de modo que a decisão individual alimente a política pública em vez de apenas contorná-la.

A consequência prática para quem litiga é dupla. O processo ganha uma etapa técnica, e a qualidade da instrução inicial passa a ser determinante, porque será submetida a análise especializada.

Qual a diferença entre Tema 6, Tema 1.234 e as súmulas vinculantes?

São decisões complementares, sobre problemas distintos, e a confusão entre elas é frequente.

O Tema 6, no RE 566.471, trata do mérito: quais requisitos autorizam a concessão judicial de medicamento não incorporado. A tese virou a Súmula Vinculante 61.

O Tema 1.234, no RE 1.366.243, trata de competência e responsabilidade financeira: qual justiça julga e qual ente custeia, conforme o valor e a natureza do medicamento. A tese virou a Súmula Vinculante 60.

O Tema 793, no RE 855.178, trata da solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde, permitindo acionar qualquer um deles isoladamente.

Em resumo: o Tema 793 responde contra quem processar, o Tema 1.234 responde onde e quem paga, e o Tema 6 responde quando o pedido pode ser concedido.

O Tema 6 vale para sensor, bomba e outros equipamentos?

Não diretamente, e essa ressalva está no próprio julgamento.

A tese refere-se expressamente a medicamento registrado na Anvisa e não incorporado. E, ao julgar o Tema 1.234, o Supremo consignou que produtos de interesse para a saúde que não sejam medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, assim como procedimentos terapêuticos, não foram debatidos e não estão contemplados naquele tema.

Com base nisso, tribunais têm afastado a aplicação estrita do Tema 6 a dispositivos médicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de outubro de 2025, manteve o fornecimento de sensor de glicose registrando que os Temas 6 e 1.234 versam apenas sobre medicamentos não padronizados.

Existe, porém, entendimento no sentido de que as diretrizes desses temas podem ser observadas mesmo fora dos medicamentos, para qualificar a demanda e a decisão. Em decisão na Reclamação 73.135, o Ministro Dias Toffoli registrou que a ressalva feita nos dois temas não impede que suas diretrizes sejam adotadas em ações prestacionais de saúde em geral.

Diante dessa divergência, a estratégia de menor risco é instruir o pedido de modo a atender também aos critérios mais rigorosos, ainda que se sustente a inaplicabilidade.

Conclusão

O Tema 6 elevou o padrão probatório das ações de saúde e transferiu para o autor um ônus que antes não existia: discutir a decisão administrativa que manteve a tecnologia fora do SUS.

Ao mesmo tempo, criou obrigações para o juiz, com destaque para a consulta técnica prévia, e vinculou a decisão individual à revisão da política pública.

Para quem precisa de tratamento, a leitura prática é esta: o histórico administrativo da tecnologia passou a fazer parte do caso. Antes de qualquer petição, vale verificar se houve pedido de incorporação, quando ele foi analisado e o que a decisão disse, porque é nesse ponto que a nova exigência se ganha ou se perde.

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Perguntas frequentes

Tema 6 do STF e Súmula Vinculante 61

O que é a Súmula Vinculante 61?

É a conversão em súmula da tese fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, julgado no RE 566.471, sobre os requisitos para concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS.

Quantos requisitos o STF exige?

Seis, cumulativos: negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação ou mora na apreciação, impossibilidade de substituição por item incorporado, comprovação de eficácia e segurança por evidência científica, imprescindibilidade em laudo que descreva o tratamento já realizado, e incapacidade financeira.

Qual a diferença entre a Súmula Vinculante 60 e a 61?

A 60 decorre do Tema 1.234 e trata de competência e responsabilidade financeira nas ações de medicamentos. A 61 decorre do Tema 6 e trata dos requisitos de mérito para a concessão.

O juiz pode decidir só com o laudo do meu médico?

Não. A tese determina consulta prévia ao NATJUS, quando disponível, ou a pessoas com expertise técnica, e veda decisão fundada apenas na prescrição ou no laudo apresentado pela parte.

O Tema 6 se aplica a sensor de glicose ou bomba de insulina?

A tese trata de medicamentos, e o STF ressalvou que equipamentos médicos não foram contemplados. Parte dos tribunais afasta sua aplicação a dispositivos, mas há entendimento de que as diretrizes podem ser observadas mesmo assim.

O que mudou em relação ao Tema 106 do STJ?

Foram acrescentadas três exigências: a negativa administrativa prévia, o questionamento do ato de não incorporação pela Conitec e a comprovação de eficácia por evidência científica de alto nível.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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