ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025, o STF decidiu que o plano de saúde deve cobrir tratamento fora do rol da ANS quando cumpridos, ao mesmo tempo, cinco requisitos: prescrição médica, ausência de negativa ou análise pendente da ANS, ausência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa.

Introdução

O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento fora do rol da ANS quando o caso preenche, ao mesmo tempo, cinco requisitos definidos pelo STF na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025. Essa decisão passou a ser o mapa de qualquer discussão sobre cobertura de procedimentos e medicamentos que não estão na lista oficial.

A ADI 7.265 é a ação em que o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei 14.454/2022, que havia transformado o rol da ANS em referência básica de cobertura. O STF confirmou a validade dessa lei, mas condicionou a cobertura fora da lista a critérios objetivos, para equilibrar o direito à saúde e a sustentabilidade do setor.

Na prática, isso significa que a prescrição médica, sozinha, não basta mais para garantir o tratamento fora do rol. É preciso demonstrar um conjunto de condições técnicas, e o juiz passou a depender de apoio técnico especializado para decidir.

Este artigo explica, em linguagem direta, o que o STF decidiu, quais são os cinco requisitos, quando eles se aplicam e o que fazer diante de uma negativa depois da ADI 7.265.

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O que é a ADI 7.265 e o que o STF decidiu?

A ADI 7.265 é a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o STF, em 18 de setembro de 2025, fixou os critérios para os planos de saúde cobrirem tratamentos fora do rol da ANS. A sigla ANS designa a Agência Nacional de Saúde Suplementar, que edita e atualiza o rol de cobertura obrigatória.

A ação foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que questionava a Lei 14.454/2022. Essa lei alterou o art. 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, e passou a tratar o rol como referência básica, permitindo cobertura de tratamentos não listados.

O STF, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, não derrubou a lei. Adotou interpretação conforme a Constituição: a cobertura fora do rol é constitucional, mas só é obrigatória quando cumpridos requisitos técnicos cumulativos. A palavra cumulativos é decisiva, porque todos os requisitos precisam existir ao mesmo tempo.

A Corte alinhou esse entendimento aos parâmetros que já valem para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, definidos nos Temas 6 e 1234 do próprio STF. A lógica adotada foi a de que a medicina é uma só e os sistemas público e privado devem seguir critérios coerentes.

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Quais são os cinco requisitos para cobrir tratamento fora do rol?

Os cinco requisitos fixados pela ADI 7.265 para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS são cumulativos e devem ser demonstrados no caso concreto. A ausência de qualquer um deles afasta a obrigação da operadora.

São eles:

  1. Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado.
  2. Inexistência de negativa expressa da ANS sobre aquele tratamento e ausência de proposta de atualização do rol pendente de análise. A proposta de atualização do rol é o procedimento administrativo, conhecido pela sigla PAR, em que a ANS avalia a inclusão de novas tecnologias.
  3. Ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol para a condição do paciente.
  4. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento com base na medicina baseada em evidências de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
  5. Registro do tratamento ou medicamento na Anvisa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Esses critérios substituem a lógica anterior, em que muitas decisões se apoiavam apenas na prescrição médica e na gravidade do quadro. Agora, o eixo da discussão é a prova técnica e científica.

O que muda na prática para quem teve tratamento negado?

Para quem teve tratamento negado, a ADI 7.265 aumentou a exigência de prova e mudou o papel do juiz. A decisão trouxe regras processuais que impactam diretamente a estratégia de quem busca a cobertura na Justiça.

Três pontos concentram essa mudança. Primeiro, o ônus de provar os cinco requisitos é de quem entra com a ação, ou seja, do paciente. Segundo, é indispensável demonstrar que houve pedido prévio à operadora e negativa, demora irrazoável ou omissão. Terceiro, o juiz deve consultar o NATJUS, sigla de Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, ou outro órgão técnico, não podendo conceder o tratamento apenas com base na prescrição do médico do paciente.

O efeito prático é claro. Um pedido bem instruído, com laudo detalhado e literatura científica, tende a ser concedido. Um pedido apoiado só na receita e na urgência ficou mais vulnerável ao indeferimento.

Por isso, a construção da prova passou a ser o ponto central. Reunir a prescrição, o laudo médico circunstanciado, os exames e os estudos científicos que respaldam o tratamento deixou de ser detalhe e virou requisito de êxito.

A ADI 7.265 vale para qualquer negativa do plano?

Não. A ADI 7.265 se aplica apenas a tratamentos que estão fora do rol da ANS. Quando o procedimento ou medicamento consta no rol, a cobertura é obrigatória e os cinco requisitos sequer entram em discussão.

Essa distinção é frequentemente ignorada e gera erro de estratégia. Se o tratamento está previsto no rol, com a respectiva diretriz de utilização cumprida, a operadora tem o dever direto de cobrir. Nesse cenário, a negativa é abusiva e a defesa não precisa enfrentar o filtro da ADI 7.265.

Os tribunais já vêm aplicando essa separação. Em decisões recentes, ficou assentado que a tese da ADI 7.265 é inaplicável quando existe previsão expressa de cobertura obrigatória nas diretrizes da ANS. Ou seja, os cinco requisitos são a régua do que está fora do rol, não do que está dentro.

Identificar corretamente em qual situação o caso se enquadra é o primeiro passo. Tratar um tratamento coberto como se fosse fora do rol enfraquece o pedido sem necessidade.

Como se relacionam a ADI 7.265, a Lei 14.454/2022 e a decisão do STJ sobre o rol?

A ADI 7.265 é a última etapa de uma disputa que passou por três momentos. Entender essa linha do tempo evita confusão entre decisões que tratam de coisas diferentes.

No primeiro momento, em 2022, a Segunda Seção do STJ julgou os embargos de divergência nos recursos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 e firmou a chamada taxatividade mitigada. O rol era, em regra, taxativo, admitindo cobertura fora da lista apenas em hipóteses excepcionais.

No segundo momento, poucos meses depois, o Congresso reagiu com a Lei 14.454/2022. Essa lei alterou a Lei dos Planos de Saúde e passou a tratar o rol como referência básica, permitindo cobertura de tratamentos não listados quando presentes certos critérios.

No terceiro momento, em 2025, o STF julgou a ADI 7.265 e deu a palavra final. Confirmou a constitucionalidade da lei, mas amarrou a cobertura fora do rol aos cinco requisitos cumulativos. É esse o quadro em vigor.

Vale um alerta contra um erro comum. O Tema 1.082 do STJ não trata da natureza do rol. Ele cuida da rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento de doença grave. Usar o Tema 1.082 para justificar cobertura fora do rol é impreciso.

Como agir diante de uma negativa depois da ADI 7.265?

Diante de uma negativa, o caminho é documentar tudo e construir a prova técnica antes de judicializar, porque a ADI 7.265 exige demonstração organizada. A pressa sem prova é o que mais compromete o resultado.

Os passos práticos são:

  1. Formalizar o pedido à operadora e guardar o protocolo, pois a prova do requerimento prévio é exigida pela ADI 7.265.
  2. Exigir a negativa por escrito, com o motivo expresso da recusa.
  3. Reunir laudo médico detalhado, exames e os estudos científicos que respaldam o tratamento.
  4. Registrar reclamação na ANS pelo canal de fiscalização. Esse é o momento de usar a NIP da ANS para pressionar o plano a responder e documentar a mora.
  5. Buscar a via judicial, com pedido de liminar quando houver urgência, já preparando o material para a consulta ao NATJUS.

Esse cuidado se aplica tanto a medicamentos de alto custo quanto a procedimentos negados sob o argumento de que estão fora do rol. A qualidade da instrução é o que separa uma liminar concedida de um indeferimento por falta de prova.

Conclusão

A ADI 7.265 firmou que o plano de saúde deve cobrir tratamento fora do rol da ANS apenas quando presentes, ao mesmo tempo, cinco requisitos: prescrição médica, ausência de negativa ou análise pendente da ANS, ausência de alternativa no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa. Para o que está dentro do rol, a cobertura segue obrigatória e a ADI não incide.

A orientação prática geral é sempre a mesma: identifique se o tratamento está dentro ou fora do rol, formalize o pedido, guarde a negativa e monte a prova técnica e científica. Depois da ADI 7.265, a documentação bem construída deixou de ser diferencial e passou a ser condição do pedido.

Se este conteúdo foi útil, leia também nosso artigo sobre o que fazer diante da negativa de medicamento de alto custo pelo plano de saúde.


Perguntas frequentes

ADI 7.265 e a cobertura fora do rol da ANS

O que o STF decidiu na ADI 7.265?

O STF decidiu, em 18 de setembro de 2025, que os planos de saúde devem cobrir tratamentos fora do rol da ANS apenas quando cumpridos, ao mesmo tempo, cinco requisitos técnicos. A decisão confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 com interpretação conforme.

Quais são os cinco requisitos para cobertura fora do rol?

Prescrição por médico ou odontólogo habilitado, inexistência de negativa expressa ou análise pendente da ANS, ausência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa. Os cinco precisam existir ao mesmo tempo.

A prescrição médica é suficiente para obrigar o plano a cobrir?

Não. Depois da ADI 7.265, a prescrição isolada não basta para tratamentos fora do rol. É preciso demonstrar os cinco requisitos, e o juiz deve consultar o NATJUS antes de decidir.

A ADI 7.265 vale para tratamento que está no rol da ANS?

Não. A ADI 7.265 só se aplica a tratamentos fora do rol. Quando o procedimento ou medicamento consta no rol e o paciente cumpre a diretriz de utilização, a cobertura é obrigatória e os cinco requisitos não entram em discussão.

Quem tem que provar os requisitos na Justiça?

O ônus da prova é do autor da ação, ou seja, do paciente. Também é exigida a demonstração de pedido prévio à operadora e a respectiva negativa, demora irrazoável ou omissão.

A ADI 7.265 mudou o Tema 1.082 do STJ?

Não. O Tema 1.082 do STJ trata de rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento de doença grave, e não da natureza do rol. São temas distintos, que não devem ser confundidos.

O que é o NATJUS citado na decisão?

O NATJUS é o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que fornece pareceres técnicos e científicos para subsidiar decisões judiciais em saúde. A ADI 7.265 determinou que o juiz consulte esse núcleo antes de conceder tratamento fora do rol.

O que fazer se o plano negar tratamento fora do rol?

Formalize o pedido e guarde o protocolo, exija a negativa por escrito, reúna laudo médico detalhado e estudos científicos, registre reclamação na ANS e, se houver urgência, ingresse com ação judicial com pedido de liminar.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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