ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Doenças raras são condições que afetam um número limitado de pessoas e geralmente exigem tratamentos caros e especializados, muitas vezes não cobertos diretamente pelos planos de saúde. A cobertura desses tratamentos por planos de saúde pode ser obrigatória se cumprirem certos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente quando não há alternativas terapêuticas adequadas no rol da ANS. Medicamentos órfãos, desenvolvidos para tratar essas doenças, enfrentam desafios de cobertura, mas podem ser exigidos judicialmente se atenderem aos critérios legais e regulatórios.

Introdução

Doença rara é qualquer condição que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil habitantes, conforme a definição da Portaria 199/2014 do Ministério da Saúde. No Brasil, estima-se que cerca de 13 milhões de pessoas convivam com alguma dessas condições, que somam entre 6 mil e 8 mil tipos diferentes, a maioria de origem genética.

Para essas pessoas e suas famílias, o diagnóstico é apenas o começo de uma luta. O tratamento das doenças raras costuma envolver medicamentos de altíssimo custo, muitas vezes importados, terapias especializadas ainda em processo de incorporação pelos sistemas de saúde e acompanhamento multidisciplinar contínuo. E quando existe um plano de saúde, a primeira pergunta quase sempre é a mesma: ele é obrigado a cobrir?

Este artigo responde essa pergunta com precisão, explica quais são os direitos do paciente com doença rara diante do plano de saúde, quando a cobertura pode ser exigida judicialmente e o que fazer quando a operadora nega.

O que são doenças raras e por que o acesso ao tratamento é tão difícil?

Doenças raras são condições que, pela baixa prevalência, concentram poucos especialistas, poucos estudos clínicos e, frequentemente, poucos medicamentos aprovados no mercado. A maioria não tem cura e exige tratamento contínuo ao longo de toda a vida do paciente.

O reflexo disso no sistema de saúde é direto: os medicamentos desenvolvidos para essas condições são chamados de medicamentos órfãos, porque o mercado pequeno desincentiva o investimento da indústria farmacêutica sem incentivos regulatórios específicos. Quando existem, esses medicamentos costumam ter custo extraordinariamente elevado. O Zolgensma, usado no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal, é um dos exemplos mais conhecidos, com custo por dose que pode superar R$ 6 milhões. O Spinraza, outra opção para a mesma condição, exige doses periódicas e também tem custo muito elevado.

Esse cenário cria uma equação difícil: a doença existe, o tratamento existe, mas o acesso é restrito por barreiras financeiras e regulatórias que o paciente precisa superar, muitas vezes pela via judicial.

O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos para doenças raras?

Sim, mas a resposta completa depende de qual tratamento está sendo pedido e de como ele se encaixa na regulamentação vigente.

Quando a doença rara e o tratamento prescrito estão cobertos pelo rol da ANS — a lista de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória — a operadora tem obrigação direta de autorizar, sem necessidade de qualquer discussão adicional. Cláusulas contratuais que tentam excluir cobertura prevista no rol são nulas.

A situação mais comum e mais complexa é quando o tratamento prescrito não consta no rol da ANS. Até setembro de 2025, havia grande insegurança jurídica sobre esses casos. Com a ADI 7265, julgada pelo STF em 18 de setembro de 2025, essa questão foi pacificada: o plano pode ser obrigado a cobrir tratamentos fora do rol desde que cumpridos cinco requisitos técnicos cumulativos. Para entender como esses critérios se aplicam na prática, leia o artigo sobre cobertura de tratamentos fora da lista da ANS.

No contexto das doenças raras, esses requisitos são particularmente relevantes porque muitos medicamentos órfãos têm registro na Anvisa, têm eficácia comprovada em estudos clínicos e não possuem substituto terapêutico adequado no rol — o que significa que os critérios do STF tendem a ser atendidos com mais frequência nesses casos do que em outras situações.

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Quais são os cinco requisitos do STF para cobertura de tratamento fora do rol?

O STF, na ADI 7265, fixou que a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado.
  2. Inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente sobre inclusão do tratamento no rol.
  3. Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente já incluída no rol.
  4. Comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível — especificamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
  5. Existência de registro do medicamento ou tratamento na Anvisa.

Para o paciente com doença rara, o ponto mais crítico tende a ser o terceiro requisito: demonstrar que não há alternativa terapêutica adequada no rol. Quando a doença é tão específica que não tem nenhum tratamento equivalente na lista da ANS — o que é comum em doenças ultrararas — esse requisito está essencialmente atendido.

O que é um medicamento órfão e como ele se encaixa nessa discussão?

Medicamento órfão é aquele desenvolvido especificamente para tratar doenças raras ou ultrararas. O nome reflete o fato de que, sem incentivos regulatórios, a indústria farmacêutica tenderia a “abandonar” o desenvolvimento desses produtos por falta de retorno financeiro em mercados tão pequenos.

No Brasil, a Anvisa tem um processo específico de designação e aprovação para medicamentos órfãos, com prioridade de análise. Quando um medicamento órfão tem registro na Anvisa e é prescrito por especialista para uma doença sem alternativa terapêutica no rol da ANS, ele tende a preencher os critérios da ADI 7265 com maior facilidade.

Para entender a diferença entre medicamentos órfãos, off-label e compassivos, e como cada categoria é tratada pelo sistema de saúde e pelos tribunais, leia o artigo sobre medicamentos experimentais, off-label, órfãos e compassivos.

Quais são as justificativas mais comuns de negativa e quando elas são inválidas?

As operadoras costumam negar cobertura para tratamentos de doenças raras com base em três argumentos principais: ausência do medicamento no rol da ANS, ausência de previsão contratual expressa e classificação do tratamento como experimental.

A ausência no rol da ANS não encerra o debate, como a ADI 7265 confirmou. O que determina a obrigatoriedade é o cumprimento dos cinco requisitos técnicos, não a presença ou ausência na lista.

A ausência de previsão contratual expressa também não é argumento suficiente. A Lei 9.656/1998 veda cláusulas que excluam cobertura de forma genérica, e o STJ tem reconhecido que a exclusão contratual de procedimentos indicados clinicamente, quando não há alternativa adequada, é abusiva.

A classificação como experimental merece atenção especial. Muitos medicamentos para doenças raras estão em fases avançadas de estudo ou têm aprovação regulatória recente, e as operadoras usam isso para alegar que o tratamento é experimental. No entanto, se o medicamento tem registro na Anvisa e evidências científicas publicadas, ele não pode ser classificado como experimental apenas porque ainda não foi incorporado ao rol da ANS.

O que fazer quando o plano nega o tratamento para doença rara?

O caminho começa pela documentação e, dependendo da urgência, segue direto para a via judicial.

O primeiro passo é garantir que a negativa venha por escrito. Desde a RN 623/2024, a operadora é obrigada a fundamentar por escrito qualquer recusa, indicando o motivo específico. Negativa verbal ou sem fundamentação já configura irregularidade regulatória.

Em seguida, reunir um dossiê médico completo: relatório do especialista com o diagnóstico confirmado, indicação do tratamento com justificativa científica, registro da Anvisa do medicamento, comprovação de que não há alternativa terapêutica no rol da ANS e, se disponíveis, artigos científicos ou pareceres de órgãos técnicos como o NATJUS ou a Conitec. Para entender como funciona a negativa de medicamentos de alto custo especificamente, leia o artigo sobre o que fazer quando o plano nega medicamento de alto custo.

Com essa documentação, é possível registrar uma NIP na ANS como medida administrativa e, em paralelo, ajuizar ação judicial com pedido de liminar. Em casos de doenças raras com tratamento urgente, a liminar tende a ser concedida com relativa rapidez quando os cinco requisitos da ADI 7265 estão demonstrados nos documentos.

A doença rara pode ser considerada deficiência para efeitos legais?

Depende da condição específica. A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, define deficiência de forma ampla, com base no impacto funcional sobre a participação da pessoa na sociedade. Muitas doenças raras, especialmente as de origem genética com comprometimento neurológico, motor ou sensorial, podem se enquadrar nesse conceito.

Quando isso ocorre, o beneficiário tem direito às proteções adicionais do Estatuto, que inclui, no art. 20, a obrigação das operadoras de planos e seguros privados de saúde de garantir todos os serviços de habilitação e reabilitação previstos nos contratos e nos planos de cuidados indicados por equipe multiprofissional. Essa proteção adicional pode ser relevante para reforçar o pedido de cobertura em ação judicial.

Conclusão

O plano de saúde pode e deve ser obrigado a cobrir tratamentos para doenças raras quando os critérios legais e jurisprudenciais estão atendidos. A ausência do tratamento no rol da ANS não encerra a discussão — encerra apenas a primeira etapa dela.

A chave para obter a cobertura é a documentação. Um dossiê médico completo, com diagnóstico preciso, indicação clínica fundamentada, ausência de alternativa no rol e registro na Anvisa, é o que transforma um pedido administrativo negado em uma liminar judicial concedida.

Para famílias que enfrentam um diagnóstico de doença rara, cada dia importa. A via judicial, com pedido de tutela de urgência, é muitas vezes o único caminho que opera no mesmo prazo em que o tratamento precisa começar.

Se este artigo foi útil, leia também os textos sobre medicamentos de alto custo e sobre como funciona a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.

Este artigo faz parte do guia de medicamentos de alto custo


Perguntas frequentes

Doenças raras e plano de saúde: cobertura, direitos e o que fazer na negativa

O que é considerado doença rara no Brasil?

De acordo com a Portaria 199/2014 do Ministério da Saúde, doença rara é aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil habitantes. No Brasil, estima-se que entre 6 mil e 8 mil tipos diferentes de doenças raras existam, a maioria de origem genética.

O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos para doenças raras?

Sim, quando o tratamento está no rol da ANS, a cobertura é obrigatória. Quando o tratamento não está no rol, o plano pode ser obrigado a cobrir se cumpridos os cinco requisitos técnicos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265 de setembro de 2025.

Quais são os requisitos do STF para cobertura de tratamento fora do rol da ANS?

Prescrição por médico habilitado, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia por evidências de alto nível e registro na Anvisa. Todos devem ser cumpridos simultaneamente.

O que é medicamento órfão e o plano é obrigado a cobri-lo?

Medicamento órfão é desenvolvido especificamente para doenças raras. Quando tem registro na Anvisa, eficácia comprovada e não há alternativa no rol da ANS, o plano pode ser obrigado a cobrir com base nos critérios da ADI 7265.

O plano pode negar alegando que o medicamento é experimental?

Não se o medicamento tem registro na Anvisa e evidências científicas publicadas. O fato de o tratamento não estar incorporado ao rol da ANS não o torna experimental. A negativa com base nesse argumento, quando o registro está regularizado, é questionável judicialmente.

A doença rara pode ser considerada deficiência para efeitos de proteção legal?

Depende da condição. Muitas doenças raras com impacto funcional significativo se enquadram no conceito amplo de deficiência da Lei 13.146/2015. Quando isso ocorre, o beneficiário tem direito a proteções adicionais, incluindo cobertura obrigatória de serviços de habilitação e reabilitação.

O que fazer quando o plano nega a cobertura para doença rara?

Exigir a negativa por escrito, reunir um dossiê médico completo com diagnóstico, indicação clínica fundamentada e registro da Anvisa do medicamento, registrar NIP na ANS e, em casos urgentes, ajuizar ação judicial com pedido de liminar.

A via judicial é a única opção para obter cobertura negada?

Não. A NIP na ANS pode funcionar como via administrativa em casos menos urgentes. Mas em doenças raras, onde o tratamento costuma ser urgente e o valor dos medicamentos é elevado, a ação judicial com pedido de liminar tende a ser o caminho mais rápido e eficaz.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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