ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, obriga o SUS a distribuir gratuitamente a pessoas com diabetes os medicamentos necessários ao tratamento e os materiais indispensáveis à aplicação de insulina e ao monitoramento da glicemia capilar. O acesso é condicionado à inscrição do paciente em programa de educação para diabéticos, e a regulamentação está na Portaria GM/MS nº 2.583/2007.

Introdução

A Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, obriga o SUS a fornecer gratuitamente, a quem tem diabetes, os medicamentos do tratamento e os materiais necessários para aplicar insulina e medir a glicemia.

Esse direito é anterior a qualquer discussão sobre sensor de glicose ou bomba de insulina, e independe de ação judicial. Ainda assim, muita gente convive com o diagnóstico por anos sem saber que a lei existe ou sem conseguir acessá-la, porque o percurso administrativo não é óbvio.

Este artigo explica o que a lei assegura, qual condição ela impõe, como fazer o cadastro e o que fazer quando a exigência burocrática vira barreira.

Leia também:

O que a Lei nº 11.347/2006 garante?

Ela determina que as pessoas com diabetes recebam do SUS, gratuitamente, os medicamentos necessários ao tratamento e os materiais indispensáveis à sua aplicação e ao monitoramento da glicemia capilar.

A regulamentação veio pela Portaria GM/MS nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, que definiu o elenco concreto. Ele compreende, em linhas gerais:

  1. insulina humana NPH, de ação intermediária;
  2. insulina humana regular, de ação rápida;
  3. antidiabéticos orais, principalmente relevantes no diabetes tipo 2;
  4. seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
  5. glicosímetro, o aparelho de medição;
  6. tiras reagentes para medição da glicemia capilar;
  7. lancetas para punção digital.

Duas expressões da lei merecem atenção. A primeira é “materiais indispensáveis à aplicação”. Ela abrange o que faz a insulina chegar ao corpo, e não apenas o frasco. A segunda é “monitoramento da glicemia capilar”, que abrange o conjunto necessário para medir, e não uma peça isolada.

Essa leitura importa quando falta um item da cadeia. Entregar insulina sem seringa, ou glicosímetro sem tiras, esvazia a finalidade da norma.

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Qual condição a lei impõe?

A lei condiciona o recebimento à inscrição do paciente em programa de educação para diabéticos na rede pública.

Na prática, isso significa cadastro na unidade básica de saúde do município onde a pessoa mora. É lá que o vínculo é registrado e é de lá que a dispensação costuma sair.

A lógica da exigência é de organização do serviço: o cadastro permite dimensionar a demanda, planejar compras e acompanhar o paciente. Ela não foi criada para restringir acesso.

Essa distinção é jurídica, e não apenas retórica. Os tribunais entendem, de forma majoritária, que exigência administrativa não pode funcionar como barreira ao acesso a insumo essencial quando a necessidade está comprovada. O cadastro organiza o direito, não o cria nem o condiciona de forma absoluta.

Como fazer o cadastro na prática?

O procedimento varia entre municípios, mas o núcleo é sempre o mesmo.

O caminho habitual:

  1. procure a unidade básica de saúde da sua área de abrangência;
  2. leve documento de identidade, CPF, Cartão Nacional de Saúde e comprovante de residência;
  3. leve a receita médica atualizada, com a prescrição das insulinas e a indicação do número de medições diárias necessárias;
  4. leve laudo ou relatório médico com diagnóstico e CID;
  5. solicite o cadastro no programa de atenção ao diabético e pergunte qual é a periodicidade de retirada;
  6. peça comprovante do cadastro e guarde.

O item 3 é o mais estratégico e o mais negligenciado. A quantidade de tiras e lancetas entregue costuma ser calculada a partir do número de medições prescritas. Uma receita que apenas indica “medir a glicemia” tende a gerar cota padrão. Uma receita que indica quantas vezes ao dia e por quê tende a gerar cota compatível.

A Lei nº 15.439/2026 acrescentou um reforço útil para quem tem diabetes tipo 1: o laudo que atesta o diagnóstico confirmado passa a ter validade indeterminada, emitido pela rede pública ou privada. Essa regra entra em vigor 180 dias após a publicação, ocorrida em 29 de junho de 2026, e não dispensa a prescrição atualizada para a continuidade da dispensação.

O município pode negar por falta de cadastro?

Não deveria, quando a necessidade está comprovada e a pessoa está disposta a se cadastrar.

A situação mais comum é a inversão da ordem: o paciente chega com receita, precisa do insumo naquele momento e é informado de que só receberá depois de concluir um cadastro que depende de vaga, agenda ou documento que ele não tem em mãos.

Quando isso acontece, o caminho é registrar. Peça o motivo da recusa por escrito, com protocolo, ou registre reclamação na ouvidoria do SUS anotando o número. Recusa verbal não produz prova e, sem prova, não há como demonstrar depois que o direito foi obstado.

Vale lembrar que o direito à saúde tem base constitucional no art. 196 e que a responsabilidade entre União, Estados e Municípios é solidária, o que significa que a discussão pode ser dirigida a qualquer um deles.

E os insumos que a lei não menciona?

Ficam fora do alcance direto da norma, e essa fronteira precisa ser clara.

A Lei nº 11.347/2006 e a portaria que a regulamenta tratam do monitoramento por punção digital, aquele feito com furo no dedo. Sensor de monitoramento contínuo de glicose e bomba de insulina não estão nesse elenco, porque não foram incorporados ao SUS.

Isso não significa que sejam inacessíveis, mas significa que o fundamento do pedido é outro. Enquanto a insulina e as tiras se pedem com base em lei que já garante, o sensor e a bomba dependem de programa local, quando existir, ou de decisão judicial fundada na demonstração de que o padrão fornecido não funciona naquele caso.

Confundir os dois regimes leva a pedidos administrativos malformulados e a expectativas frustradas.

Conclusão

A Lei nº 11.347/2006 é a base do direito de quem vive com diabetes no SUS, e ela é bem mais robusta do que a rotina dos postos sugere. Insulina, seringas, glicosímetro, tiras e lancetas são fornecimento obrigatório, não cortesia.

O que costuma falhar é o percurso, não a norma. Cadastro na unidade básica, receita que indique com clareza o número de medições diárias e comprovantes guardados de cada retirada resolvem a maior parte dos problemas antes que eles virem conflito.

Se você já enfrenta negativa ou entrega insuficiente, o passo mais útil é converter tudo em documento. Protocolos e registros são o que transforma uma dificuldade cotidiana em direito exigível.

Se este artigo foi útil, leia também nosso conteúdo sobre sensor de glicose e bomba de insulina pelo SUS.

Este artigo faz parte do guia temático
Diabetes tipo 1: sensor, bomba de insulina e seus direitos

Reunimos aqui o que quem convive com diabetes tipo 1 precisa saber sobre acesso a tratamento: o que o SUS já é obrigado a fornecer, por que o sensor de glicose e a bomba de insulina ficaram fora das listas oficiais e quais caminhos existem diante de uma negativa.


Perguntas frequentes

Lei 11.347/2006 e direitos no SUS

O que a Lei 11.347/2006 garante?

Distribuição gratuita, pelo SUS, dos medicamentos necessários ao tratamento do diabetes e dos materiais indispensáveis à aplicação de insulina e ao monitoramento da glicemia capilar, conforme regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.583/2007.

Preciso me cadastrar para receber?

A lei condiciona o recebimento à inscrição em programa de educação para diabéticos, feita normalmente na unidade básica de saúde. A exigência organiza o serviço e não deve funcionar como barreira quando a necessidade está comprovada.

Quais documentos levar ao posto?

Documento de identidade, CPF, Cartão Nacional de Saúde, comprovante de residência, receita médica atualizada e laudo com diagnóstico e CID. Peça sempre comprovante do cadastro.

A receita precisa dizer quantas vezes vou medir por dia?

É altamente recomendável. A quantidade de tiras e lancetas costuma ser calculada a partir do número de medições prescritas, então a receita genérica tende a gerar cota padrão.

O posto negou porque não estou cadastrado. Isso é válido?

A exigência não deve impedir o acesso a insumo essencial quando a necessidade está comprovada. Peça o motivo por escrito, com protocolo, ou registre reclamação na ouvidoria do SUS e guarde o número.

A lei garante sensor de glicose?

Não. O elenco legal trata do monitoramento por punção digital. Sensor e bomba de insulina não foram incorporados ao SUS e dependem de programa local ou de decisão judicial.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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