ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda como pacientes com diabetes podem acessar medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde privados, destacando as regras e limites de cada sistema. O SUS oferece medicamentos básicos e especializados, com processos que variam em complexidade, enquanto os planos de saúde têm obrigações específicas, especialmente para medicamentos usados em ambiente hospitalar ou ambulatorial, com jurisprudência que pode ampliar a cobertura para uso domiciliar em casos justificados. Além disso, o texto menciona decisões judiciais e leis que influenciam a cobertura de medicamentos, como a Lei 9.656/1998 e a Lei 14.454/2022, e destaca a importância de entender os limites de cada sistema para evitar surpresas.

Introdução

Medicamentos para diabetes pelo plano de saúde e pelo SUS são, na maioria dos casos, um direito do paciente, mas cada caminho tem regras próprias, limites diferentes e documentos específicos.

Quem tem diabetes sabe que o tratamento não termina no consultório. Ele continua na farmácia, a cada mês, com custos que pesam no orçamento de qualquer família. A boa notícia é que existem dois sistemas que podem fornecer esses medicamentos sem custo direto ao paciente: o Sistema Único de Saúde (SUS) e o plano de saúde privado. A má notícia é que os dois têm regras distintas, e muita gente não sabe exatamente o que pode exigir de cada um.

Este artigo explica, de forma direta e prática, como funciona o acesso pelos dois caminhos: quais remédios o SUS oferece, o que o plano de saúde é obrigado a cobrir, quais são os limites legais de cada sistema e o que fazer quando a negativa acontece.

Leia também:
Como o STJ decidiu sobre a cobertura da bomba de insulina para diabetes tipo 1
Plano de saúde pode negar o Mounjaro para diabetes tipo 2?
Como conseguir medicamento de alto custo: guia geral do paciente


O que o SUS oferece gratuitamente para quem tem diabetes?

O SUS fornece gratuitamente os principais medicamentos para diabetes, tanto para o tipo 1 quanto para o tipo 2, por meio de dois componentes distintos da assistência farmacêutica.

O primeiro é o Componente Básico, que funciona nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Ali, qualquer paciente com receita médica válida pode retirar os medicamentos mais utilizados no tratamento do diabetes tipo 2: metformina (o antidiabético de primeira linha), glibenclamida e gliclazida (sulfonilureias que estimulam a produção de insulina). Para quem precisa de insulinoterapia, tanto no tipo 1 quanto no tipo 2, o SUS garante insulina humana NPH 100 UI/mL e insulina humana regular 100 UI/mL, em frascos de 10 mL ou em canetas aplicadoras com tubetes de 3 mL. Junto com os medicamentos, o SUS também distribui insumos essenciais: seringas para aplicação de insulina, tiras reagentes para monitorização da glicemia e lancetas.

O segundo componente é o Especializado, conhecido popularmente como farmácia de alto custo. Ele cobre terapias de maior complexidade que não estão disponíveis nas UBS: insulinas análogas de ação prolongada (quando já incorporadas ao protocolo), dapagliflozina 10 mg (para diabetes tipo 2 com alto risco cardiovascular ou doença renal), e outros medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) editados pelo Ministério da Saúde.

Para acessar os medicamentos do Componente Básico, basta levar receita médica atualizada, documento de identidade e cartão do SUS ao posto de saúde. Para o Componente Especializado, o processo é mais burocrático: exige Laudo para Solicitação de Medicamentos (LME) devidamente preenchido pelo médico, exames específicos, Termo de Esclarecimento e Responsabilidade assinado e os documentos pessoais do paciente.


O que o plano de saúde é obrigado a cobrir para pacientes diabéticos?

O plano de saúde é obrigado a cobrir os medicamentos necessários ao tratamento do diabetes quando eles são utilizados em ambiente hospitalar ou ambulatorial, ou quando se enquadram nas exceções previstas na Lei 9.656/1998 e nas normas da ANS.

A regra geral, prevista no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar. Na prática, isso significa que o plano não é automaticamente obrigado a enviar remédios para casa. Mas essa exclusão tem limites importantes, já consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ firmou entendimento de que a exclusão do uso domiciliar não pode ser aplicada de forma absoluta. Quando o medicamento é indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, quando não existe alternativa terapêutica disponível e quando a prescrição médica é fundamentada, a negativa torna-se abusiva, independentemente do local de administração do remédio. O critério central não é onde o paciente toma o medicamento, mas se ele é necessário para tratar a doença que o plano já cobre.

Para pacientes com diabetes, isso tem implicações concretas. Se o plano cobre diabetes, ele deve também cobrir os tratamentos prescritos para essa condição, desde que o médico documente a necessidade terapêutica com clareza. A negativa baseada apenas na alegação de que o remédio é “de uso domiciliar” é, em grande parte dos casos, juridicamente frágil e passível de reversão.


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Quais medicamentos para diabetes o plano de saúde cobre com mais frequência?

O plano de saúde cobre com mais frequência os medicamentos utilizados em regime ambulatorial ou durante internações, mas a jurisprudência vem ampliando essa cobertura para casos domiciliares quando há indicação médica adequada.

Os medicamentos mais comumente cobertos pelos planos de saúde para pacientes diabéticos incluem: insulinas utilizadas em ambiente hospitalar ou durante procedimentos cobertos, análogos de insulina prescritos por médico com justificativa técnica detalhada, e medicamentos de alto custo como a tirzepatida (Mounjaro) e a semaglutida (Ozempic) quando indicados para diabetes tipo 2 com prescrição fundamentada e evidência científica.

É importante destacar que o não enquadramento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa, automaticamente, que o plano pode negar o medicamento. A Lei 14.454/2022 estabelece que tratamentos com evidência científica reconhecida por agências regulatórias internacionais e aprovados pela Anvisa podem ser exigidos mesmo fora do rol, desde que preenchidos os requisitos legais. Em relação a medicamentos como tirzepatida e semaglutida, o cenário judicial é mais complexo após o julgamento do ADI 4701 pelo STF, e cada caso precisa ser avaliado individualmente.

Para conferir artigos detalhados sobre medicamentos específicos para diabetes tipo 2, veja: Como conseguir o Mounjaro pelo plano de saúde ou pelo SUS.


Quais são os limites que o paciente precisa conhecer em cada sistema?

O SUS e o plano de saúde têm limites distintos, e entender cada um evita surpresas e orienta melhor a estratégia do paciente.

No SUS, os limites foram redefinidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 (RE 566.471), cujo trânsito em julgado ocorreu em 2025. A tese fixada estabelece que medicamentos não incluídos nas listas oficiais do SUS, como RENAME, RESME e REMUME, não podem ser concedidos judicialmente como regra geral, independentemente do custo. A concessão judicial continua possível, mas apenas de forma excepcional, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: negativa administrativa prévia comprovada; comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec; inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS; e, sempre que possível, consulta ao NAT-Jus ou a especialista técnico para atestar a indispensabilidade do medicamento.

Para o paciente diabético, isso significa que os medicamentos padronizados no PCDT, como metformina e insulinas humanas, continuam de acesso garantido. Já para análogos de insulina de alta geração ou antidiabéticos inovadores que ainda não foram incorporados, a via judicial exige documentação robusta e o cumprimento dos critérios estabelecidos no Tema 6.

No plano de saúde, o limite central é a distinção entre uso domiciliar e uso ambulatorial ou hospitalar, além da exigência de que o medicamento tenha registro na Anvisa. Medicamentos sem registro na Anvisa não são cobertos, conforme Tema 990 do STJ. Medicamentos com registro e indicação médica fundamentada têm cobertura obrigatória quando se tratar de doença coberta pelo contrato, salvo exceções legais expressas.


Quais documentos o paciente precisa reunir para exigir os medicamentos?

O paciente que quiser garantir seus medicamentos, seja pelo SUS ou pelo plano, precisa reunir documentação médica sólida antes de fazer qualquer solicitação.

Para o SUS, os documentos essenciais são: receita médica atualizada com o nome do princípio ativo, dosagem, posologia e CRM do médico; documento de identidade; cartão nacional de saúde; e, para o Componente Especializado, o LME devidamente preenchido, os exames exigidos pelo protocolo e o Termo de Esclarecimento e Responsabilidade. A receita pode ser de médico público ou privado.

Para o plano de saúde, os documentos mais importantes são: receita médica com prescrição detalhada do medicamento, incluindo dosagem e tempo de uso; relatório médico descrevendo o diagnóstico, o histórico de tratamentos anteriores, a ausência de alternativas equivalentes e a justificativa científica para aquele medicamento específico; e, quando aplicável, a negativa formal da operadora por escrito.

A negativa formal é um documento estratégico. Sem ela, fica mais difícil demonstrar que o plano recusou o pedido e sustentar uma eventual ação judicial. O paciente tem direito a solicitar a negativa por escrito sempre que o plano negar cobertura.


O que fazer quando o SUS ou o plano de saúde nega o medicamento?

Quando o SUS ou o plano de saúde nega o medicamento para diabetes, o paciente não precisa aceitar a recusa como definitiva: existem caminhos administrativos e judiciais para reverter essa situação.

O primeiro passo é sempre formalizar o pedido. Se o medicamento ainda não foi solicitado oficialmente, a solicitação com protocolo de atendimento é o ponto de partida. Se já foi solicitado e negado, peça a negativa por escrito, com os motivos da recusa.

O segundo passo é reunir toda a documentação médica: receita, relatório do médico assistente, histórico de tratamentos anteriores e exames que demonstrem a necessidade do medicamento. Quanto mais detalhado e fundamentado for esse conjunto de documentos, mais sólida será a posição do paciente em qualquer esfera.

O terceiro passo, quando os caminhos administrativos não funcionam, é a via judicial. Em casos de urgência, é possível pedir uma tutela de urgência (liminar), que permite ao juiz determinar o fornecimento imediato do medicamento enquanto o processo tramita. Ações envolvendo acesso a medicamentos para diabetes são frequentes nos tribunais brasileiros e têm alta taxa de sucesso quando a documentação está adequada e os requisitos jurídicos são atendidos.

Para o SUS, o pedido judicial exige demonstrar o preenchimento dos critérios do Tema 6 do STF. Para o plano de saúde, a ação se baseia na Lei 9.656/1998, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ sobre abusividade de negativas de cobertura.


Conclusão

O acesso a medicamentos para diabetes pelo SUS e pelo plano de saúde é um direito garantido por lei, mas que exige conhecimento dos limites e das regras de cada sistema para ser exercido com efetividade.

Pelo SUS, os medicamentos padronizados nas listas oficiais estão disponíveis gratuitamente nas UBS e nas farmácias de alto custo. Para medicamentos fora dessas listas, a via judicial continua possível, mas exige documentação robusta e o cumprimento dos critérios do Tema 6 do STF.

Pelo plano de saúde, o ponto central é a indicação médica fundamentada e a comprovação de que o medicamento é necessário ao tratamento de doença coberta pelo contrato. Negativas baseadas apenas na alegação de “uso domiciliar” ou de ausência no rol da ANS costumam ser juridicamente frágeis quando a documentação está adequada.

Em qualquer dos dois caminhos, documentação médica completa, formalização dos pedidos e conhecimento dos direitos fazem toda a diferença.

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Perguntas frequentes

Medicamentos para diabetes pelo plano de saúde e pelo SUS

O SUS fornece insulina gratuitamente para pacientes com diabetes?

Sim. O SUS fornece insulina humana NPH e insulina humana regular de forma gratuita nas Unidades Básicas de Saúde, tanto para diabetes tipo 1 quanto para tipo 2. O paciente precisa apresentar receita médica, documento de identidade e cartão do SUS.

Quais medicamentos para diabetes tipo 2 estão disponíveis gratuitamente no SUS?

O SUS oferece gratuitamente metformina, glibenclamida e gliclazida para diabetes tipo 2 nas UBS. Medicamentos mais modernos, como dapagliflozina e insulinas análogas, podem estar disponíveis pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com documentação específica.

O plano de saúde é obrigado a cobrir medicamentos para diabetes?

Sim, quando o medicamento é prescrito para tratar diabetes, doença que o plano cobre, e há indicação médica fundamentada. A negativa baseada apenas na alegação de uso domiciliar é considerada abusiva pela jurisprudência do STJ quando não existe alternativa terapêutica equivalente.

O plano de saúde pode negar medicamento para diabetes por não estar no rol da ANS?

Não necessariamente. A ausência no rol da ANS não autoriza automaticamente a negativa. Quando o medicamento tem registro na Anvisa e evidência científica reconhecida, é possível exigir a cobertura com base na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência, sobretudo quando não há alternativa terapêutica equivalente no rol.

O que fazer quando o SUS nega um medicamento para diabetes que não está na lista oficial?

O paciente deve formalizar o pedido administrativo, reunir documentação médica detalhada e, se necessário, buscar a via judicial. Para medicamentos fora das listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME), o STF fixou no Tema 6 requisitos específicos para a concessão judicial, incluindo negativa administrativa prévia e comprovação de inexistência de alternativa disponível no SUS.

Preciso de advogado para conseguir medicamento para diabetes pelo SUS ou pelo plano?

Para o SUS e para o plano, não é obrigatório, mas o apoio jurídico aumenta significativamente as chances de sucesso, especialmente quando o medicamento não está nas listas padronizadas ou quando a negativa já ocorreu. Um advogado especializado em Direito da Saúde pode elaborar o pedido com os fundamentos corretos e, se necessário, pedir uma liminar para garantir o acesso imediato ao tratamento.

Qual a diferença entre o Componente Básico e o Componente Especializado do SUS para diabetes?

O Componente Básico atende os medicamentos mais comuns, como metformina e insulinas humanas, disponíveis nas UBS mediante receita médica simples. O Componente Especializado, nas farmácias de alto custo estaduais, cobre terapias de maior complexidade, como insulinas análogas e dapagliflozina, e exige documentação mais detalhada, incluindo laudo médico (LME) e exames específicos.

O plano de saúde pode negar a cobertura de insulina para diabetes?

Não, quando a insulina é utilizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial coberto pelo contrato. Para uso domiciliar, a cobertura é obrigatória quando o médico documenta que não existe alternativa terapêutica equivalente e que a negativa comprometeria o tratamento de doença coberta.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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