TSA ADVOCACIA

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ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

Quando a coparticipação é abusiva?

A coparticipação é abusiva quando não tem base contratual clara, ultrapassa os limites legais ou inviabiliza o tratamento. Veja como identificar cada situação.
Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Resumo do artigo

O artigo aborda a questão da coparticipação em planos de saúde, destacando quatro situações em que ela pode ser considerada abusiva. A coparticipação é considerada abusiva quando não está claramente prevista no contrato, quando incide sobre procedimentos que a regulação proíbe, quando o acúmulo de cobranças inviabiliza o tratamento contínuo, ou quando é cobrada sem informação prévia ao beneficiário. O texto também menciona que, em casos de abusividade, o beneficiário pode buscar contestação administrativa, registrar reclamação na ANS ou ingressar com ação judicial.

Introdução

A coparticipação é abusiva quando não tem base contratual clara, quando ultrapassa os limites definidos pela lei e pela regulação da ANS, ou quando o seu acúmulo compromete o acesso ao tratamento que o plano deveria cobrir.

Identificar esse momento exige saber o que o contrato diz, o que a lei permite e o que os tribunais têm reconhecido como inaceitável. Não é apenas o valor isolado de cada cobrança que importa. O que os juízes analisam é o efeito real da coparticipação sobre a continuidade do cuidado.

Este artigo apresenta as quatro situações em que a coparticipação perde sua validade legal e o que o beneficiário pode fazer em cada uma delas.


Quando a cláusula não está clara no contrato

A coparticipação é abusiva quando o contrato não a descreve com precisão suficiente.

O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 impõe que o contrato identifique expressamente quais procedimentos estão sujeitos à coparticipação, em qual modalidade ela é cobrada e com qual valor ou percentual. Cláusula genérica que autoriza cobrança em “qualquer atendimento” ou em “procedimentos ambulatoriais em geral”, sem especificação, não tem amparo legal.

O STJ confirmou esse padrão no julgamento do AgInt no REsp 2.085.472/MT: a coparticipação é válida apenas quando prevista de forma expressa e clara, com percentual que não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do beneficiário ao tratamento contratado.

Na prática, se o beneficiário recebeu uma cobrança e não consegue localizar no contrato o procedimento cobrado com o respectivo valor previsto, a cobrança não tem fundamento. Esse é o caso mais simples de identificar e, ao mesmo tempo, um dos mais frequentes.


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Quando a cobrança incide sobre procedimento imunizado pela regulação

Existem categorias de atendimento sobre as quais a lei ou a norma da ANS restringe ou proíbe a coparticipação. Cobrar nesses casos contraria diretamente a regulação, independentemente do que estiver no contrato.

A mais importante dessas restrições foi fixada pelo STJ no AgInt no AREsp 1.695.118/MG: a coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida nos casos de internação, exceto quando decorrente de transtornos psiquiátricos. Para internações em geral, o contrato deve fixar valor determinado, não percentual sobre o custo total.

Isso significa que o beneficiário que foi internado para cirurgia ou tratamento clínico e recebeu cobrança de coparticipação calculada como percentual do custo da internação tem fundamento imediato para contestar, mesmo que a cláusula esteja no contrato.

A exceção é a internação psiquiátrica acima de 30 dias por ano, para a qual o STJ admite coparticipação percentual de até 50%, desde que expressamente contratada (Tema 1.032, REsp 1.809.486/SP). Qualquer cobrança percentual acima desse teto nessa situação específica é automaticamente abusiva.


Quando o acúmulo inviabiliza o tratamento contínuo

Esta é a situação que mais aparece em processos judiciais envolvendo pacientes com autismo, doenças crônicas, câncer e condições que exigem atendimento seriado.

A coparticipação individual por sessão pode ser razoável. O problema aparece quando, somadas as cobranças do mês, o total supera em muito o valor da mensalidade. Nesse cenário, a coparticipação deixa de funcionar como compartilhamento de custo e passa a funcionar como barreira econômica ao tratamento que o plano deveria garantir.

Os tribunais estaduais têm reconhecido esse critério de forma consistente. O TJ-MT fixou que o total mensal de coparticipação não deve ultrapassar duas vezes o valor da mensalidade (Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041). O TJ-AL aplicou a mesma limitação (Agravo de Instrumento 0811673-86.2024.8.02.0000). O TJ-PR reconheceu o dobro da mensalidade como critério proporcional e razoável que permite a continuidade do tratamento (Processo 0002853-25.2023.8.16.0108).

O argumento central nesses casos não é o percentual cobrado por sessão. É a demonstração de que o conjunto das cobranças no período transformou o tratamento prescrito em algo financeiramente inacessível para aquele beneficiário concreto.


Quando a cobrança vem como surpresa

A coparticipação cobrada sem informação prévia ao beneficiário é abusiva por violação às regras de transparência contratual.

O Código de Defesa do Consumidor impõe que o consumidor seja informado de forma adequada, clara e prévia sobre todos os encargos aplicáveis ao serviço que está prestes a receber. O beneficiário que autorizou um procedimento, realizou o atendimento e depois recebeu uma cobrança de coparticipação que não lhe havia sido comunicada previamente tem fundamento para contestar, mesmo que a cláusula existisse no contrato.

Essa situação é comum em atendimentos de urgência, em procedimentos autorizados por telefone e em internações com longa duração. A ausência de informação no momento certo transforma a cobrança posterior em prática abusiva, independentemente do valor.


Como contestar a coparticipação abusiva

O caminho depende da urgência e do tipo de abusividade identificada.

Quando o tratamento está em curso e a coparticipação está impedindo sua continuidade, a via mais eficaz é a ação judicial com pedido de tutela de urgência. O juiz pode suspender a cobrança imediatamente e garantir o prosseguimento do tratamento enquanto o processo tramita.

Quando o tratamento não está em risco imediato, o primeiro passo é formalizar a contestação junto à operadora por escrito, com referência ao dispositivo violado, e guardar o protocolo de atendimento. Em paralelo, vale abrir uma reclamação na ANS via NIP, que cria um registro regulatório da conduta da operadora e pode pressionar uma resolução administrativa.

Em qualquer caso, a documentação é o alicerce da contestação. O beneficiário precisa reunir:

  1. O contrato com as cláusulas de coparticipação identificadas.
  2. Os comprovantes de cada cobrança com a discriminação do procedimento e data.
  3. Os relatórios médicos que justificam a frequência do tratamento.
  4. O cálculo do total de coparticipações pagas no período contestado.
  5. O protocolo de qualquer contato já realizado com a operadora sobre o assunto.

Quando os valores pagos indevidamente são significativos, é possível incluir na ação judicial o pedido de restituição. Para entender o panorama completo de quando a coparticipação ultrapassa os limites legais, leia o guia principal sobre coparticipação abusiva em plano de saúde.


Conclusão

A coparticipação é abusiva em quatro situações: quando não tem previsão contratual clara, quando incide sobre categoria de atendimento imunizada pela regulação, quando o acúmulo mensal inviabiliza o tratamento e quando chega ao beneficiário sem informação prévia.

Identificar em qual dessas situações o caso se enquadra é o ponto de partida para escolher o caminho correto: contestação administrativa, reclamação na ANS ou ação judicial com tutela de urgência.

Leia os demais artigos deste bloco para aprofundar cada tipo de cobrança abusiva e os instrumentos disponíveis para contestá-la.


Perguntas frequentes

Quando a coparticipação é abusiva

Quando a coparticipação do plano de saúde é considerada abusiva?

Em quatro situações: quando não está prevista de forma clara no contrato, quando incide sobre procedimento imunizado pela regulação da ANS ou pelo STJ, quando o acúmulo mensal inviabiliza a continuidade do tratamento e quando é cobrada sem informação prévia ao beneficiário.

A coparticipação pode ser abusiva mesmo estando prevista em contrato?

Sim. Uma cláusula contratual pode ser declarada nula quando ultrapassa os limites legais, quando é aplicada a procedimento imunizado pela regulação ou quando o acúmulo das cobranças transforma o tratamento em algo inacessível na prática. O CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, mesmo que assinadas.

Qual é o limite de coparticipação para internação?

O STJ proibiu a coparticipação percentual em internações em geral. Para internações psiquiátricas acima de 30 dias por ano, o teto é de 50%, conforme o Tema 1.032. Qualquer cobrança percentual em internação não psiquiátrica é automaticamente abusiva, independentemente do percentual.

Como os tribunais avaliam se a coparticipação inviabiliza o tratamento?

O critério é o efeito real do acúmulo mensal de cobranças sobre o acesso ao cuidado. Quando o total de coparticipações num mês supera o valor da mensalidade ou o dobro dela, tribunais como TJ-MT, TJ-AL e TJ-PR têm reconhecido a abusividade. O percentual por sessão isolada não é o único fator analisado.

O que fazer quando a coparticipação está impedindo o tratamento?

Ajuizar ação judicial com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança e garantir a continuidade do atendimento. Em paralelo, abrir reclamação na ANS via NIP. Reunir o contrato, os comprovantes de cobrança, os relatórios médicos e o cálculo do total pago no período é o passo imediato antes de qualquer medida.

É possível pedir a devolução de valores de coparticipação pagos indevidamente?

Sim. A ação pode incluir pedido de restituição dos valores pagos sem fundamento contratual ou legal. O prazo prescricional aplicável varia conforme o enquadramento do caso, sendo relevante não aguardar para iniciar a contestação.

A cobrança de coparticipação após atendimento de urgência sem aviso prévio é válida?

Em regra, não. O CDC exige informação prévia e adequada sobre todos os encargos do serviço. Coparticipação comunicada apenas após o atendimento, sem aviso no momento do uso, pode ser contestada como prática abusiva independentemente do valor cobrado.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio

Advogado líder · TSA Advocacia

Evilasio Tenorio é advogado inscrito na OAB/PE 31.019, fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação. Atua de forma especializada em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência, com formação complementar em Planos de Saúde. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo, tratamentos oncológicos e demais procedimentos negados. Também atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. É coautor de livros jurídicos publicados pela Editora Foco, membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE e do Instituto Miguel Kfouri Neto. Atende clientes presencialmente em Recife/PE e em todo o Brasil pela internet.

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O TSA | Tenorio da Silva Advocacia é um escritório especializado em Direito da Saúde e Direito Médico, com sede em Recife e atendimento em todo o Brasil. Atua em ações contra planos de saúde e o SUS nos casos de negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, cirurgia robótica, quimioterapia, home care, autismo e doenças raras.

O escritório é fundado e liderado pelo advogado Evilasio Tenorio, inscrito na OAB/PE sob o número 31.019. Possui LL.M. em Direito Médico e da Saúde pela Unicap, especializações pela FMP e pelo CBI of Miami, e é membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE, da AASP, da ABA e do Instituto Miguel Kfouri Neto (IKMN).

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