ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A bomba de insulina não foi incorporada ao SUS, o que torna o acesso pela rede pública dependente de decisão judicial ou de programa local. Na saúde suplementar, o STJ fixou no Tema 1.316, em março de 2026, que o sistema de infusão contínua de insulina é dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura contratual, observados os critérios da ADI 7265.

Introdução

A bomba de insulina não está incorporada ao SUS, e por isso não é fornecida de rotina pela rede pública. No plano de saúde, a situação é diferente e mudou recentemente: em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1.316 reconhecendo que o equipamento é dispositivo médico e não pode ser simplesmente excluído da cobertura contratual.

Bomba de insulina, ou sistema de infusão contínua de insulina, é o aparelho que libera insulina de forma contínua ao longo do dia, substituindo as múltiplas aplicações diárias com caneta ou seringa.

Este artigo separa as duas vias, porque as regras não se comunicam. O que vale para o plano de saúde não obriga o SUS, e o contrário também é verdadeiro.

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O SUS fornece bomba de insulina?

Não como regra. A Conitec avaliou o sistema de infusão contínua de insulina como tratamento de segunda linha para diabetes tipo 1 e recomendou a não incorporação, no Relatório de Recomendação nº 375. A decisão foi formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 38, de 11 de setembro de 2018.

O fundamento da época foi a avaliação de que as evidências disponíveis não demonstravam benefício clínico suficiente em relação à terapia com múltiplas doses de insulina, e que os estudos econômicos apresentavam fragilidades.

Aqui há um ponto que quase ninguém explora e que merece atenção. Essa análise técnica é de 2018. A literatura médica sobre sistemas de infusão contínua mudou de forma relevante desde então, especialmente com os sistemas que integram bomba e sensor. Sustentar que o ato administrativo está desatualizado é argumento diferente de sustentar que ele está errado, e essa distinção pesa nas ações contra o poder público.

Como conseguir a bomba de insulina pelo SUS?

Pela via judicial, ou por programa local, quando existir. Não há dispensação de rotina.

Na ação contra o poder público, aplicam-se em regra os três requisitos cumulativos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça: laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade do equipamento e a ineficácia do que o SUS já fornece, incapacidade financeira e registro do produto na Anvisa.

Parte dos tribunais também observa as diretrizes do Tema 6 do Supremo, embora aquele tema trate expressamente de medicamentos e o próprio Supremo tenha ressalvado que equipamentos médicos não foram contemplados na discussão.

A ação pode ser proposta contra qualquer ente federativo isoladamente, por força da responsabilidade solidária fixada no Tema 793 do Supremo.

Um cuidado prático importante: o pedido não deve se limitar ao aparelho. A bomba depende de insumos contínuos, como cateter, reservatório e adesivos, e pedir apenas o equipamento costuma gerar cumprimento incompleto da decisão.

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O plano de saúde é obrigado a cobrir a bomba de insulina?

A regra mudou e hoje há tese vinculante sobre o tema. Em março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.316 dos recursos repetitivos e fixou três pontos.

Primeiro, as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aplicam-se de imediato aos contratos de plano de saúde, inclusive aos firmados antes da sua vigência.

Segundo, o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exclusões previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluam a cobertura do sistema. Na prática, isso significa que a operadora não pode negar com base em cláusula genérica de exclusão de órtese, prótese ou material de uso domiciliar.

Terceiro, a análise sobre a obrigatoriedade de custeio deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, julgada em setembro de 2025, que tratou da cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.

O que a ADI 7265 exige, em resumo, é o preenchimento cumulativo de critérios objetivos: prescrição médica adequada, ausência de negativa expressa da ANS sobre a tecnologia, inexistência de alternativa terapêutica no rol, comprovação de eficácia por evidência científica de alto nível e registro na Anvisa.

Em outras palavras, o STJ removeu a barreira contratual, mas não transformou a cobertura em automática. A discussão migrou do contrato para a prova técnica.

Por que a regra do plano não vale para o SUS?

Porque são sistemas jurídicos diferentes, com fundamentos e listas distintas.

O plano de saúde é relação privada regida pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo rol da ANS. O SUS é serviço público regido pela Lei nº 8.080/1990 e pelas listas de dispensação, cuja atualização cabe à Conitec.

Por isso, uma decisão que obriga a operadora a custear a bomba não cria, por si só, obrigação para o Município ou para o Estado. Confundir as duas coisas é o erro mais comum em pedidos administrativos e em petições mal construídas.

Quem tem plano de saúde e também usa o SUS pode avaliar as duas vias, mas com fundamentos separados, porque a prova exigida em cada uma é diferente.

O que muda com a Lei nº 15.439/2026?

A Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026, garante o direito de portar e usar a bomba de insulina na escola e no trabalho, mas não cria obrigação de fornecimento gratuito.

Essa distinção precisa ficar clara, porque a divulgação sobre a lei tem gerado confusão. O art. 3º, II, assegura o porte e uso de glicosímetro, sensor de monitoramento contínuo, insulina, bomba de insulina e demais insumos nas instituições de ensino e no ambiente de trabalho. O art. 3º, I, assegura acesso a medicamentos e insumos “nos termos da Lei nº 8.080/1990 e das demais normas aplicáveis”, ou seja, remete ao regime de dispensação já existente, sem criar lista nova.

A lei também veda discriminação em razão da doença ou do uso desses dispositivos em ambientes públicos e privados, e estabelece que o laudo que atesta o diagnóstico confirmado de diabetes tipo 1 tem validade indeterminada.

Vale registrar que a lei entra em vigor 180 dias após a publicação, ocorrida em 29 de junho de 2026. Até lá, ela ainda não produz efeitos.

Conclusão

A bomba de insulina segue fora das listas do SUS desde a decisão de não incorporação de 2018, e o acesso pela rede pública depende de ação judicial ou de programa local. No plano de saúde, o Tema 1.316 do STJ afastou as cláusulas de exclusão, mas condicionou a cobertura aos critérios técnicos fixados na ADI 7265.

A orientação prática é distinguir bem as duas vias antes de agir. Quem tem plano deve pedir a cobertura por escrito e guardar a negativa, porque ela é peça central da discussão. Quem depende do SUS deve reunir a documentação médica que demonstre a falha do esquema de múltiplas doses de insulina e incluir os insumos no pedido, não apenas o aparelho.

Se este artigo foi útil, leia também nosso conteúdo sobre sensor FreeStyle Libre pelo SUS.

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Perguntas frequentes

Bomba de insulina pelo SUS e pelo plano de saúde

O SUS dá bomba de insulina?

Não de rotina. A decisão de não incorporar o sistema de infusão contínua de insulina foi formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 38, de 11 de setembro de 2018. O acesso pela rede pública depende de decisão judicial ou de programa local.

O plano de saúde pode negar a bomba de insulina?

Não pode negar com base em cláusula de exclusão contratual. O STJ fixou no Tema 1.316, em março de 2026, que o sistema de infusão contínua de insulina é dispositivo médico e que cláusulas de exclusão são inválidas. A cobertura, porém, ainda depende dos critérios técnicos da ADI 7265.

A decisão do STJ sobre planos obriga o SUS a fornecer?

Não. O Tema 1.316 trata de contratos de plano de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/1998. O SUS segue regime próprio, com listas de dispensação atualizadas pela Conitec.

Preciso pedir também os insumos da bomba?

Sim. O equipamento não funciona sem cateter, reservatório e demais materiais de reposição. Pedir apenas o aparelho costuma gerar cumprimento incompleto da decisão.

A Lei 15.439/2026 garante bomba de graça?

Não. Ela assegura o direito de portar e usar a bomba na escola e no trabalho e remete o acesso a medicamentos e insumos às normas já existentes. Além disso, entra em vigor 180 dias após a publicação de 29 de junho de 2026.

O que o laudo médico precisa demonstrar?

Precisa descrever o tratamento já realizado com múltiplas doses de insulina, o resultado obtido e por que esse esquema não é suficiente para o controle glicêmico daquele paciente, com dados objetivos como hemoglobina glicada e episódios de hipoglicemia.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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