ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026, assegura às pessoas com diabetes tipo 1 o porte e uso de glicosímetro, sensor e bomba de insulina na escola e no trabalho, pausas para monitoramento e aplicação de insulina, adaptação razoável de atividades e validade indeterminada do laudo de diagnóstico. O enquadramento como pessoa com deficiência não é automático e depende dos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Introdução

Quem tem diabetes tipo 1 passou a contar com um conjunto próprio de direitos previsto na Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026. Ela trata de escola, trabalho, concurso público, laudo médico e proteção contra discriminação.

Duas informações precisam vir antes de qualquer outra, porque a divulgação sobre essa lei tem gerado confusão.

A primeira: a lei ainda não está em vigor. O art. 10 estabelece que ela produz efeitos 180 dias após a publicação oficial, ocorrida em 29 de junho de 2026.

A segunda: ela não obriga o SUS a fornecer sensor de glicose nem bomba de insulina. O que a lei garante é o direito de portar e usar esses dispositivos em determinados ambientes, o que é coisa diferente de recebê-los gratuitamente.

Leia também:

O que a Lei nº 15.439/2026 garante?

A lei assegura um conjunto de direitos que independem de avaliação biopsicossocial, ou seja, valem para a pessoa com diabetes tipo 1 pelo simples fato do diagnóstico.

Segundo o art. 3º, estão garantidos:

  1. acesso aos medicamentos para tratamento da doença e aos insumos necessários à aplicação de insulina e ao monitoramento da glicemia, nos termos da Lei nº 8.080/1990 e das demais normas aplicáveis;
  2. porte e uso de glicosímetro, sistema de monitoramento contínuo de glicose, insulina, bomba de insulina e demais insumos nas instituições de ensino e no ambiente de trabalho;
  3. pausas durante atividade escolar, jornada de trabalho ou prova de concurso público, para monitorar a glicemia, aplicar insulina e se alimentar, na forma de regulamento;
  4. adaptação razoável de atividades no ambiente escolar;
  5. adaptação razoável de atividades laborais, nos termos de laudo médico;
  6. cardápios escolares adequados às necessidades nutricionais e horários de alimentação flexíveis, mediante solicitação do aluno ou do responsável;
  7. apoio psicossocial e orientativo sobre o manejo da doença, incluindo programas de capacitação no SUS e na saúde suplementar.

O parágrafo único do art. 3º veda qualquer forma de discriminação em razão da doença, de suas complicações ou do uso desses dispositivos, em ambientes públicos ou privados.

Atenção ao item 1. Ele remete às normas já existentes, e não cria lista nova de dispensação. Na prática, o acesso a medicamentos e insumos continua regido pelas regras que já valiam antes da lei.

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A lei garante sensor e bomba de graça pelo SUS?

Não. Essa é a leitura equivocada mais comum sobre a lei.

O art. 3º, II, assegura o porte e o uso desses dispositivos na escola e no trabalho. Trata-se de direito de não ser impedido de usar o equipamento que a pessoa já possui, e de não sofrer discriminação por usá-lo.

O acesso ao dispositivo em si permanece regido pelas regras de incorporação de tecnologias no SUS. O sensor de monitorização contínua da glicose e o sistema de infusão contínua de insulina continuam fora das listas oficiais, e o fornecimento pela rede pública depende de programa local ou de decisão judicial.

Confundir uma coisa com a outra pode levar a pedidos administrativos malformulados e a expectativas frustradas.

Diabetes tipo 1 é considerado deficiência?

Não de forma automática. O art. 2º da Lei nº 15.439/2026 é expresso: o enquadramento da pessoa com diabetes tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, depende do atendimento dos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015.

Isso significa que o reconhecimento passa pela avaliação prevista no Estatuto, que considera a interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras que dificultam a participação plena da pessoa na sociedade.

O tema tem histórico relevante. Um projeto anterior previa o reconhecimento do diabetes tipo 1 como deficiência para todos os efeitos legais e foi vetado. A lei atual adotou solução intermediária, mantendo a possibilidade de enquadramento, mas condicionada aos critérios gerais.

Na prática, o caminho é individual: quem entende preencher os critérios precisa demonstrar, com documentação médica e avaliação, os impedimentos e as barreiras concretas do seu caso.

Quais benefícios do INSS podem ser discutidos?

Depende da situação previdenciária e do quadro clínico, e não existe benefício automático por diagnóstico.

O diabetes tipo 1, isoladamente, não gera direito automático a benefício. O que a legislação previdenciária avalia é a repercussão da doença: incapacidade para o trabalho, no caso dos benefícios por incapacidade, ou impedimento de longo prazo somado a vulnerabilidade socioeconômica, no caso do benefício assistencial.

Os caminhos mais comuns são:

  1. benefício por incapacidade temporária, quando a doença ou suas complicações impedem o trabalho por período determinado;
  2. benefício por incapacidade permanente, quando a incapacidade é definitiva e insuscetível de reabilitação;
  3. benefício de prestação continuada, o BPC, previsto na Lei nº 8.742/1993, para quem se enquadra como pessoa com deficiência e atende ao critério de renda familiar;
  4. aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, quando reconhecido o enquadramento.

Em todos eles, a prova decisiva é a documentação que demonstra complicações e limitações concretas, como retinopatia, nefropatia, neuropatia, hipoglicemias graves recorrentes ou internações, e não apenas o CID.

Quais outros direitos a lei prevê?

A lei traz ainda quatro pontos práticos que costumam passar despercebidos.

O art. 4º assegura aos pais ou responsáveis legais a adaptação da jornada de trabalho quando necessária ao acompanhamento do tratamento do dependente, observadas as regras de compensação e as normas trabalhistas, além do acesso às informações nutricionais e ao cronograma das refeições oferecidas na escola.

O art. 5º permite requerer a inclusão, na Carteira de Identidade Nacional, de condições específicas de saúde cuja divulgação possa preservar a saúde ou salvar a vida da pessoa.

O art. 6º estabelece que o laudo médico que atesta diagnóstico confirmado de diabetes tipo 1 tem validade indeterminada, tenha sido emitido pela rede pública ou privada. Esse dispositivo tende a reduzir exigências repetidas de renovação de laudo diagnóstico, embora não dispense prescrição atualizada para a continuidade da dispensação de insumos.

O art. 9º estende às pessoas com diabetes tipo 1 a garantia prevista no art. 7º, inciso XII, da Lei nº 14.965/2024, que trata das condições de realização de provas em concursos públicos.

Conclusão

Quem tem diabetes tipo 1 passou a contar com um estatuto próprio de direitos na escola, no trabalho e em concursos públicos, com proteção expressa contra discriminação pelo uso de sensor, bomba de insulina e demais dispositivos.

Dois cuidados evitam frustração. O primeiro é o calendário: a Lei nº 15.439/2026 só produz efeitos 180 dias após a publicação de 29 de junho de 2026. O segundo é o alcance: ela garante o uso dos dispositivos, não a entrega gratuita deles pelo SUS.

Para quem quer se preparar desde já, dois passos são úteis: obter laudo médico que registre o diagnóstico confirmado, aproveitando a regra de validade indeterminada, e reunir documentação sobre complicações e limitações concretas, que é a base de qualquer discussão futura sobre enquadramento como pessoa com deficiência ou benefício previdenciário.

Se este artigo foi útil, leia também nosso conteúdo sobre sensor de glicose e bomba de insulina pelo SUS.

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Sensor de glicose e bomba de insulina pelo SUS: seus direitos
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Perguntas frequentes

Direitos de quem tem diabetes tipo 1

A Lei 15.439/2026 já está valendo?

Ainda não. O art. 10 prevê que a lei entra em vigor 180 dias após a publicação oficial, ocorrida em 29 de junho de 2026.

A lei obriga o SUS a dar sensor e bomba de insulina?

Não. Ela garante o porte e o uso desses dispositivos na escola e no trabalho e remete o acesso a medicamentos e insumos às normas já existentes, sem criar lista nova de dispensação.

Diabetes tipo 1 é deficiência?

Não automaticamente. O art. 2º da Lei nº 15.439/2026 condiciona o enquadramento aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015.

Posso usar a bomba de insulina no trabalho?

Sim. A lei assegura o porte e o uso de glicosímetro, sensor, insulina, bomba e demais insumos no ambiente de trabalho e nas instituições de ensino, e veda discriminação por esse uso.

O laudo de diabetes tipo 1 vence?

Pela nova lei, o laudo que atesta o diagnóstico confirmado tem validade indeterminada, seja da rede pública ou privada. Isso não dispensa prescrição atualizada para a continuidade da entrega de insumos.

Quem tem diabetes tipo 1 se aposenta mais cedo?

Não por diagnóstico. A aposentadoria da pessoa com deficiência depende do reconhecimento do enquadramento segundo os critérios legais, e os benefícios por incapacidade dependem da avaliação pericial das limitações concretas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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