ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O plano de saúde deve cobrir o Lunsumio (mosunetuzumabe) para pacientes adultos com linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento, mesmo o medicamento ainda não constando do rol da ANS.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

O plano de saúde deve cobrir o Lunsumio (mosunetuzumabe) para pacientes adultos com linfoma folicular recidivado ou refratário após duas ou mais linhas de tratamento, mesmo o medicamento ainda não constando do rol da ANS.

Linfoma folicular é uma doença traiçoeira exatamente por parecer, no começo, menos ameaçadora do que é. Ele evolui devagar, o que costuma trazer um alívio inicial, mas essa lentidão vem acompanhada de uma característica dura de aceitar: ele quase sempre volta. O paciente passa por uma linha de tratamento, entra em resposta, recupera o fôlego, e meses ou anos depois recebe a notícia de que a doença retornou. Na segunda vez, o tratamento já é outro. Na terceira, as opções convencionais começam a se esgotar, e cada recaída chega um pouco mais rápido que a anterior.

Foi para esse momento específico, quando duas ou mais linhas de tratamento já não seguram a doença, que a Anvisa aprovou, em 24 de agosto de 2026, o registro do Lunsumio. Um medicamento que não usa quimioterapia, aplicado em poucos minutos, de forma ambulatorial. Para quem já perdeu a conta de quantas vezes ouviu a palavra “recidiva”, essa é a notícia que muda a conversa com o oncologista. Este artigo explica o que é o medicamento, por que a ausência no rol da ANS não encerra o direito à cobertura, e o que fazer diante de uma negativa.

O que é o Lunsumio e como ele funciona?

O Lunsumio é o nome comercial do mosunetuzumabe, um anticorpo monoclonal biespecífico que se liga simultaneamente a dois alvos: o CD20, presente nas células B do linfoma, e o CD3, presente nos linfócitos T, as células de defesa do próprio paciente.

Ao se conectar aos dois ao mesmo tempo, o medicamento literalmente aproxima o sistema imunológico do paciente do tumor, ativando as células de defesa para que reconheçam e eliminem as células cancerígenas. É uma lógica diferente da quimioterapia tradicional: em vez de atacar diretamente o tumor com uma substância citotóxica, o tratamento reprograma o próprio corpo para fazer esse trabalho. O Lunsumio é aplicado por via subcutânea, em ambiente ambulatorial, por tempo fixo determinado, e o paciente costuma poder ir para casa no mesmo dia da aplicação, uma diferença concreta para quem já passou por ciclos longos de internação para quimioterapia.

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Para quem o Lunsumio é indicado?

O Lunsumio é indicado para pacientes adultos com linfoma folicular recidivado ou refratário, que já passaram por duas ou mais linhas de tratamento sistêmico anteriores sem sucesso duradouro.

Não é, portanto, um tratamento de primeira escolha. É a alternativa para o momento em que o médico já esgotou as opções mais estabelecidas e precisa de algo novo para oferecer ao paciente. É exatamente nesse ponto do tratamento, quando a lista de possibilidades encolhe, que uma negativa de cobertura pesa mais: não se trata de escolher entre um tratamento bom e outro melhor, trata-se de ter ou não ter o que ainda resta.

O plano de saúde deve cobrir o Lunsumio mesmo fora do rol da ANS?

Deve, porque a ausência de um medicamento recém-aprovado no rol da ANS não representa, por si só, motivo válido para negativa, especialmente quando se trata de tratamento oncológico com respaldo científico.

A Lei nº 9.656/1998 obriga a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, entre elas o linfoma folicular, sob o código CID-10 C82, e dos respectivos tratamentos indicados pelo médico assistente. Como o Lunsumio foi registrado pela Anvisa há pouco tempo, é natural que o rol da ANS, atualizado em ciclos periódicos, ainda não o tenha incorporado. Essa defasagem temporal é estrutural, não é motivo de exclusão.

A Lei nº 14.454/2022 resolveu exatamente essa lacuna: o rol é referência básica de cobertura, não lista fechada, e a cobertura de tratamento fora dele pode ser exigida quando há comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico do médico assistente, ou recomendação de órgão técnico competente. O Lunsumio já tem registro sanitário na Anvisa e respaldo em estudo de fase 2 pivotal, publicado em revista científica de peso, mostrando resposta objetiva relevante em pacientes previamente tratados com múltiplas linhas. O primeiro requisito, portanto, já está atendido; o que resta é a fundamentação clínica do caso concreto.

O que fazer se o plano negar o Lunsumio?

Diante da negativa, os passos são: solicitar a justificativa por escrito, com número de protocolo; reunir relatório médico completo, com CID, número e tipo de linhas de tratamento já realizadas, confirmação da recidiva ou refratariedade e a justificativa clínica específica para o mosunetuzumabe; e buscar orientação jurídica para avaliar a via administrativa ou judicial.

Como o Lunsumio é indicado justamente na fase em que outras opções já falharam, o tempo entre a indicação médica e o início efetivo do tratamento tem peso real. Vale avaliar pedido de tutela de urgência quando a demora representar risco concreto de progressão da doença. Veja mais em Negativa de medicamentos de alto custo pelo plano de saúde.

É possível conseguir o Lunsumio pelo SUS?

Ainda não há indicação de que o medicamento tenha sido incorporado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), etapa que normalmente segue o registro sanitário na Anvisa e que costuma levar tempo.

Enquanto não há incorporação formal, pacientes atendidos pela rede pública com indicação médica para o Lunsumio podem avaliar a via judicial contra o Estado, com relatório médico fundamentado e demonstração de que as alternativas hoje disponíveis no SUS não atendem ao caso concreto.

Conclusão

O Lunsumio (mosunetuzumabe) chega para quem já enfrentou duas ou mais recaídas do linfoma folicular e precisa de uma alternativa que não passe pela quimioterapia convencional. A ausência do medicamento no rol da ANS, esperada em qualquer aprovação recente, não retira do paciente o direito de exigir a cobertura, desde que o relatório médico demonstre com clareza a indicação e o histórico de tratamentos que a justificam. Diante de negativa, agir rápido costuma ser tão importante quanto agir certo.

Se este artigo foi útil, leia também Como conseguir remédio de alto custo pelo SUS: veja o passo a passo completo.


Perguntas frequentes

Lunsumio (Mosunetuzumabe) para Linfoma Folicular: Plano de Saúde Cobre?

O que é o Lunsumio?

É o nome comercial do mosunetuzumabe, um anticorpo biespecífico que ativa o sistema imunológico do próprio paciente para eliminar células do linfoma folicular.

Para quem o Lunsumio é indicado?

Para adultos com linfoma folicular recidivado ou refratário, após duas ou mais linhas de tratamento anteriores sem sucesso duradouro.

O plano pode negar o Lunsumio por ele não estar no rol da ANS?

Essa justificativa isolada tende a ser insuficiente, já que a Lei 14.454/2022 permite exigir cobertura fora do rol quando há registro na Anvisa e respaldo científico, ambos já presentes no caso do Lunsumio.

O Lunsumio já está disponível pelo SUS?

Ainda não há indicação de incorporação pela Conitec. O acesso pela rede pública, hoje, depende de via judicial contra o Estado.

O que fazer se o plano negar o medicamento?

Solicitar a negativa por escrito, reunir relatório médico com o histórico completo das linhas de tratamento já realizadas, e buscar orientação jurídica, avaliando pedido de urgência.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: setembro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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