ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

O tafasitamabe (Minjuvi) é anticorpo anti-CD19 intravenoso, registrado na Anvisa para linfoma difuso de grandes células B (com lenalidomida) e para linfoma folicular (com rituximabe e lenalidomida), ambos recidivados ou refratários. Nas indicações aprovadas, o plano deve cobrir o protocolo inteiro, inclusive a lenalidomida oral.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

Imagine um pai de 74 anos que venceu o primeiro tratamento do linfoma e, um ano depois, sente os gânglios do pescoço crescerem de novo. O hematologista explica que ele não aguentaria um transplante e propõe infusões na clínica, combinadas com um comprimido diário em casa. Logo vem a resposta do plano: aprova uma parte, nega a outra.

A resposta jurídica sobre o tafasitamabe pelo plano de saúde é clara. Nas indicações aprovadas pela Anvisa, o tafasitamabe e a lenalidomida formam um único tratamento, e ambos têm cobertura obrigatória por fundamentos legais próprios.

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O que é o tafasitamabe (Minjuvi) e para que serve?

O tafasitamabe é um anticorpo monoclonal humanizado dirigido contra a proteína CD19, presente nas células B, inclusive nas células do linfoma. Ele tem a porção Fc modificada, o que potencializa o ataque das células de defesa ao tumor.

No Brasil, o Minjuvi é comercializado pela United Medical, afiliada da Knight Therapeutics, sob licença da Incyte. O registro tem duas indicações.

1. Linfoma difuso de grandes células B (LDGCB). Aprovado em julho de 2023, em combinação com lenalidomida, seguido de tafasitamabe isolado. A indicação abrange adultos com doença recidivada ou refratária, inclusive o LDGCB originado de linfoma de baixo grau, que não são elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco.

O registro foi concedido pela via de doenças raras da Anvisa (RDC nº 205/2017). O preço foi aprovado pela CMED em outubro de 2023, e o lançamento ocorreu em fevereiro de 2024.

2. Linfoma folicular. Aprovado em março de 2026, por análise no âmbito do Projeto Orbis, em combinação com rituximabe e lenalidomida, para adultos com doença recidivada ou refratária.

As evidências têm pesos diferentes, e isso importa.

  • No LDGCB, a base é o estudo L-MIND, de fase 2, sem grupo de comparação, com 80 pacientes tratados. Na análise final de cinco anos, a resposta global foi de 57,5%, e a resposta completa, de 41,2%. É por isso que a aprovação foi condicional na Europa e acelerada nos Estados Unidos.
  • No linfoma folicular, a base é o estudo inMIND, de fase 3, randomizado e duplo-cego, com 548 pacientes. A adição do tafasitamabe ampliou a sobrevida livre de progressão mediana de 13,9 para 22,4 meses.

Em agosto de 2026, a empresa pediu à Anvisa uma terceira indicação, como primeira linha do LDGCB. Até a data desta publicação, ela não estava aprovada.

O plano de saúde é obrigado a fornecer o tafasitamabe?

Sim. Nas duas indicações aprovadas, o plano com segmentação ambulatorial ou hospitalar deve custear o tafasitamabe e os medicamentos que o acompanham no protocolo. Cada componente tem fundamento legal próprio.

O tafasitamabe é aplicado na veia, em clínica. Antineoplásicos administrados sob supervisão profissional integram a quimioterapia ambulatorial prevista no rol da ANS (RN nº 465/2021, art. 18, X), independentemente de serem citados pelo nome. O mesmo vale para o rituximabe, no esquema do linfoma folicular.

A lenalidomida é oral e tomada em casa. A Lei nº 9.656/1998 permite excluir medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI), mas ressalva expressamente os antineoplásicos orais. O art. 12, I, “c”, garante a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral”. O art. 10, § 6º, incluído pela Lei nº 14.307/2022, torna essa cobertura obrigatória “em conformidade com a prescrição médica”, para medicamentos registrados “com uso terapêutico aprovado para essas finalidades”.

Em se tratando de antineoplásico oral prescrito dentro de protocolo aprovado pela Anvisa, não há o que se discutir sobre o fato de a lenalidomida ser tomada em casa. Presentes a prescrição médica e a segmentação adequada do plano, o fornecimento é devido.

O STJ, em sua Segunda Seção, órgão que uniformiza a jurisprudência de direito privado, consolidou o entendimento sobre antineoplásicos orais. Na síntese do julgado:

“Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.”

(STJ, Segunda Seção, AgInt nos EREsp nº 2.117.477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/12/2024)

O tema dos remédios para câncer tomados em casa está detalhado no artigo sobre plano que nega medicamento para câncer por uso domiciliar.

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O tafasitamabe está no rol da ANS?

O tafasitamabe não aparece pelo nome no rol, e não precisa aparecer. Como medicamento intravenoso aplicado em clínica, ele está coberto pelo procedimento de quimioterapia ambulatorial, desde que usado conforme a bula.

Até a data desta publicação, não localizamos proposta de atualização do rol específica para o tafasitamabe. Também não há decisão da ANS rejeitando sua incorporação.

O ponto sensível é a lenalidomida. Os antineoplásicos orais são listados nominalmente na Diretriz de Utilização (DUT) 64 do rol. Cada medicamento aparece ali vinculado a indicações específicas.

Por isso, a operadora pode autorizar o tafasitamabe e negar a lenalidomida, alegando que a combinação com tafasitamabe no linfoma não consta da diretriz. Esse fracionamento é o erro mais comum nos casos envolvendo o Minjuvi.

A resposta a essa negativa tem três camadas:

  1. A indicação da combinação está na bula do Minjuvi, aprovada pela Anvisa. O uso da lenalidomida nesse protocolo é, portanto, uso terapêutico aprovado, como exige o art. 10, § 6º, da Lei nº 9.656/1998.
  2. No câncer, o STJ considera irrelevante a discussão sobre a natureza do rol quando se trata de medicamentos oncológicos, como mostram os precedentes da Segunda Seção.
  3. O protocolo é indivisível. Sem a lenalidomida, o tafasitamabe não corresponde ao tratamento estudado e aprovado. Autorizar apenas metade do esquema equivale, na prática, a negar o tratamento.

Veja mais sobre esse tipo de recusa no artigo sobre DUT da ANS e negativa de medicamento oncológico.

O plano de saúde pode negar a cobertura do Minjuvi?

O plano não pode negar o Minjuvi prescrito em uma das indicações da bula. Três argumentos aparecem com frequência e merecem resposta específica.

1. “A evidência é fraca, é estudo de fase 2.” No LDGCB, o argumento aparece em pareceres e negativas. Ele confunde dois planos de análise.

A exigência de evidência de alto nível, fixada pelo STF na ADI 7265, aplica-se aos tratamentos fora do rol. O tafasitamabe em bula está dentro da cobertura de quimioterapia. A Anvisa avaliou os dados e registrou a indicação, e a operadora não pode reavaliar, por conta própria, a decisão da agência sanitária.

2. “O registro é de doença rara, é provisório.” A via da RDC nº 205/2017 é um procedimento especial de análise, que pode envolver compromissos posteriores do fabricante. O resultado, porém, é um registro sanitário válido, com indicação aprovada e preço definido pela CMED.

3. “Existe alternativa mais barata no rol.” A escolha entre tafasitamabe, quimioterapia de resgate, anticorpos biespecíficos ou CAR-T cabe ao hematologista. Ele considera idade, comorbidades, tratamentos anteriores e objetivos do tratamento.

A negativa pode ter respaldo nas situações de uso fora da bula:

  • primeira linha do LDGCB, ainda não aprovada no Brasil;
  • paciente elegível ao transplante;
  • linfoma de zona marginal, que não integra a indicação brasileira.

Nesses casos, o pedido passa a depender dos critérios da ADI 7265. O caminho está no artigo sobre medicamento oncológico off-label pelo plano de saúde.

O que fazer diante da negativa do tafasitamabe?

O primeiro passo diante da negativa é identificar exatamente qual parte do protocolo foi recusada, porque a estratégia muda conforme a negativa atinja o tafasitamabe, a lenalidomida ou ambos.

  1. Peça a negativa por escrito, item por item, com o motivo de cada recusa.
  2. Solicite relatório médico com:
    • diagnóstico e subtipo do linfoma (LDGCB ou folicular), com anatomopatológico e imuno-histoquímica;
    • situação de recidiva ou refratariedade, com datas;
    • no LDGCB, o motivo clínico concreto da inelegibilidade ao transplante;
    • descrição completa do protocolo: tafasitamabe, lenalidomida e, no folicular, rituximabe, com doses e número de ciclos.
  3. Peça ao médico que explique por que o protocolo não pode ser fracionado. Deixar isso por escrito antecipa a resposta à negativa parcial.
  4. Registre o risco da demora com exames de progressão. O guia de laudo médico para medicamento oncológicoorganiza esses elementos.
  5. Avalie a via judicial se a recusa persistir. A página sobre negativa de medicamento oncológico pelo planodetalha as etapas.

É possível conseguir o tafasitamabe por liminar?

Sim. A tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Nas indicações em bula, a probabilidade do direito se apoia na lei, na regulação da ANS e na jurisprudência do STJ.

O pedido de liminar deve abranger o protocolo inteiro. Se a liminar determinar apenas o fornecimento do tafasitamabe, a operadora pode continuar negando a lenalidomida, e o paciente fica sem tratamento efetivo.

Por isso, o pedido deve nomear cada medicamento, com a quantidade por ciclo e o número de ciclos previsto. O funcionamento detalhado está no artigo sobre liminar para medicamento negado.

É possível obter o tafasitamabe pelo SUS?

É possível pela via judicial, mas com dificuldades diferentes conforme a doença. Não localizamos avaliação do tafasitamabe pela Conitec até a data desta publicação, e o medicamento não integra os protocolos do SUS.

No linfoma folicular, o caminho é mais difícil. A combinação de lenalidomida com rituximabe já foi incorporada ao SUS para pacientes previamente tratados. Isso pesa contra um dos requisitos do Tema 6 do STF, que exige demonstrar a impossibilidade de substituição por medicamento já disponível na rede pública.

No LDGCB inelegível ao transplante, a ausência de avaliação pela Conitec favorece o paciente. Ainda assim, o pedido precisa cumprir todos os requisitos do Tema 6, inclusive evidência científica de alto nível. Nesse ponto, o caráter de fase 2 do estudo L-MIND será examinado com rigor.

Os requisitos completos estão no artigo sobre o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61.

Conclusão

O tafasitamabe é antineoplásico intravenoso, registrado no Brasil para o linfoma difuso de grandes células B (com lenalidomida) e para o linfoma folicular (com rituximabe e lenalidomida). Nas indicações aprovadas, o plano deve cobrir o protocolo inteiro:

  • o anticorpo, pela regra da quimioterapia ambulatorial;
  • a lenalidomida, pela regra legal dos antineoplásicos orais.

Fora da bula, o pedido segue os critérios da ADI 7265.

Para o paciente que já enfrentou uma recaída e não pode fazer transplante, receber metade do tratamento não é receber tratamento. Exigir por escrito a justificativa de cada item negado é o primeiro passo para garantir o esquema completo.

Se este artigo foi útil, leia também: Revlimid (lenalidomida) pelo plano de saúde.


Perguntas frequentes

Tafasitamabe (Minjuvi): o plano de saúde deve cobrir?

Para quais doenças o tafasitamabe é aprovado no Brasil?

Para linfoma difuso de grandes células B recidivado ou refratário em adultos inelegíveis ao transplante, com lenalidomida, e para linfoma folicular recidivado ou refratário, com rituximabe e lenalidomida.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Minjuvi?

Sim, nas indicações aprovadas e em planos com segmentação ambulatorial ou hospitalar. Por ser aplicado na veia, em clínica, integra a cobertura de quimioterapia do rol da ANS.

O plano pode autorizar o tafasitamabe e negar a lenalidomida?

Não. A lenalidomida é antineoplásico oral, de cobertura obrigatória pela Lei 9.656/1998, e sua combinação com o tafasitamabe está prevista na bula aprovada pela Anvisa. O protocolo é indivisível.

O fato de o estudo ser de fase 2 permite ao plano negar?

Não, no uso em bula. A Anvisa avaliou os dados e registrou a indicação. A exigência de evidência de alto nível da ADI 7265 vale para tratamentos fora do rol.

O tafasitamabe pode ser usado como primeiro tratamento do linfoma?

No Brasil, essa indicação ainda não foi aprovada pela Anvisa. O uso em primeira linha é off-label e depende dos critérios da ADI 7265.

O SUS fornece o tafasitamabe?

Não está incorporado. O acesso é possível por ação judicial que cumpra o Tema 6 do STF, mas no linfoma folicular o SUS já oferece lenalidomida com rituximabe, o que dificulta o pedido.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: outubro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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