ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

O plano de saúde é obrigado a cobrir o tarlatamabe (Imdelltra) quando há prescrição do oncologista assistente, diagnóstico de câncer de pulmão de pequenas células coberto pelo contrato e registro do medicamento na Anvisa. Por ser administrado por infusão intravenosa em ambiente assistencial, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não se aplica.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

O câncer de pulmão de pequenas células tem um ritmo próprio, e quem convive com ele aprende isso rápido. Responde bem à primeira quimioterapia, dá alguns meses de trégua e volta. Quando volta, volta com pressa. A conversa sobre segunda linha costuma acontecer num intervalo curto, com o paciente ainda se recuperando do tratamento anterior e a família tentando entender quanto tempo há para decidir. Nesse cenário, uma negativa de cobertura não atrasa um procedimento, atrasa a única janela que existe.

O tarlatamabe, vendido como Imdelltra, é um anticorpo biespecífico que conecta a célula tumoral ao linfócito T do próprio paciente, indicado para câncer de pulmão de pequenas células em doença extensa após progressão à quimioterapia com platina. É administrado por infusão intravenosa, em ambiente assistencial e sob monitoramento. Havendo prescrição do oncologista, diagnóstico coberto pelo contrato e registro na Anvisa, a cobertura pelo plano de saúde é devida, e a negativa é abusiva.

Este artigo explica o que é o tarlatamabe, para quem ele foi aprovado, qual é a base legal da cobertura e o que fazer diante da recusa.

Leia também:
Quando o tratamento contra o câncer deve começar pelo plano de saúde?
STF e rol da ANS: quando ainda é possível obter tratamentos fora do rol
Plano de saúde ou SUS negou tratamento oncológico?

O que é o tarlatamabe (Imdelltra) e para que serve?

O tarlatamabe é um anticorpo biespecífico que se liga simultaneamente à proteína DLL3, presente na superfície da célula tumoral, e ao linfócito T do paciente, aproximando os dois para que o próprio sistema imunológico destrua o tumor. Serve para tratar câncer de pulmão de pequenas células.

A classe é chamada de engajador de células T biespecífico, conhecida pela sigla BiTE. A lógica é diferente da quimioterapia: em vez de atacar células em divisão de forma ampla, o medicamento recruta a defesa do organismo e a direciona ao alvo.

O DLL3 é uma proteína de expressão muito baixa em células normais, mas expressa de forma anormal na superfície das células do câncer de pulmão de pequenas células. Essa diferença é o que permite dirigir o tratamento ao tumor.

O tarlatamabe é aplicado por infusão intravenosa. A principal reação adversa é a síndrome de liberação de citocinas, que exige titulação inicial de dose e monitoramento assistencial. Esse detalhe tem consequência jurídica, tratada adiante.

O tarlatamabe foi aprovado pela Anvisa e para quem?

Sim. A Anvisa aprovou o tarlatamabe em novembro de 2024, para tratamento de pacientes com câncer de pulmão de pequenas células em doença extensa, após progressão à quimioterapia baseada em platina.

Nos Estados Unidos, o FDA concedeu aprovação acelerada em maio de 2024 e, em novembro de 2025, converteu-a em aprovação tradicional, com base no estudo confirmatório de fase 3.

O respaldo científico é relevante para a discussão jurídica, porque a evidência de alto nível é um dos requisitos exigidos pelo STF para cobertura de tratamento fora do rol.

O registro brasileiro considerou o estudo DeLLphi-301, que avaliou 99 pacientes com doença recidivada ou refratária e apontou taxa de resposta de 40%, com duração mediana de resposta de 9,7 meses.

O estudo confirmatório DeLLphi-304, de fase 3, randomizou 509 pacientes entre tarlatamabe e quimioterapia padrão de segunda linha, com topotecano, lurbinectedina ou amrubicina. A sobrevida global mediana foi de 13,6 meses no grupo do tarlatamabe contra 8,3 meses no grupo da quimioterapia. Eventos adversos de grau 3 ou superior ocorreram em 54% dos pacientes tratados com tarlatamabe, contra 80% no grupo da quimioterapia. Os resultados foram apresentados no congresso da Sociedade Americana de Oncologia Clínica em 2025 e publicados no New England Journal of Medicine.

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Medicamentos de uso oral para câncer têm cobertura obrigatória?

Sim. A cobertura de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar é obrigação legal expressa, e não liberalidade da operadora.

O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza os planos a excluir medicamentos para tratamento domiciliar, mas o faz “ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”. Essas alíneas, incluídas pela Lei nº 12.880/2013, determinam a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e os adjuvantes.

A Lei nº 14.307/2022 reforçou esse dever no art. 10, §6º, ao estabelecer que essas coberturas “são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades”. A mesma lei fixou, no art. 12, §5º, prazo de até dez dias após a prescrição para a entrega do medicamento ao paciente.

Ou seja, em quimioterapia oral não há o que discutir sobre o remédio ser tomado em casa. Presentes a prescrição médica e o registro sanitário, o fornecimento é devido.

O tarlatamabe, porém, não é oral. Ele é infundido na veia, em ambiente assistencial. Isso não enfraquece o direito à cobertura, fortalece: como se verá a seguir, a exclusão de medicamentos domiciliares sequer chega a ser cogitável no caso dele.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o tarlatamabe?

Sim. Havendo prescrição do oncologista assistente, diagnóstico de câncer de pulmão de pequenas células e registro do medicamento na Anvisa, o plano é obrigado a cobrir o tarlatamabe.

Três fundamentos sustentam essa conclusão.

O primeiro é que a cobertura da doença abrange o tratamento indicado pelo médico assistente. O câncer está listado na Classificação Internacional de Doenças, e o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 define o plano-referência pela cobertura das doenças ali relacionadas. Contratada a cobertura da doença, a operadora não escolhe qual terapia autoriza.

O segundo é que o tarlatamabe é de administração intravenosa em ambiente assistencial, com monitoramento de síndrome de liberação de citocinas. Não é medicamento de uso domiciliar, e a exclusão do art. 10, VI, não o alcança em nenhuma hipótese. A infusão é procedimento ambulatorial, coberto pelo art. 12, I, “b”, que garante a cobertura de “tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”. Quando o monitoramento exige internação, incide o art. 12, II, “d”, que abrange o fornecimento de medicamentos ministrados durante o período de internação hospitalar.

O terceiro é que a internação ou a observação necessária ao manejo da síndrome de liberação de citocinas integra o tratamento, e não é despesa avulsa. Autorizar a infusão e negar o suporte assistencial que ela exige esvazia a própria cobertura.

Custo elevado não é fundamento de recusa. O custo do tratamento é risco próprio da atividade da operadora, e não critério legal de exclusão de cobertura de doença prevista no contrato.

O que a operadora pode alegar para negar o Imdelltra?

As alegações mais prováveis são quatro, e todas encontram resposta no ordenamento.

“O medicamento não consta do rol da ANS.” O rol é referência mínima de cobertura, não teto de direitos. Antes de contestar, confirme a situação atual do medicamento no rol, porque a lista é atualizada periodicamente. Se a negativa se basear apenas na ausência, a discussão passa para os requisitos fixados pelo STF, tratados abaixo.

“O tratamento é experimental.” Não se sustenta. O tarlatamabe tem registro sanitário concedido pela Anvisa, indicação aprovada em bula e estudo de fase 3 randomizado publicado em periódico revisado por pares. Registro e experimentação são situações juridicamente distintas.

“Existe alternativa disponível.” Aqui o argumento se volta contra quem o usa. O DeLLphi-304 comparou o tarlatamabe exatamente contra as alternativas padrão de segunda linha e apontou sobrevida global mediana superior. A existência de alternativa não basta; a alternativa precisa ser adequada para aquele paciente.

“O custo inviabiliza o contrato.” Não é fundamento jurídico de recusa, pelas razões já expostas.

Ao julgar a ADI 7.265, o STF manteve a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e adotou a taxatividade mitigada do rol, exigindo, de forma cumulativa: prescrição por médico assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol para a condição do paciente; comprovação de eficácia e segurança por medicina baseada em evidências de alto grau; e registro na Anvisa.

O tarlatamabe reúne registro sanitário e evidência de fase 3. O ponto que exige construção probatória é a inadequação das alternativas listadas para aquele paciente, e é exatamente isso que o relatório médico precisa demonstrar.

O que fazer diante da negativa de cobertura do tarlatamabe?

O primeiro passo é exigir a negativa por escrito e montar um relatório médico que sustente, com dados do caso, por que as alternativas do rol não servem.

  1. Solicite a recusa formal por escrito, com o fundamento invocado, e guarde os números de protocolo.
  2. Obtenha relatório médico com diagnóstico e CID, estadiamento, esquema de platina utilizado em primeira linha, data e forma da progressão, estado funcional do paciente e justificativa clínica do tarlatamabe frente às alternativas de segunda linha.
  3. Junte laudos de imagem, anatomopatológico, resultados de exames que embasaram a indicação e a prescrição com o plano terapêutico.
  4. Reúna contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento e comprovação de carência cumprida.
  5. Procure com urgência a orientação de um advogado especialista em conseguir tratamento para paciente com câncer e um advogado especialista em medicamento de alto custo pelo plano de saúde, para avaliar a via judicial com pedido de tutela de urgência, considerando a velocidade de progressão típica desse tumor.

Em câncer de pulmão de pequenas células, o tempo é elemento da prova, não apenas do drama. O relatório médico deve dizer, em termos concretos, o que se perde com a demora.

Conclusão

O tarlatamabe é medicamento oncológico de infusão intravenosa, com registro na Anvisa e evidência de estudo de fase 3. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar não se aplica a ele, e a cobertura da doença oncológica obriga o custeio do tratamento indicado pelo oncologista assistente.

Quando a operadora invoca o rol, a discussão migra para os requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265, e o ponto decisivo costuma ser a demonstração de que as alternativas listadas não são adequadas para aquele paciente.

A orientação prática é a mesma para qualquer terapia oncológica de alto custo: transforme a negativa em documento e a indicação médica em relatório fundamentado. É essa documentação que converte uma decisão clínica correta em direito exigível.


Perguntas frequentes

TARLATAMABE (IMDELLTRA) PELO PLANO DE SAÚDE

O plano de saúde é obrigado a cobrir o tarlatamabe (Imdelltra)?

Sim, quando há prescrição do oncologista assistente, diagnóstico de câncer de pulmão de pequenas células coberto pelo contrato e registro do medicamento na Anvisa. A cobertura da doença oncológica abrange o tratamento indicado pelo médico assistente.

Medicamentos de uso oral para câncer têm cobertura obrigatória?

Sim. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 ressalva expressamente os antineoplásicos orais da exclusão de medicamentos domiciliares, e o art. 10, §6º, na redação da Lei nº 14.307/2022, torna essa cobertura obrigatória diante de prescrição médica e registro na Anvisa.

O tarlatamabe é um medicamento oral?

Não. O tarlatamabe é administrado por infusão intravenosa, em ambiente ambulatorial ou hospitalar, com monitoramento de síndrome de liberação de citocinas. Por isso, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não se aplica a ele.

Para que serve o tarlatamabe?

Serve para tratar câncer de pulmão de pequenas células em doença extensa, após progressão à quimioterapia baseada em platina. Ele conecta a proteína DLL3 da célula tumoral ao linfócito T do paciente, direcionando a resposta imune contra o tumor.

O plano pode negar o tarlatamabe alegando que não está no rol da ANS?

A ausência no rol não encerra a discussão. O rol é referência mínima de cobertura, e o STF, na ADI 7.265, fixou requisitos cumulativos que permitem a cobertura de tratamento não listado, entre eles registro na Anvisa, evidência científica de alto nível e ausência de alternativa adequada.

A internação para monitoramento também é coberta?

Sim. O monitoramento assistencial exigido pelo tratamento integra a cobertura. O art. 12, II, “d”, da Lei nº 9.656/1998 garante o fornecimento de medicamentos e o suporte ministrados durante o período de internação hospitalar.

O plano pode negar alegando que existe quimioterapia alternativa?

A existência de alternativa não basta, ela precisa ser adequada ao paciente. O estudo de fase 3 DeLLphi-304 comparou o tarlatamabe justamente contra as opções padrão de segunda linha e apontou sobrevida global mediana superior.

É possível conseguir o tarlatamabe pelo SUS?

A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é excepcional e depende dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, entre eles a negativa administrativa prévia e a impossibilidade de substituição por opção já padronizada.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: setembro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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