ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

O Lazertinib (Lazcluze) é um medicamento utilizado no tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no gene EGFR, sendo eficaz na inibição do crescimento tumoral. Apesar de seu alto custo, é possível buscar o fornecimento pelo SUS ou por planos de saúde, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS, através de ações judiciais que frequentemente resultam em liminares favoráveis aos pacientes. Para solicitar o medicamento, é necessário apresentar documentação médica detalhada e, em caso de negativa, pode-se recorrer à Justiça para garantir o acesso ao tratamento.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

O Lazertinib (Lazcluze) é indicado para o tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) com mutação no gene EGFR, uma das formas mais agressivas da doença.

Desde julho de 2025, o medicamento passou a ser indicado também para primeira linha de tratamento, combinado com o amivantamabe. O alto custo, porém, torna o acesso inviável sem o custeio do plano de saúde ou do SUS. Este artigo explica quando esse custeio é devido e o que fazer diante de uma negativa.

Para que serve o Lazertinib?

O Lazertinib é um inibidor de tirosina quinase de terceira geração, indicado para pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células metastático ou localmente avançado, com mutação no gene EGFR.

O medicamento bloqueia a sinalização do EGFR, impedindo a progressão do tumor e reduzindo a resistência a outros tratamentos, como os inibidores de primeira e segunda geração. Em 3 de julho de 2025, a Anvisa ampliou seu registro para uso combinado com o amivantamabe como tratamento de primeira linha, para pacientes com mutações de deleção no éxon 19 ou substituição L858R no éxon 21 do EGFR. A aprovação teve como base o estudo de fase 3 MARIPOSA, que avaliou 1.074 pacientes sem tratamento sistêmico prévio e demonstrou ganho relevante de sobrevida livre de progressão em relação ao osimertinibe isolado, até então padrão de tratamento.

Rol da ANS e uso domiciliar não são obstáculo para o Lazertinib

Em se tratando de medicamento antineoplásico oral como o Lazertinib, não há o que se discutir sobre presença no rol da ANS ou sobre o fato de o remédio ser tomado em casa. Presentes a prescrição médica e a segmentação hospitalar do plano, o fornecimento é devido.

Isso não é uma interpretação favorável ao paciente que pode ou não prevalecer. A Lei nº 9.656/1998, no art. 12, II, alínea “g” (incluída pela Lei nº 12.880/2013), obriga os planos com segmentação hospitalar a cobrir medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, junto com os medicamentos para controle de efeitos adversos do tratamento. Essa regra existe exatamente para afastar, no caso do câncer, a exclusão geral de medicamentos domiciliares do art. 10, VI, da mesma lei. O legislador já fez essa ponderação, o plano não pode refazê-la.

O mesmo vale para o argumento do rol. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobertura da doença abrange o tratamento indicado pelo médico responsável, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol quando se trata de tratamento oncológico. O rol não define o tratamento do câncer, o médico define.

Na prática, a operadora só tem dois pontos reais a verificar antes de autorizar o Lazertinib: se o plano tem segmentação hospitalar, e se a prescrição está dentro da indicação registrada na Anvisa. Fora disso, negativa baseada em rol ou em uso domiciliar é juridicamente frágil.

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É possível obter o Lazertinib pelo SUS?

Sim, com a ajuda de um advogado especializado em ações contra o SUS.

O SUS tem a obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para doenças graves, como o câncer de pulmão de não pequenas células. Como o Lazertinib ainda não está amplamente disponível no protocolo oficial do SUS, o fornecimento administrativo costuma ser difícil, o que leva a maioria dos casos à via judicial.

Para o pedido, costuma ser necessário reunir:

  1. Prescrição médica detalhada, justificando a necessidade do tratamento.
  2. Exames que confirmem a mutação no gene EGFR.
  3. Relatório médico demonstrando a ineficácia ou contraindicação de outros tratamentos disponíveis no SUS.

Vale a ressalva sobre o cenário atual da jurisprudência: o STF fixou, nos Temas 6 e 1234, que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional exige negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus. O Tema 1234 também definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo.

O plano de saúde cobre o Lazertinib?

Sim, mesmo fora do rol da ANS, quando há prescrição médica dentro da indicação registrada na Anvisa e o plano tem segmentação hospitalar, pelas razões explicadas na seção anterior sobre rol e uso domiciliar.

Para solicitar a cobertura, o paciente deve reunir prescrição médica detalhada, laudos e exames que comprovem a necessidade do medicamento e, se houver, a negativa formal do plano. Diante de recusa, cabe ação judicial, com a ajuda de um advogado especialista em planos de saúde.

Se houver prescrição off-label, é possível conseguir o remédio?

Sim, desde que fique demonstrada a ausência de alternativa terapêutica igualmente eficaz.

O uso off-label ocorre quando o medicamento é prescrito para finalidade diferente da aprovada em bula, algo comum em oncologia diante de novas evidências científicas. Para sustentar esse pedido, o relatório médico deve apresentar estudos que embasem a indicação e justificar por que as alternativas já cobertas não atendem ao caso concreto. Negada a cobertura, o caminho também é a via judicial.

O que fazer diante da negativa?

Se o SUS ou o plano de saúde negarem o Lazertinib, os passos são:

  1. Solicitar a negativa por escrito.
  2. Reunir toda a documentação médica, incluindo laudos e exames.
  3. Procurar um advogado especializado em Direito da Saúde.
  4. Ingressar com ação judicial, com pedido de liminar para garantir o medicamento sem esperar o julgamento final.

Em casos envolvendo doença grave e medicamento de alto custo, a liminar costuma ser analisada em poucos dias, obrigando o fornecimento imediato sob pena de multa.

Conclusão

O Lazertinib (Lazcluze) é tratamento essencial para pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células com mutação no gene EGFR, hoje também indicado em primeira linha, combinado com amivantamabe. Seu custo elevado não afasta a obrigação de fornecimento pelo SUS ou pelo plano de saúde: para medicamento oncológico oral, a própria lei resolve a favor do paciente as duas objeções mais comuns das operadoras, ausência no rol da ANS e uso domiciliar. Diante de negativa, a via judicial costuma garantir o acesso rápido ao tratamento, por meio de liminar.


!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: fevereiro de 2025. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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