ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

O brentuximabe vedotina (Adcetris) é um conjugado anticorpo-fármaco intravenoso, anti-CD30, indicado para linfoma de Hodgkin e linfomas de células T CD30+. Prescrito em bula, integra a cobertura de quimioterapia ambulatorial dos planos de saúde. No SUS, foi incorporado para linfoma de Hodgkin recidivado ou refratário após transplante autólogo.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

Aos 24 anos, o diagnóstico de linfoma de Hodgkin em estágio avançado veio acompanhado de uma boa notícia: a chance de cura é alta. O hematologista propõe um esquema que inclui o brentuximabe desde o início. O plano responde que autoriza “o protocolo tradicional”.

O brentuximabe pelo plano de saúde, prescrito em bula, é quimioterapia intravenosa aplicada em clínica, e a escolha do esquema cabe ao médico.

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O que é o brentuximabe e para que serve?

O brentuximabe vedotina une um anticorpo anti-CD30 a uma substância (MMAE) que impede a divisão celular. A célula tumoral que expressa CD30 absorve o conjunto e é destruída por dentro. O medicamento é registrado pela Takeda.

Segundo a bula brasileira, o Adcetris é indicado para adultos com:

  1. Linfoma de Hodgkin CD30+ estádio IV não tratado, em combinação com doxorrubicina, vimblastina e dacarbazina (esquema A+AVD);
  2. Linfoma de Hodgkin com risco aumentado de recidiva ou progressão após transplante autólogo, como consolidação;
  3. Linfoma de Hodgkin CD30+ recidivado ou refratário, após transplante autólogo, ou após pelo menos dois tratamentos anteriores quando o transplante não é opção;
  4. Linfoma anaplásico de grandes células sistêmico não tratado, em combinação com ciclofosfamida, doxorrubicina e prednisona (esquema A+CHP);
  5. Linfoma anaplásico de grandes células sistêmico recidivado ou refratário;
  6. Linfoma anaplásico de grandes células cutâneo primário ou micose fungoide que expressam CD30, após tratamento sistêmico prévio.

A evidência:

  • No Hodgkin avançado (estudo ECHELON-1), o esquema A+AVD aumentou a sobrevida global em comparação com o esquema tradicional ABVD.
  • No linfoma anaplásico e em outros linfomas T CD30+ (estudo ECHELON-2), o esquema A+CHP também prolongou a sobrevida em comparação com o CHOP.

O principal efeito adverso a monitorar é a neuropatia periférica.

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O plano de saúde é obrigado a fornecer o brentuximabe?

Sim. Prescrito em uma das indicações da bula, para planos com segmentação ambulatorial ou hospitalar, o brentuximabe é medicamento de quimioterapia oncológica ambulatorial.

A ANS, no Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, interpretando o art. 18, X, da RN nº 465/2021, afirma que os planos devem cobrir:

“Medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica ambulatorial que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde.”

Em se tratando de antineoplásico intravenoso aplicado em clínica, não há o que se discutir sobre presença nominal no rol da ANS. Presentes a prescrição médica, a indicação em bula e a segmentação adequada do plano, o fornecimento é devido.

Se aplicado durante internação, o fundamento passa a ser o art. 12, II, “d”, da Lei nº 9.656/1998.

O plano de saúde pode negar a cobertura do brentuximabe?

O plano não pode negar o brentuximabe prescrito em bula. As justificativas mais comuns têm resposta.

  1. “Não está no rol.” Inválida, pela regra da quimioterapia ambulatorial.
  2. “Use o esquema tradicional (ABVD ou CHOP).” As duas opções podem estar registradas para a mesma situação, mas a escolha cabe ao médico, sobretudo quando a opção prescrita demonstrou ganho de sobrevida. Veja o artigo sobre substituição do medicamento oncológico prescrito.
  3. “O exame de CD30 não foi apresentado.” A expressão de CD30 é parte do diagnóstico. O laudo anatomopatológico ou imuno-histoquímico deve acompanhar o pedido.
  4. “O estádio não é o da bula.” Esta objeção pode ser procedente. No Hodgkin não tratado, a bula brasileira fala em estádio IV. O uso em outros estádios é fora da bula e segue os requisitos da ADI 7265, explicados no artigo sobre medicamento oncológico off-label.

O que fazer diante da negativa do brentuximabe?

O primeiro passo diante da negativa do brentuximabe é pedir a recusa por escrito e documentar o enquadramento na bula.

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo e o protocolo.
  2. Solicite relatório médico com:
    • tipo de linfoma, com a expressão de CD30;
    • estadiamento e tratamentos anteriores, incluindo transplante, se houver;
    • correspondência com a indicação aprovada;
    • esquema prescrito e razões da escolha;
    • risco da demora.
  3. Avalie a via judicial se a recusa persistir. A página sobre negativa de medicamento oncológico explica as etapas.

O guia de laudo médico para medicamento oncológico ajuda a organizar o relatório.

É possível conseguir o brentuximabe por liminar?

Sim. A tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano. No linfoma, o atraso na quimioterapia compromete a resposta e, no Hodgkin, a chance de cura. Veja como funciona no artigo sobre liminar para medicamento negado.

É possível obter o brentuximabe pelo SUS?

Sim, em uma situação específica. A Conitec recomendou a incorporação do brentuximabe vedotina para pacientes adultos com linfoma de Hodgkin CD30+ refratário ou recidivado após transplante autólogo. O medicamento integra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma de Hodgkin no Adulto (Portaria Conjunta nº 24, de 29 de dezembro de 2020) e consta do elenco AF-Onco do Ministério da Saúde.

Nas demais indicações da bula, como o Hodgkin não tratado ou os linfomas T, o brentuximabe não está incorporado ao SUS. O acesso depende dos requisitos do Tema 6 do STF, explicados no artigo sobre o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61.

Conclusão

O brentuximabe vedotina é um conjugado anticorpo-fármaco intravenoso, anti-CD30, com seis indicações em bula no linfoma de Hodgkin e nos linfomas de células T CD30+. No plano de saúde, a cobertura decorre da regra de quimioterapia ambulatorial e não depende de listagem nominal no rol. No SUS, está disponível para o linfoma de Hodgkin recidivado ou refratário após transplante autólogo.

Para quem tem um linfoma com boa chance de cura, a escolha do esquema é decisão médica. O relatório que demonstra o enquadramento na bula é o que impede a operadora de trocar essa decisão pela opção mais barata.

Se este artigo foi útil, leia também: transplante de medula óssea pelo plano de saúde.


Perguntas frequentes

Brentuximabe vedotina (Adcetris): o plano de saúde deve cobrir?

Para que serve o brentuximabe vedotina?

Para linfoma de Hodgkin, em várias fases do tratamento, e para linfomas de células T CD30+, como o linfoma anaplásico de grandes células e a micose fungoide que expressa CD30, conforme a bula.

O plano é obrigado a cobrir o Adcetris?

Sim, na indicação da bula e em planos com segmentação ambulatorial ou hospitalar. Por ser aplicado na veia, em clínica, integra a cobertura de quimioterapia ambulatorial da ANS.

O plano pode trocar o brentuximabe pelo ABVD?

Não por decisão própria. A escolha entre esquemas registrados cabe ao médico, especialmente quando o esquema prescrito demonstrou ganho de sobrevida.

É preciso comprovar o CD30?

Sim. A expressão de CD30 faz parte do diagnóstico e deve constar do laudo anatomopatológico ou imuno-histoquímico.

O SUS fornece o brentuximabe?

Sim, para linfoma de Hodgkin CD30+ refratário ou recidivado após transplante autólogo, conforme o protocolo do Ministério da Saúde. Nas demais indicações, o acesso depende de ação judicial.

Qual é o principal efeito adverso?

A neuropatia periférica, que exige acompanhamento médico e pode levar a ajuste de dose.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: outubro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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