ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

A midostaurina (Rydapt) é um antineoplásico oral indicado para leucemia mieloide aguda recém-diagnosticada com mutação FLT3, junto da quimioterapia, e para mastocitose sistêmica avançada. Na fase de internação, tem cobertura como medicamento ministrado no hospital. Em casa, segue o regime dos antineoplásicos orais.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Introdução

O diagnóstico de leucemia mieloide aguda chega de repente. Em poucos dias, o paciente está internado para a primeira quimioterapia. O exame genético mostra a mutação FLT3, e o hematologista acrescenta duas cápsulas, duas vezes ao dia, a partir do oitavo dia do ciclo. O hospital informa que o plano “não autorizou o comprimido”.

Na leucemia aguda, cada dia conta. A midostaurina pelo plano de saúde tem fundamento legal claro na fase de internação, e esse é o primeiro argumento a usar.

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O que é a midostaurina e para que serve?

A midostaurina é um inibidor de tirosina quinase. Ela bloqueia a FLT3, uma proteína que, quando mutada, estimula o crescimento das células leucêmicas. Também bloqueia a KIT, envolvida na mastocitose. É registrada pela Novartis, em cápsulas de 25 mg.

Segundo a bula, o Rydapt é indicado para:

  1. Leucemia mieloide aguda recém-diagnosticada com mutação FLT3, em adultos, em combinação com a quimioterapia padrão de indução (daunorrubicina e citarabina) e de consolidação (citarabina em altas doses), seguida de manutenção com midostaurina isolada;
  2. Mastocitose sistêmica avançada: mastocitose sistêmica agressiva, mastocitose sistêmica associada a outra doença hematológica clonal e leucemia de mastócitos.

A mutação FLT3 precisa ser confirmada por exame antes do início do tratamento.

A evidência vem do estudo de fase 3 RATIFY, com 717 pacientes com leucemia mieloide aguda FLT3 positiva, entre 18 e 60 anos. A adição da midostaurina à quimioterapia reduziu o risco de morte em 22% em comparação com a quimioterapia isolada. A sobrevida mediana foi de 74,7 meses com midostaurina, contra 25,6 meses no grupo placebo.

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O plano de saúde é obrigado a fornecer a midostaurina?

Sim. A midostaurina tem dois fundamentos de cobertura, conforme o momento do tratamento.

1. Durante a internação. A indução da leucemia mieloide aguda, e muitas vezes a consolidação, são feitas com o paciente internado. A Lei nº 9.656/1998 garante, nos planos hospitalares, o fornecimento de medicamentos “conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar” (art. 12, II, “d”). A regra vale para qualquer medicamento ministrado no hospital, oral ou venoso, e não depende do rol da ANS.

2. Em casa. Na manutenção, e nos ciclos feitos fora do hospital, a midostaurina é antineoplásico oral de uso domiciliar. A Lei nº 9.656/1998 garante a cobertura de “tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral” (art. 12, I, “c”, e II, “g”). O § 6º do art. 10, incluído pela Lei nº 14.307/2022, condiciona essa cobertura à prescrição médica e ao registro na Anvisa “com uso terapêutico aprovado para essas finalidades”. As duas indicações do Rydapt estão aprovadas em bula.

A midostaurina está no rol da ANS?

A situação depende da indicação.

  • Se a midostaurina constar da DUT 64 (diretriz da ANS para antineoplásicos orais) para a indicação prescrita, a cobertura é obrigatória nos termos da diretriz.
  • Se não constar, a fase de internação continua coberta pelo art. 12, II, “d”. Para a fase domiciliar, o caminho é o regime dos antineoplásicos orais em bula e, subsidiariamente, os requisitos da ADI 7265.

Na leucemia mieloide aguda FLT3 positiva recém-diagnosticada, o requisito da ausência de alternativa terapêutica adequada costuma ser atendido. A midostaurina é o tratamento associado à quimioterapia que demonstrou ganho de sobrevida nesse cenário. Os requisitos estão no artigo sobre a ADI 7265.

O plano de saúde pode negar a cobertura da midostaurina?

As justificativas mais comuns têm resposta.

  1. “É medicamento oral, de uso domiciliar.” Na internação, a natureza oral é irrelevante: todo medicamento ministrado no hospital é coberto. Fora dele, antineoplásicos orais são exceção expressa à exclusão domiciliar. Veja o artigo sobre negativa por uso domiciliar.
  2. “Não está no rol.” Não afasta a cobertura na internação e não encerra a discussão na fase domiciliar.
  3. “Falta comprovar a mutação.” Esta exigência é legítima, porque a bula a impõe. O laudo do exame de FLT3 deve acompanhar o pedido.
  4. “A manutenção não é necessária.” A manutenção faz parte do esquema aprovado em bula, para pacientes que alcançaram resposta completa.

O que fazer diante da negativa da midostaurina?

O primeiro passo diante da negativa da midostaurina é pedir a recusa por escrito, já que, na leucemia aguda, o prazo é de dias.

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo e o protocolo.
  2. Solicite relatório médico com:
    • diagnóstico de leucemia mieloide aguda recém-diagnosticada, ou de mastocitose avançada;
    • laudo do exame que confirma a mutação FLT3;
    • fase do tratamento (indução, consolidação ou manutenção) e se ocorrerá em internação;
    • esquema de quimioterapia associado;
    • risco concreto da demora.
  3. Busque orientação jurídica imediata se a recusa persistir. A página sobre negativa de medicamento oncológicoexplica as etapas.

O guia de laudo médico para medicamento oncológico ajuda a organizar o relatório.

É possível conseguir a midostaurina por liminar?

Sim. A leucemia mieloide aguda é das situações de maior urgência em oncologia, porque o tratamento de indução não pode esperar. A tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) depende da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na internação, a probabilidade do direito se apoia diretamente na lei. Veja como funciona no artigo sobre liminar para medicamento negado.

É possível obter a midostaurina pelo SUS?

É possível pela via judicial, com dificuldade. A midostaurina não consta do elenco do componente de assistência farmacêutica em oncologia (AF-Onco) do Ministério da Saúde, atualizado em 10 de agosto de 2026. O acesso depende dos requisitos do Tema 6 do STF, e o custo elevado tende a levar a ação à Justiça Federal. Os detalhes estão no artigo sobre o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61.

Conclusão

A midostaurina é antineoplásico oral indicado para leucemia mieloide aguda recém-diagnosticada com mutação FLT3, junto da quimioterapia, e para mastocitose sistêmica avançada. Na fase de internação, a cobertura decorre da garantia legal de medicamentos ministrados no hospital, independentemente do rol. Na fase domiciliar, segue o regime dos antineoplásicos orais.

Na leucemia aguda, a negativa precisa ser enfrentada em horas, não em semanas. Ter o laudo do exame FLT3 e o relatório da fase do tratamento prontos é o que permite agir a tempo.

Se este artigo foi útil, leia também: gilteritinibe pelo plano de saúde e pelo SUS.

Perguntas frequentes

Midostaurina (Rydapt): o plano de saúde deve cobrir?

Para que serve a midostaurina?

Para leucemia mieloide aguda recém-diagnosticada com mutação FLT3, em combinação com a quimioterapia de indução e consolidação e depois como manutenção, e para formas avançadas de mastocitose sistêmica.

O plano é obrigado a cobrir a midostaurina durante a internação?

Sim. A Lei nº 9.656/1998 garante, nos planos hospitalares, os medicamentos ministrados durante a internação, conforme prescrição médica, independentemente do rol.

E na fase de manutenção em casa?

A midostaurina é antineoplásico oral, exceção expressa à exclusão de medicamentos domiciliares. A cobertura segue o regime dos antineoplásicos orais com indicação em bula.

É preciso fazer exame antes?

Sim. A bula exige a confirmação da mutação FLT3 antes do início do tratamento da leucemia mieloide aguda.

Qual é a evidência da midostaurina?

No estudo RATIFY, com 717 pacientes, a midostaurina associada à quimioterapia reduziu o risco de morte em 22% em comparação com a quimioterapia isolada.

O SUS fornece a midostaurina?

A midostaurina não consta do elenco AF-Onco do Ministério da Saúde. O acesso público depende de ação judicial que cumpra os requisitos do Tema 6 do STF.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: outubro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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